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Breves reflexões sobre o direito de fiscalização do acionista minoritário

Fernando Dal-Ri Murcia

A Governança Corporativa trata do governo das empresas, especialmente no que tange ao processo de tomada de decisões. No ambiente corporativo, onde as pessoas físicas e jurídicas convivem em uma estrutura de tomada de decisões, a governança lida com princípios, regras e procedimentos em torno dessa estrutura que nasce junto com a própria sociedade.

Neste contexto, pode ser entendida como uma burocracia privada criada pelas partes, tendo emergido principalmente da separação entre propriedade e controle. Tal separação, oriunda especialmente da evolução das sociedades ao longo do tempo, gera o chamado conflito de agência, onde os bens do principal (“acionista” ou “acionista minoritário”) são geridos pelo agente (“gestores” ou “acionistas controladores”) – e os interesses econômicos de ambos estão necessariamente alinhados.

Em razão desse conflito, quando acionistas minoritários e credores financiam as sociedades, eles podem sofrer expropriação por partes dos gestores e/ou acionistas controladores. A Governança emerge justamente para mitigar tais conflitos na medida em que visa estabelecer regras para os “governantes” e proteção aos “governados” visando solucionar os potenciais conflitos.

De fato, é possível afirmar que os conceitos extraídos da Governança Corporativa sejam a base da nossa legislação societária. Note-se que a Lei nº 6.404/76 foi construída a partir de uma estrutura de freios e contrapesos, na medida em que reconheceu o poder do controlador (“governante”) e, ao mesmo tempo, direitos para proteger os minoritários (“governados”). Nesse sentido, tem-se de um lado (i) os deveres e responsabilidades do controlador e dos administradores, e do outro (ii) os direitos essenciais dos acionistas, que não podem ser de nenhuma forma suprimidos.

O núcleo duro dos direitos dos acionistas, quais sejam aqueles direitos considerados fundamentais e irrenunciáveis, encontram-se dispostos no art. 109 da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe: “Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei” (grifos nossos).

Especificamente no que tange ao direito de fiscalização – alvo deste breve artigo – é relevante registrar que não se trata de um poder irrestrito de fiscalizar, caracterizado, por exemplo, como o poder realizar due diligence na companhia a qualquer custo.

O direito de fiscalização é exercido, por excelência, por meio do Conselho Fiscal (CF), que é um órgão social obrigatório das sociedades anônimas apesar de não precisar funcionar continuamente.

Note-se que o CF tem como objetivo principal fiscalizar a fiel execução da vontade social, sendo independente da Diretoria e do Conselho de Administração. As disposições sobre este órgão fiscalizador encontram-se dispostas no art. 161 e seguintes da Lei nº 6.404/76.

Dentre as principais funções do CF, conforme disposto no art. 163 da LSA, encontram-se justamente a emissão de um Parecer sobre as demonstrações contábeis e os relatórios da administração que serão, posteriormente, submetidos à Assembleia Geral. Para isso, lhe é concedido amplo acesso a quaisquer informações e documentos que tenham relevância para a compreensão dos Balanços da sociedade.

Conforme já ressaltado, o direito de fiscalização do acionista – bem como a própria atuação dos membros do Conselho Fiscal – deve ser na forma da lei. Dentro desse contexto, merece especial destaque o regime informacional das Demonstrações Financeiras das companhias, uma vez que o Direito à Informação é espécie do gênero Direito de Fiscalização.

A legislação societária atribuiu especial atenção a esse tema, tendo dedicado inclusive uma sessão específica sobre o tema “Demonstrações Financeiras”. Note-se que além do exame e análise por parte do próprio Conselho Fiscal, a Lei nº 6.404/76 previu também a figura do auditor independente como um “gatekeeper” que visa atestar a veracidade das informações produzidas pela administração.

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Nesse contexto, pode-se dizer que o acesso à informação – Direito Essencial do Minoritário – é materializado principalmente pelo disclosure de informações que ocorre nas Demonstrações Financeiras da sociedade.

É por esse motivo que casos de fraudes contábeis são o “pesadelo” dos Xerifes dos mercados, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Securities Exchange Comission (SEC). Tais ilícitos colocam em xeque o combustível que alimenta o funcionamento dos mercados: a informação.

E sem informação de qualidade não há mercado, como bem nos ensinou George Akerlof no seu clássico artigo “Market for Lemons”. Dois graves problemas ocorrem em mercados onde o direito à informação não é respeitado: risco moral e seleção adversa, ambos oriundos da assimetria informacional e do conflito de agência.

Demonstrações financeiras transparentes reduzem os níveis de assimetria e auxiliam o acionista minoritário na tomada de decisão econômica acerca da compra e venda das ações da sociedade. Contrario sensu, se o acionista não tiver confiança nos Balanços, ele não estará dispor a financia-la; ou se estiver, reduzirá sensivelmente o preço que estiver disposto a pagar para fazer face ao risco informacional.

A importância da Governança Corporativa para desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro – e por consequência para o financiamento das sociedades, gerando emprego e renda, crescimento da economia etc. – é consenso entre reguladores, operadores do mercado, juristas e acadêmicos.

A literatura que aborda a interdisciplinaridade do direito e das finanças (“law and finance”) como, por exemplo, o conjunto de pesquisas realizadas por La Porta et. al., apresenta diversas evidências empíricas da relação entre a proteção dos direitos de minoritários (“investor protection”) e credores e o desenvolvimento dos mercados. Países com melhores práticas de governança: (i) possuem mercados mais líquidos, (ii) com custo de capital mais barato, (iii) possui empresas com avaliações (valuations) melhores, (iv) o capital das sociedades é mais pulverizado etc.

Desde a aprovação da Lei nº 10.303/2001, passando pela evolução do Novo Mercado da B3, Lei das Estatais etc., foram observados importantes avanços no cenário nacional. Atualmente inclusive tem-se uma nova proposta de alteração legislativa – Projeto de Lei nº 2.925/23 – que visa promover alterações nas Leis nº 6.385/1976 e nº 6.404/1976 que tem, dentre os seus objetivos, o de aumentar a proteção dos investidores minoritários.

Infelizmente, ainda é comum identificar algumas sociedades no mercado brasileiro nas quais a governança é utilizada como mero meio de marketing, um processo conhecido como “governance washing”, onde as práticas de governança são meros “selos” (“labels”) sem nenhuma aderência com a prática empresarial.

Nesse contexto, vem em boa hora essa nova legislação, justamente após recentes escândalos de fraudes contábeis no Brasil que colocaram em xeque o regime informacional do mercado de capitais, fundado no princípio do “full and fair disclosure”.

Registre-se, por fim, que a mera alteração das leis não é condição suficiente para o aprimoramento da Governança no cenário nacional. Elas precisam vir acompanhadas do devido enforcement. Neste contexto, merece especial importância o papel da CVM. Afinal, normas sem exigência, sem punição se tornam mero “conselho” – e acabam não tendo os resultados pretendidos pelos legisladores.

Fernando Dal-Ri Murcia é diretor de Pesquisas na FIPECAFI e professor da FEA-USP


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