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Seguro garantia sai fortalecido com decisão do STJ

Redação Capital Aberto

A utilização de seguro garantia ou da fiança bancária pelas empresas que estão discutindo na justiça o pagamento de tributos ou outras dívidas com o governo costuma ser uma opção menos custosa do que o depósito judicial. Essas modalidades ganharam um impulso recentemente, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que elas devem ser aceitas para o pagamento de dívidas não tributárias (com agências reguladoras, por exemplo). No entanto, a realidade é diferente quando se trata de dívidas tributárias, para as quais a aceitação do seguro ou da fiança vem se mostrando mais complexa.

Em recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203, a 1ª Seção do STJ firmou tese de que “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”

Com a decisão, a Fazenda Pública não pode se recusar a aceitar o seguro garantia ou a fiança bancária nos processos que questionam o pagamento dessas dívidas não tributárias – desde que sejam cumpridos os requisitos formais e o seguro ou a fiança cobrirem todo o valor do débito, com acréscimo de 30%, Ao oferecer essas garantias, o crédito não tributário não pode ser cobrado e enquanto a apólice estiver em vigor as Fazendas também não podem praticar atos constritivos como incluir os contribuintes em cadastros de inadimplentes ou o protesto da dívida. Com isso, a regularidade fiscal do contribuinte fica preservada e ele mantém, por exemplo, sua capacidade de contratar com o Poder Público e determinados segmentos do setor privado, além de manter linhas de crédito.

“O resultado do julgamento foi importante, pois não só promove segurança jurídica, isonomia e uniformidade na forma de caução dos créditos não tributários, mas também gera relevantes efeitos operacionais para as empresas. Isso porque, com o seguro garantia, as empresas poderão utilizar livremente seus bem imóveis e não precisarão imobilizar valores em dinheiro de forma prolongada e desarrazoada, o que pode contribuir para o aumento do capital de giro e da capacidade de investimento”, avaliam Júlia Swerts e Andressa Mendes de Souza, sócia e associada do Freitas Ferraz Advogados.

Leitura semelhante fazem Bruna Luppi e Thadeu Schiesari, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados, que consideram que a decisão traz segurança jurídica aos devedores, que muitas vezes se deparavam com magistrados ou órgãos colegiados que demandavam a realização de depósito judicial do montante integral da dívida para suspender a exigibilidade de crédito não tributário.

“Ademais, tal precedente garante a pena aplicabilidade do princípio da menor onerosidade ao devedor, já que, como a fiança bancária e seguro garantia possuem praticamente a mesma liquidez do depósito judicial, não faria sentido o devedor ter que imobilizar o seu patrimônio quando pode oferecer uma garantia muito mais barata e de similar liquidez”, afirmam Luppi e Schiesari.

Como anda o uso do seguro garantia para créditos tributários?

Swerts e Souza consideram que a decisão tende a fortalecer e ampliar o uso do seguro garantia e da fiança bancária nos casos envolvam créditos de natureza não tributária. Mas com os créditos tributários, a situação muda de figura. Isso porque o entendimento do STJ sobre a aceitação dessas garantias não é pacífico. Embora a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária já tenha sido admitida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 578), está condicionada à inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, bem como à observância dos critérios de idoneidade e suficiência da garantia, definidos nas normativas próprias dos entes públicos. “Nessa linha, é considerada legítima a recusa de garantias que não atendam aos parâmetros exigidos pela Administração.”

Swerts e Souza explicam ainda que os efeitos do oferecimento de seguro garantia no âmbito tributário ainda é tema controverso no tribunal: “Embora haja consenso quanto à viabilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN) nos casos em que o débito esteja caucionado por seguro garantia, a possibilidade de afastamento de medidas como o protesto do título ou a inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) ainda é incerta, havendo decisões recentes no STJ em sentidos opostos.” A possibilidade de encaminhar a protesto o título e inscrever no Cadin o débito tributário do contribuinte que ofertou o seguro garantia será discutida no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.263 pela 1ª Seção do STJ.

Luppi e Schiesari, por sua vez, notam que há um avanço na aceitação do seguro garantia e fiança bancária por parte do Poder Judiciário e na própria legislação aplicável. A recente decisão foi mais uma que apontou nessa direção. “[...] considerando que a decisão da 1ª Seção do STJ possui caráter vinculativo, os devedores terão maior segurança ao apresentar suas garantias, diminuindo consideravelmente o risco de ver os seus pleitos de afiançar suas dívidas rejeitados”, afirmam.

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz e do Vieira Rezende abordam a recente decisão do STJ e explicam como está a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para as dívidas tributárias.


- No que diz respeito à aceitação de seguro garantia nas discussões tributárias e não tributárias, quais são os principais casos julgados pelo STJ e seus resultados? Há diferença com relação à aceitação do seguro garantia para as dívidas tributárias e não tributárias?

Andressa Mendes de Souza e Júlia Swerts: O oferecimento de seguro garantia como instrumento para caucionar débitos tributários e não tributários, discutidos judicialmente, é aceito não apenas com base no artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, como também em importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça. As condições e os efeitos dessa modalidade de garantia, por outro lado, variam conforme a natureza do crédito discutido.

Para os créditos de natureza não tributária, a Corte Superior firmou entendimento de que o oferecimento de seguro garantia é suficiente para suspender a exigibilidade do débito, afastando, assim, os efeitos secundários decorrentes de sua existência, como a prática de atos constritivos (como bloqueio de bens). O STJ também entende pela impossibilidade de o credor recusar o seguro ofertado, desde que idôneo e suficiente. Para tanto, basta a apresentação de apólice em valor 30% superior ao montante exigido pelo ente público, conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203.

Já em relação aos créditos de natureza tributária, a aceitação do seguro garantia apresenta contornos distintos. Em geral, os tribunais não impõem obstáculos à sua utilização, especialmente porque diversos entes federativos já possuem regulamentações próprias sobre as condições para aceitação da garantia. Inclusive, não se observa, como regra, a exigência de acréscimo de 30% ao valor do débito para os casos tributários, ao contrário do que ocorre nas discussões de natureza não tributária.

É importante ressaltar, por outro lado, que a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, embora já tenha sido admitida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema nº 578), está condicionada à inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, bem como à observância dos critérios de idoneidade e suficiência da garantia, definidos nas normativas próprias dos entes públicos. Nessa linha, é considerada legítima a recusa de garantias que não atendam aos parâmetros exigidos pela Administração.

Ademais, os efeitos do oferecimento de seguro garantia no âmbito tributário ainda é tema controverso no Tribunal. Embora haja consenso quanto à viabilidade de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN) nos casos em que o débito esteja caucionado por seguro garantia, a possibilidade de afastamento de medidas como o protesto do título ou a inscrição da empresa no Cadin ainda é incerta, havendo decisões recentes no STJ em sentidos opostos.

Diante disso, a 1ª Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1263, com o objetivo de “definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)”.

De todo modo, cumpre destacar que, ao contrário do que ocorre no âmbito dos créditos não tributários, a jurisprudência é firme no sentido de que o simples oferecimento de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo, para tanto, ser observado o disposto no artigo 151 do CTN.

Bruna Luppi e Thadeu Schiesari: Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se debruçando acerca de diversos temas atrelados à apresentação e aceitação de seguro garantia e fiança bancária em discussões tributárias e não tributárias.

Nesse particular, podemos citar o Tema Repetitivo 378, no qual a Primeira Seção do STJ fixou, em acórdão publicado no dia 10/12/2010, entendimento

vinculativo no sentido de que "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”.

Em outras palavras, a Corte Superior validou a possibilidade de apresentação de fiança bancária para garantir débitos tributários. Contudo, a apresentação desse instrumento não é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante a (i) taxatividade do artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como (ii) em atenção à Súmula 112 da Corte, segundo a qual “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

Outro importante precedente do STJ que, a despeito de não ser vinculativo, dirimiu tema que gerou grande controvérsia judicial no âmbito das execuções fiscais ao longo dos anos e trouxe maior segurança jurídica aos devedores foi o entendimento fixado recentemente pela 1ª Turma da Corte Superior nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.310.912/MG, em acórdão publicado em 12/04/2024.

Nesse precedente, analisando a Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Turma fixou entendimento no sentido de não ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia prestado em Execução Fiscal antes do trânsito em julgado da decisão judicial, pois tal liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda do depósito judicial para a satisfação do crédito executado, o que só pode ocorrer após o trânsito em julgado. Isto é, não poderá o credor buscar liquidar o instrumento de garantia antes do trânsito em julgado.

Inclusive, esse posicionamento consolidado pela jurisprudência acabou sendo chancelado pela recente Lei nº 14.689/2023, que acrescentou o §7º ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para expressamente dispor que “§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”, encerrando a disputa quanto ao tema.

Nesse contexto, o precedente oriundo do AREsp nº 2.310.912/MG foi de suma importância, na medida em que (i) menciona expressamente o § 7º do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (Lei nº 14.689/2023), reconhecendo a sua aplicabilidade imediata nos casos em julgamento em razão do seu caráter processual; e (ii) enaltece o entendimento já consolidado pela 1ª Turma da Corte Superior, que a exemplo do Recurso Especial (“REsp”) nº

1.033.545/RJ, julgado em 28.04.2009, já havia decidido pela impossibilidade de execução antecipada da fiança bancária dada em garantia em execução fiscal, sendo necessário respeitar o trânsito em julgado da ação, na forma do artigo 32, §2º da Lei de Execução Fiscal (LEF), diante da equiparação dos institutos da fiança bancária e do depósito judicial – conforme artigos 9º, §3º e 15 da LEF e da jurisprudência – , impondo-se tratamento semelhante aos mesmos.

Outro importante tema que foi afetado, em 10/06/2024, pela 1ª Seção do STJ, mas que ainda será julgado de maneira vinculativa, é o Tema 1.263, que irá definir “se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

Além disso, em relação a dívidas não tributárias, recentemente tivemos o julgamento, em 11/06/2025, do Tema 1.203 pela 1ª Seção do STJ, que definiu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, com valor do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade de créditos não tributários.

Assim, considerando o decidido no Tema 1.203, a oferta de fiança bancária ou seguro garantia é apta a suspender a exigibilidade dos créditos não tributários. Contudo, o mesmo não ocorre com os débitos tributários em razão do supracitado Tema Repetitivo 378.

Nesse particular, pode o contribuinte apresentar seguro garantia ou fiança bancária para garantir débitos tributários, contudo, a exigibilidade não será automaticamente suspensa tendo em vista a taxatividade do artigo 151 do CTN e o teor da Súmula 112 do STJ.


- O que a 1ª Seção do STJ julgou recentemente sobre o seguro garantia (Tema Repetitivo nº 1203)? Como você avalia o resultado? 

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Andressa Mendes de Souza e Júlia Swerts: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1203, buscou definir se a oferta de seguro garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. A tese firmada foi a seguinte:

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Com a decisão proferida no Tema Repetitivo, a 1ª Seção pacificou o entendimento de que, uma vez preenchidos os requisitos — como a idoneidade do instrumento, observância das formalidades e o acréscimo de 30% sobre o valor do débito —, a Fazenda Pública não pode recusar o seguro garantia ou a fiança bancária. Além disso, o oferecimento dessa caução é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o que impede a prática de atos constritivos enquanto a apólice estiver em vigor.

O resultado do julgamento foi importante, pois não só promove segurança jurídica, isonomia e uniformidade na forma de caução dos créditos não tributários, mas também gera relevantes efeitos operacionais para as empresas. Isso porque, com o seguro garantia, as empresas poderão utilizar livremente seus bem imóveis e não precisarão imobilizar valores em dinheiro de forma prolongada e desarrazoada, o que pode contribuir para o aumento do capital de giro e da capacidade de investimento.

Bruna Luppi e Thadeu Schiesari: Ao longo dos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se debruçando acerca de diversos temas atrelados à apresentação e aceitação de seguro garantia e fiança bancária em discussões tributárias e não tributárias.

Nesse particular, podemos citar o Tema Repetitivo 378, no qual a Primeira Seção do STJ fixou, em acórdão publicado no dia 10/12/2010, entendimento vinculativo no sentido de que "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte”.

Em outras palavras, a Corte Superior validou a possibilidade de apresentação de fiança bancária para garantir débitos tributários. Contudo, a apresentação desse instrumento não é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ante a (i) taxatividade do artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como (ii) em atenção à Súmula 112 da Corte, segundo a qual “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

Outro importante precedente do STJ que, a despeito de não ser vinculativo, dirimiu tema que gerou grande controvérsia judicial no âmbito das execuções fiscais ao longo dos anos e trouxe maior segurança jurídica aos devedores foi o entendimento fixado recentemente pela 1ª Turma da Corte Superior nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 2.310.912/MG, em acórdão publicado em 12/04/2024.

Nesse precedente, analisando a Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Turma fixou entendimento no sentido de não ser possível a liquidação antecipada do seguro garantia prestado em Execução Fiscal antes do trânsito em julgado da decisão judicial, pois tal liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda do depósito judicial para a satisfação do crédito executado, o que só pode ocorrer após o trânsito em julgado. Isto é, não poderá o credor buscar liquidar o instrumento de garantia antes do trânsito em julgado.

Inclusive, esse posicionamento consolidado pela jurisprudência acabou sendo chancelado pela recente Lei nº 14.689/2023, que acrescentou o §7º ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para expressamente dispor que “§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”, encerrando a disputa quanto ao tema.

Nesse contexto, o precedente oriundo do AREsp nº 2.310.912/MG foi de suma importância, na medida em que (i) menciona expressamente o § 7º do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (Lei nº 14.689/2023), reconhecendo a sua aplicabilidade imediata nos casos em julgamento em razão do seu caráter processual; e (ii) enaltece o entendimento já consolidado pela 1ª Turma da Corte Superior, que a exemplo do Recurso Especial (“REsp”) nº

1.033.545/RJ, julgado em 28.04.2009, já havia decidido pela impossibilidade de execução antecipada da fiança bancária dada em garantia em execução fiscal, sendo necessário respeitar o trânsito em julgado da ação, na forma do artigo 32, §2º da Lei de Execução Fiscal (LEF), diante da equiparação dos institutos da fiança bancária e do depósito judicial – conforme artigos 9º, §3º e 15 da LEF e da jurisprudência – , impondo-se tratamento semelhante aos mesmos.

Outro importante tema que foi afetado, em 10/06/2024, pela 1ª Seção do STJ, mas que ainda será julgado de maneira vinculativa, é o Tema 1.263, que irá definir “se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

Além disso, em relação a dívidas não tributárias, recentemente tivemos o julgamento, em 11/06/2025, do Tema 1.203 pela 1ª Seção do STJ, que definiu que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, com valor do débito acrescido de 30%, suspende a exigibilidade de créditos não tributários.

Assim, considerando o decidido no Tema 1.203, a oferta de fiança bancária ou seguro garantia é apta a suspender a exigibilidade dos créditos não tributários. Contudo, o mesmo não ocorre com os débitos tributários em razão do supracitado Tema Repetitivo 378.

Nesse particular, pode o contribuinte apresentar seguro garantia ou fiança bancária para garantir débitos tributários, contudo, a exigibilidade não será automaticamente suspensa tendo em vista a taxatividade do artigo 151 do CTN e o teor da Súmula 112 do STJ.


- Do ponto de vista jurídico, a recente decisão aponta para uma tendência de aumento do seguro garantia nos casos aplicáveis?

Andressa Mendes de Souza e Júlia Swerts: A recente decisão proferida pela 1ª Seção do STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1203 sinaliza uma tendência de fortalecimento e ampliação do uso do seguro garantia e da fiança bancária como instrumentos legítimos e eficazes de garantia — ao menos nos casos que envolvam créditos de natureza não tributária.

E isso se dá especialmente pelos efeitos atribuídos ao oferecimento do seguro garantia. Com a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, a decisão gera impactos relevantes tanto do ponto de vista jurídico quanto operacional na medida em que, uma vez suspensa a exigibilidade, ficam obstadas as medidas coercitivas típicas da execução, como a prática de atos constritivos, a negativação da empresa em cadastros de inadimplentes ou o protesto da dívida, preservando, assim, a regularidade fiscal do administrando e assegurando sua capacidade de contratar com o Poder Público e determinados segmentos do setor privado e de manter linhas de crédito.

Além disso, a previsibilidade jurídica conferida pela decisão e a menor onerosidade do seguro garantia, se comparado à penhora em dinheiro, tendem a estimular sua utilização com mais frequência, sem comprometer de forma desarrazoada o capital de giro e a atividade econômica do devedor.

Bruna Luppi e Thadeu Schiesari: Sim, a recente decisão aponta para uma tendência de aumento não apenas do oferecimento do seguro garantia, mas também de fiança bancária nos casos aplicáveis.

Isso porque, conforme mencionado acima, o seguro garantia e fiança bancária possuem a mesma liquidez do depósito judicial. Além disso, são garantias com menor custo, se considerarmos que os devedores não irão precisar imobilizar o seu patrimônio para garantir o valor de créditos não tributários mediante depósito judicial.

Ademais, considerando que a decisão da 1ª Seção do STJ possui caráter vinculativo, os devedores terão maior segurança ao apresentar suas garantias, diminuindo consideravelmente o risco de ver os seus pleitos de afiançar suas dívidas rejeitados.


- Considerando, nos últimos anos, normas governamentais em geral e decisões do STJ sobre seguro garantia e a fiança bancária, há um avanço ou um retrocesso em sua aceitação? Na prática, a aceitação vem aumentando?

Andressa Mendes de Souza e Júlia Swerts: Para os créditos não tributários, como visto, há um avanço, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1203 pelo STJ, que consolidou o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e, por consequência, impedir a adoção de medidas constritivas, desde que observados os requisitos de idoneidade e suficiência do valor (que deve ser 30% superior ao cobrado). A uniformização do tema confere segurança jurídica, preserva o patrimônio do devedor e evita medidas excessivas que possam comprometer sua operação.

Por outro lado, em relação aos créditos tributários, o cenário revela um possível retrocesso na aceitação prática dessas garantias, embora tanto a LEF quanto a jurisprudência assegurem a validade do seguro garantia como meio de garantir débitos.

É que, apesar do reconhecer o seguro como a garantia idônea e suficiente – observadas as regras pertinentes –, o STJ caminha no sentido de reafirmar o entendimento defendido pelas Procuradorias nacionais, de que “ o oferecimento de seguro garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa” (AgInt nos EDcl no REsp 2001275, Segunda Turma, DJe 13/12/2022).

Assim, na prática, ainda que o crédito tributário esteja formalmente garantido, os contribuintes seguem sujeitos a medidas constritivas ou restritivas promovidas para cobrar valores cuja legitimidade, muitas vezes, está sob discussão judicial. É dizer, com o entendimento que está se consolidando, o objetivo do seguro garantia torna-se esvaziado, o que acaba por compelir os contribuintes a buscarem alternativas com maior aceitação prática ou colocá-los em situações de incerteza.

Bruna Luppi e Thadeu Schiesari: Sim, há um avanço na aceitação do seguro garantia e fiança bancária por parte do Poder Judiciário, como já tratado anteriormente e, também, da própria legislação aplicável.

Inclusive, no contexto jurisprudencial, o precedente oriundo do Tema 1.203 é de suma importância, pois, apesar de inaplicável para as dívidas tributárias, os fundamentos do acórdão rechaçam interpretações que colocariam o depósito judicial como instrumento de garantia superior ao seguro garantia, ou mesmo à fiança bancária.

Como dito linhas acima, não é demais lembrar que tanto o seguro garantia quanto a fiança bancária são instrumentos hábeis a garantir dívidas tributárias. Contudo, por ora, ainda não são suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão da Súmula nº 112 do mesmo STJ e em decorrência do decidido no Tema Repetitivo 378.

Noutro giro, com relação à legislação aplicável, nos últimos anos, temos verificado a introdução, no ordenamento jurídico pátrio, de mecanismos que trazem maior segurança jurídica aos devedores que visam garantir os seus débitos, a exemplo da Lei de Execução Fiscal que, com o advento da Lei nº 13.043/2014, passou a contemplar o seguro garantia como modalidade de garantia em execuções fiscais.

Outros bons exemplos são o recente § 7º do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, que vedou expressamente a liquidação antecipada das garantias prestadas na modalidade de fiança bancaria e seguro garantia, antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte e, ainda, o próprio artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina expressamente que, para fins de substituição da penhora, o dinheiro é equiparável à fiança bancária e ao seguro garantia, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Em linhas gerais, é possível perceber que os recentes precedentes, sobretudo no âmbito do STJ, demonstram a crescente aceitação do seguro garantia e da fiança bancária como instrumentos hábeis a garantir os débitos dos devedores, tendo, inclusive, a chancela do Poder Legislativo, considerando as recentes modificações da legislação introduzidas em busca da adaptação e reconhecimento dos amplos efeitos dessas modalidades de garantia.


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