STJ decide que cláusula compromissória não impede a execução
O caso julgado pelo STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.108.092/SP, decidiu, por unanimidade, que é permitida a cobrança de dívida extrajudicial antes da instauração do procedimento arbitral, mesmo quando essa dívida decorre de um contrato que contém cláusula compromissória – isto é, contém previsão de eventuais e futuros litígios serão resolvidos por um tribunal arbitral.O caso julgado pelo STJ envolve a empresa brasileira Rio Alto Energia e a empresa dinamarquesa Nordic Power Partners (NPP). A NPP fez um empréstimo de R$ 52 milhões de reais para a Rio Alto Energia, com objetivo de construir um parque de energia solar na Paraíba, conhecidos como Complexo Coremas I, II e III.
Enquanto a Rio Alto Energia construía o complexo, emitiu 32 notas promissórias à medida que entravam as parcelas do empréstimo da NPP – os investimentos também contaram com o financiamento do Banco do Nordeste. As obras se iniciaram em 2018 e o empreendimento foi entregue em 2020, com um valor total de R$ 550 milhões.
A NPP alegou descumprimentos contratuais pela Rio Alto Energia e, por isso, cobrou antecipadamente a dívida, por meio de uma ação de execução perante o Poder Judiciário.
Em primeiro grau, o juízo da 10ª Vara Cível de São Paulo havia determinado o prosseguimento da execução.
A Rio Alto Energia interpôs recurso ao Tribunal, sendo que a tese de defesa acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi de que o caso deveria ser julgado por um tribunal arbitral, pois, além de os títulos executivos (notas promissórias) conterem cláusula compromissória, não havia vencido o prazo para a execução da dívida, a NPP também havia descumprido cláusulas contratuais e há questionamentos sobre a validade do título extrajudicial.
No entanto, a 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que a execução deveria ser suspensa até decisão final do procedimento arbitral acerca das controvérsias relacionadas ao contrato que ensejou a execução do título, isto é, da validade e exequibilidade do título executivo. Noutras palavras, o TJSP entendeu que a dívida da Rio Alto Energia não poderia ser executada pelo Poder Judiciário, enquanto não iniciada a arbitragem e decididas as questões controvertidas por um tribunal arbitral.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.108.092/SP
A NPP recorreu ao STJ, argumentando que a existência de cláusula compromissória não afasta a exequibilidade de um título executivo, sobretudo porque o Poder Judiciário é quem tem competência para a promoção dos atos executivos. Além disso, defendeu a inviabilidade de suspender uma execução pelo fato de existir – potencial e abstratamente – a possibilidade de discussão de mérito perante um tribunal arbitral, pois, caso contrário estar-se-ia criando uma condição da ação de execução que inexiste, que é o prévio julgamento da defesa do devedor.Quando a questão chegou ao STJ, a 3ª Turma decidiu que “a existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial”, uma vez que a cláusula compromissória não altera a natureza do título executivo extrajudicial – liquidez, certeza e exigibilidade.

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A existência de cláusula compromissória impacta, tão somente, a defesa do devedor, pois “os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto a as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral”.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou, ainda, que a instauração do procedimento arbitral se fará necessária para discutir apenas questões substanciais acerca do título executivo, podendo se comparar ao processo incidental dos embargos do executado. Nas palavras do relator “a instauração da arbitragem, que, na hipótese, fará as vezes de embargos”.
Esse julgamento só reforça a jurisprudência da mesma Turma Julgadora, que, em outras oportunidades, já dizia que “a existência de um título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida” (Recurso Especial nº 1.373.710/MG). Ou seja, o credor não precisa instaurar um procedimento arbitral para obter um juízo de certeza ou uma confissão de dívida que já constam daquele título executivo.
Bem por isso, concluiu o magistrado que, sem a instauração da arbitragem (equiparando-se aos embargos do devedor), não será possível extinguir a execução, tampouco suspendê-la, até mesmo porque o conhecimento dos requisitos para tanto, seja prejudicialidade, seja a concessão de efeito suspensivo à defesa do devedor, competem ao tribunal arbitral.
Os impactos da decisão
O entendimento da 3ª Turma do STJ certamente impactará a sistemática de cobranças de dívidas decorrentes de títulos que contenham cláusulas compromissórias. A partir de então, reforça-se a ideia de que, havendo um título executivo com estipulação de cláusula compromissória, o credor poderá executá-lo perante o Poder Judiciário de pronto e, caso o devedor deseje apresentar uma defesa sobre o mérito do título, deverá fazê-lo mediante instauração de um procedimento arbitral.O credor, portanto, é a parte mais facorecida por esse entendimento. Isso pois, desconsiderando esse entendimento, se o credor quisesse cobrar uma dívida decorrente de um título com cláusula compromissória, deveria instaurar um procedimento arbitral, arcar com as custas para tanto, aguardar o trâmite da arbitragem e, se a sentença reconhecesse o crédito e não fosse comprida voluntariamente, deveria, então, recorrer ao Poder Judiciário para satisfazer seu crédito. Assim, os ônus financeiros e de tempo correriam contra o credor.
No entanto, aplicando-se a lógica do julgamento do Recurso Especial nº 2.108.092/SP, o credor não precisará iniciar uma arbitragem, pois bastará solicitar ao Poder Judiciário que proceda aos atos necessários para executar aquele título executivo, sendo uma alternativa mais rápida e menos custosa ao credor.
Por sua vez, o devedor terá basicamente duas opções: pagar a dívida nos termos em que cobrada pelo devedor perante o Poder Judiciário, ou ingressar com um procedimento arbitral para discutir o mérito da cobrança. Isto é, os ônus financeiros e de tempo correm contra o devedor.
Coautoria de Bruna Fagundes, advogada do Freitas Ferraz


