Nova obrigação acessória prevê multas pesadas
Vários artigos da Medida Provisória 1.227/24, que restringia o uso dos créditos do Pis e da Cofins, tiveram vida curta: do dia 4 de junho passado, data em que foi editada, até o último dia 12, quando o Senado Federal os devolveu para o governo. Mas alguns outros continuaram valendo. É o caso da exigência de que as empresas que usufruem benefícios fiscais informem, à Receita Federal, o valor e o tipo dos benefícios recebidos. Recentemente, foi regulamentada essa nova obrigação acessória que as empresas terão de cumprir, por meio da entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A regulamentação veio pela Instrução Normativa (IN) 2.198/24 da Receita Federal. A Dirbi vai trazer informações sobre os impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas, explicam Caio Persici e Frederico Bakkum, associados do Vieira Rezende Advogados. Terão de entregar a declaração as empresas que constam no anexo único da IN 2.198/24, e que fazem parte de alguns programas do governo ou produzem determinados produtos: Perse; Recap; Reidi; Reporto; óleo banker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis; carne bovina ovina e caprina (exportação); carne bovina, ovina e caprina (industrialização); café não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; soja; carne suína e avícola; produtos agropecuários gerais.
Os advogados lembram que a obrigação referente ao período de janeiro a maio de 2024 deve ser transmitida à Receita Federal até o dia 20 de julho de 2024, por meio do sistema e-CAC. Já a referente ao mês de junho deve ser enviada até 20 de agosto de 2024, e assim sucessivamente. Há multas para as empresas que não entregarem a Dirbi no prazo. Elas variam de 0,5%, para receitas brutas de até 1 milhão de reais até 1,5% para receitas brutas acima de 10 milhões de reais – limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, há previsão de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.
A polêmica envolvendo a 1.227/24
A MP 1.227/24 limitava as possibilidades que as empresas do regime não cumulativo de Pis/Cofins tinham de usar os créditos. Eles podem ser usados para compensar o pagamento de outros impostos, como o IRPJ/CSLL ou as contribuições previdenciárias. Mas, pelo texto da MP, passariam a ser usados apenas para compensar o pagamento da própria Pis/Cofins. O efeito sobre as empresas seria muito significativo: “Se a MP 1.227/24 não tivesse sido devolvida pelo Senado Federal, diversos setores passariam a ter grande dificuldade para utilizar seus saldos credores acumulados de Pis e Cofins, como os setores alimentício, farmacêutico, petroquímico, o que levaria a um aumento no acúmulo de créditos escriturais, contrariando a lógica que se pretende alcançar por meio da Reforma Tributária”, afirmam Persici e Bakkum. “Somado a isso, haveria um grande impacto no fluxo de caixa dessas empresas, na medida em que passariam a ter que desembolsar recursos para quitar tributos que, antes disso, eram simplesmente compensados com o saldo credor acumulado das contribuições ao Pis/Cofins.”O governo esperava arrecadar bastante por meio da MP 1.227/24 – mais que o suficiente para compensar a perda de arrecadação trazida pela manutenção da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, estimada em 26,3 bilhões de reais neste ano. No entanto, a resistência do setor empresarial foi forte e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, devolveu vários dos artigos, que ficaram sem eficácia. Os demais valem pelo menos enquanto o Congresso não os avaliar.
Na entrevista abaixo, Persici e Bakkum abordam a MP 1.227/24 e a criação da Dirbi.
- Quais são os principais pontos da Medida Provisória 1.227/24, no que diz respeito à limitação do uso dos créditos do Pis e da Cofins?
Caio Persici e Frederico Bakkum: A Medida Provisória 1.227/24 procurou limitar a realização de compensações de créditos de Pis/Cofins não cumulativos (através de alterações no artigo 74 da Lei n° 9.430/96), de modo que pudessem ser utilizados exclusivamente em pagamentos/compensações com débitos das próprias contribuições ao Pis/Cofins. Equivale a dizer, com base no texto veiculado incialmente, que as pessoas jurídicas não poderiam mais utilizar os créditos de Pis/Cofins não-cumulativos para compensação com outros tributos federais como o IRPJ/CSLL ou as contribuições previdenciárias. Além disso, a norma revogou as hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos das contribuições, o que afetaria alguns setores específicos da economia.- O governo considerou a medida saneadora, pois haveria setores que recorrentemente acumulam créditos, distorcendo a lógica da não-cumulatividade. Como você avalia esse entendimento?
Caio Persici e Frederico Bakkum: É um entendimento que não considera as diferentes situações econômicas dos contribuintes. Se a MP 1.227/24 não tivesse sido devolvida pelo Senado Federal, diversos setores passariam a ter grande dificuldade para utilizar seus saldos credores acumulados de Pis e Cofins, como os setores alimentício, farmacêutico, petroquímico, o que levaria a um aumento no acúmulo de créditos escriturais, contrariando a lógica que se pretende alcançar por meio da Reforma Tributária.Somado a isso, haveria um grande impacto no fluxo de caixa dessas empresas, na medida em que passariam a ter que desembolsar recursos para quitar tributos que, antes disso, eram simplesmente compensados com o saldo credor acumulado das contribuições ao Pis/Cofins.

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Justamente por isso, houve um significativo movimento por parte dos contribuintes, durante a curta vigência da limitação das compensações, no sentido de buscar socorro do Judiciário, que, por sua vez, respondeu com deferimento de liminares, afastando a limitação proposta pela MP 1.227/24 pelo prazo de 90 dias, a exemplo da liminar concedida pela 4º Vara Federal de Campinas, em caso envolvendo uma grande fabricante de pneus.
- Há espaço para questionar os limites impostos ao uso dos créditos? Caso a medida seja mantida, quais devem ser os setores mais afetados?
Caio Persici e Frederico Bakkum: A redação da MP 1.227/24 abria espaço para vários questionamentos, principalmente em relação às pessoas jurídicas com receitas decorrentes de exportação. Era possível questionar a própria aplicabilidade dessa restrição, já que os dispositivos que permitem a compensação do excedente de crédito da não cumulatividade de Pis/Cofins não foram expressamente revogados (artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.833/03, art. 5º, §§1º e 2º, da Lei 10.637/02).Essa fundamentação também poderia ser aplicada aos contribuintes cujas operações de saída contam com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de Pis/Cofins, já que estes contribuintes estão submetidos à norma específica – não revogada pela MP – que permite a compensação do saldo credor das contribuições mencionadas.
Além disso, a redação original certamente geraria discussão com relação aos créditos de Pis/Cofins decorrentes de ação judicial, já que, na exposição de motivos para justificar a norma, o governo federal reiterava que a medida de limitação da compensação vem sendo adotada para mitigar os efeitos da queda na arrecadação diante da Tese do Século (Tema 69 do STF – não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins).
Também se poderia questionar a eficácia imediata da restrição, pois, em última análise, ainda que de forma indireta, a limitação representou um efetivo aumento da carga tributária suportada pelos contribuintes, de forma que deveria observar o princípio da noventena (produzir efeitos somente após 90 dias). Diante disso, caso a MP 1.227/24 tivesse sido mantida pelo Senado Federal, certamente acarretaria pesadas disputas judiciais.
- Com relação à Dirbi, quais são as exigências trazidas pela Medida Provisória 1.227/24? Para as empresas, será simples a implementação?
Caio Persici e Frederico Bakkum: Esse é um ponto relevante, na medida em que não foi devolvido pelo Sendo Federal. De acordo com a norma, todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar tal condição à Receita Federal, por meio de declaração que contenha a qualificação dos benefícios e o valor correspondente aos benefícios.A MP 1.227/24 fixou de imediato regras gerais para a habilitação, coabilitação e fruição dos benefícios fiscais, de forma ampla, como:
- a regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, a regularidade perante o Cadin e a regularidade perante o FGTS;
- inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
- a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico;
- a regularidade cadastral perante a Receita Federal.
A obrigação referente ao período de janeiro a maio de 2024 deve ser transmitida à Receita Federal até o dia 20 de julho de 2024, por meio do sistema e-CAC. Já a referente ao mês de junho, deve ser enviada até 20 de agosto de 2024, e assim sucessivamente.
Caso as pessoas jurídicas deixem de entregar as informações sobre os benefícios fiscais ou as entreguem em atraso, estarão sujeitas ao pagamento de multa, nos percentuais de: 0,5%, para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00; 1%, para receitas brutas de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00; e 1,5% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00. A penalidade estará limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, há previsão de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.


