A dualidade que envolve a extinção do JCP

O JCP é um instrumento de remuneração de acionistas previsto na legislação brasileira desde 1995. Seu surgimento advém de uma solução engenhosa para compensar a alta carga tributária sobre o lucro das empresas, permitindo a remuneração de seus sócios ou acionistas de maneira mais eficiente, incentivando o aporte de capital e permitindo a dedução dos valores pagos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados certos limites. A Lei nº 9.249/1995, que instituiu o JCP, pretendia equiparar o custo do capital próprio em face ao capital de terceiros.
Porém, o instrumento que antes pretendia gerar um cenário mais favorável aos contribuintes, agora se parece com um grande ponto de interrogação. Não é de hoje que o governo federal indica que o futuro do JCP pode estar ameaçado – e a questão aqui é meramente arrecadatória.
Como os valores pagos a título de JCP podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ/CSLL, considerando a limitação da TJLP, o governo aduz que sua redução ou, até mesmo sua extinção, traria um aumento arrecadatório significativo.
Em agosto de 2024, o Poder Executivo enviou ao Congresso o Projeto de Lei nº 3.394/2024, propondo, entre outras medidas, o aumento da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o JCP de 15% para 20%. O governo justifica a medida afirmando que o JCP gera uma renúncia fiscal considerável, beneficiando principalmente grandes empresas. A expectativa do Ministério da Fazenda é arrecadar R$ 20,9 bilhões já em 2025 com essa mudança.
Inclusive, ainda em 2021, o JCP teve sua continuidade discutida no PL nº 2.337/21, que tratava a respeito de mudanças na tributação de lucros e dividendos. A proposta era extinguir a dedução dos juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desincentivando sua aplicação.
Em 2023, outro projeto de lei (PL nº 4.258) já havia sido enviado ao Congresso com o objetivo de eliminar a dedutibilidade do JCP na apuração das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, o que reforça a intenção de reduzir os incentivos fiscais atrelados ao instrumento.
Ainda em 2023, também foi editada a Lei nº 14.789/2023, promovendo alterações nos critérios para o cálculo do JCP, adotados justamente para reduzir a base de cálculo destes juros. As reservas de incentivos fiscais, as ações em tesouraria e algumas contas das reservas de capital foram excluídas da composição das contas do patrimônio líquido que formam a base de cálculo do JCP.
Não bastando, a IN/RFB nº 2.201/2024, que regulamentou a Lei nº 14.789/2023, foi além, determinando, sem qualquer previsão legal ou limitação temporal, que as reservas de incentivos fiscais capitalizadas – observando a própria nova legislação – também deveriam ser excluídas para efeito do cálculo do JCP – enquanto a lei apenas mencionou as reservas de incentivo, sem fazer ressalva às que haviam sido capitalizadas.
Tal movimentação da Receita Federal implica, inclusive, em uma nova onda de contencioso, uma vez que os contribuintes estão diante de uma Instrução Normativa que ultrapassou sua competência de regulamentar, trazendo uma nítida inovação sem autorização legal.
O objetivo de todas essas mudanças é reduzir o alcance dos benefícios do JCP, diminuindo o valor a ser distribuído aos sócios e acionistas e aumentando indiretamente a carga tributária ao reduzir o valor dedutível de IRPJ/CSLL.

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Todas estas inovações demonstram que o governo federal parece bem empenhado em extinguir, ou ao menos reduzir, o instrumento do JCP.
Se antes o JCP era visto como uma estratégia eficiente de remuneração aos sócios e acionistas e de otimização fiscal, essas medidas limitadoras podem desincentivar sua utilização, afetando diretamente o planejamento financeiro das empresas.
A dúvida que remanesce é: será mesmo que toda essa limitação do JCP é coerente com o objetivo do Estado de aumentar a arrecadação, sob a justificativa de que esse instrumento comprometeria a capacidade de financiar políticas públicas essenciais? Entendemos que há controvérsias.
Sob o argumento de promover maior equidade tributária, o governo pode estar empurrando as empresas para um dilema: adotar um modelo de remuneração mais caro e menos eficiente, ou buscar alternativas criativas e possivelmente mais arriscadas para continuar atraindo investimentos.
Com o aumento da tributação sobre o JCP, as empresas podem depender ainda mais da distribuição de dividendos – que, como já sinalizado pelo Governo nas discussões sobre a Reforma Tributária da Renda, podem voltar a ser tributados – o que tornaria o ambiente de negócios brasileiro ainda menos competitivo.
Esse cenário pode levar à redução da atratividade do Brasil para investidores internacionais, especialmente em um ambiente de concorrência global cada vez mais acirrado. A eventual fuga de capital poderia prejudicar a competitividade das empresas brasileiras no cenário global, já que o JCP é uma ferramenta crucial para promover a capitalização interna e fortalecer o setor empresarial.
As discussões sobre o futuro do JCP prometem ser acirradas no Congresso Nacional, com argumentos de ambos os lados sobre a necessidade de se ajustar ou não o regime tributário para garantir um ambiente mais justo e competitivo para o desenvolvimento do país.
A dúvida que resta é: será que o Brasil está realmente preparado para arcar com as consequências de abolir um instrumento que, por mais criticado que seja, tem cumprido seu papel ao longo de quase três décadas? Nos parece que a questão arrecadatória do país não será resolvida pela limitação ou extinção do JCP, por mais que haja consequência na apuração e recolhimento de IRPJ/CSLL.
Mesmo que o impacto da limitação do JCP não seja completamente irrisório para fins de arrecadação, temos a impressão de que o impacto econômico de sua extinção em relação à atratividade do mercado brasileiro para investimentos deveria ao menos ser levada em consideração – até porque, sem investimentos no mercado, não há negócios a se tributar.
Justamente se a reforma tributária promete modernizar o sistema, não nos parece coerente – ou até positivo para a arrecadação – criar um novo obstáculo para o desenvolvimento econômico e competitividade do país no cenário global pela extinção de um instrumento em vigor desde 1995.
Victoria Salles e Júlia Dias: advogadas no Candido Martins Advogados
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