A atividade da securitizadora
Imaginava-se, quando da sua criação, que as companhias securitizadoras, pudessem ter como principal objetivo auferir “spread” nas suas operações, ou seja, auferir ganhos decorrentes da diferença entre os valores dos lastros e os valores dos seus títulos de securitização.
No entanto não é o que ocorre na prática atualmente. Na maioria esmagadora das operações a principal receita da companhia securitizadora é decorrente da prestação do “serviço de securitizadora”. Ou seja, a principal atividade da securitizadora não seria auferir ganhos da diferença de valores entre o lastro e o título de securitização mas o de prestar serviço aos envolvidos na operação de securitização.
O serviço de securitização pode ser definido como: (a) a assessoria na estruturação de uma operação de securitização; (b) a emissão de um título de securitização nos termos solicitados pelo contratante, observada a legislação aplicável; e (c) a administração fiduciária da operação de securitização desde a sua emissão até o respectivo adimplemento ou da liquidação do patrimônio separado, o que ocorrer primeiro.
A estruturação da operação consistiria: (a) no auxílio na modelagem financeira da operação, detalhando os fluxos dos lastros e o fluxo dos títulos de securitização; (b) na identificação de todas as despesas a serem pagas no âmbito da operação, incluindo a definição da forma de pagamento e o controle desses pagamentos; e (c) no auxílio na definição da estrutura final da operação, nos termos da legislação aplicável, incluindo as estruturas das garantias, os fundos de liquidez/reserva, bem como os mecanismos de controle a serem implementadas na emissão e outros.
A emissão do título de securitização visa captar recursos para aquisição de determinado lastro ou para formalizar a estrutura idealizada pelo contratante em um instrumento capaz de ser adquirido por investidores, permitindo que esse título também seja negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários. Envolve a seleção de qual título pode-se adaptar melhor a estrutura proposta, bem como a formalização da emissão nos termos que autorizados pela securitizadora, conforme legislação aplicável.

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Por fim, a administração da operação de securitização envolve o gerenciamento dos ativos e passivos da operação (nesse caso o patrimônio separado), incluindo o monitoramento de todos os pagamentos desde a sua emissão até o respectivo adimplemento. Envolve também o acompanhamento e a administração das obrigações e das garantias ao longo da operação até o adimplemento ou a liquidação do patrimônio separado, o que ocorrer primeiro.
Esse último aspecto da atividade da securitizadora, qual seja, o exercício da administração da operação de securitização, se assemelha ao serviço prestado pelas administradoras fiduciárias de fundos de investimentos, sendo que a securitizadora administra o patrimônio separado da operação de securitização e a administradora administra o patrimônio dos fundos. No caso do patrimônio separado inclui-se a totalidade dos ativos vinculados à operação, tais como fundos de reserva/fundo de liquidez, fundo de despesa, garantias reais/fidejussórias entre outros. Em razão da sua relevância a administração do patrimônio separado pela companhia securitizadora deveria seguir o modelo estabelecido e conhecido no mercado como o “dever de diligência”. Esse dever de diligência obrigaria a companhia securitizadora a agir com cuidado e responsabilidade na administração do patrimônio separado, agindo com prudência e buscando o melhor interesse dos investidores. Pois caso a operação não venha a ser adimplida no vencimento a securitizadora deverá auxiliar na cobrança dos créditos/direitos inadimplentes até a liquidação do patrimônio separado, sendo de suma importância que nesse momento todos os ativos da operação tenham sido preservados para uma liquidação mais eficiência do patrimônio separado.
Bruno Cerqueira, sócio do Tauil & Chequer Advogados, associado a Mayer Brown
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