CVM confirma necessidade de agente fiduciário em ofertas públicas de securitização pela Resolução 88
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quinta-feira (11) esclarecimentos sobre a necessidade de contratação de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização pela Resolução CVM 88. O documento traz esclarecimentos sobre os OfíciosCirculares CVM/SSE 4/2023 e 6/2023.
As duas circulares buscaram equiparar o patrimônio separado de uma operação de securitização do emissor elegível a ofertar seus títulos nas plataformas de crowfunding. Com isso, foi possível permitir que as companhias securitizadoras de capital fechado passassem a emitir os títulos de securitização e ofertá-los por meio de plataformas. A condição era que tais títulos sejam fossem constituídos com o regime fiduciário sobre o lastro e o patrimônio de que trata o art. 26 da Lei 14.430.

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Conforme publicado nesta quinta-feira, a CVM afirma que “os referidos Ofícios Circulares já apontavam para a necessidade do cumprimento integral dos requisitos do art. 26 da Lei 14.430 ao se constituir o regime fiduciário e, consequentemente, o patrimônio separado.”
A área técnica da SSE entende que a contratação de agente fiduciário é condição obrigatória para a oferta dos patrimônios separados correspondentes aos certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras. E acrescenta que “considerando que não há óbice para a companhia securitizadora deixar de constituir patrimônio separado para realizar a oferta, contudo, o limite por emissão e as restrições de receita por emissor passam a se aplicar diretamente sobre o patrimônio total da securitizadora”.
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