Reforma beneficia serviços de restauração ambiental
A prestação de serviços ambientais relacionados à conservação e recuperação ambiental foi um serviços dos que obtiveram redução de alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme o PLP 68/24 – um dos projetos de lei complementar que regulamentam a Reforma Tributária. Eles contarão com a alíquota reduzida de 60% dos dois tributos criados pela Reforma e que vão substituir os impostos sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS, Pis e Cofins).
A questão está relacionada à Lei de Serviços Ambientais (Lei 14.119/21), que instituiu a Política Nacional por Serviços Ambientais – definidos como as atividades “que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos”. A lei previu que os valores recebidos pela prestação de serviços ambientais (como o reflorestamento e a restauração florestal) não estão sujeitos ao IR, à CSLL e ao Pis e Cofins – desde que presentes no Cadastro Nacional de Prestação de Serviços Ambientais (CNPSA), que ainda não foi criado pelo governo.

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Além da alíquota reduzida do IBS e da CBS, o texto do PLP 68/24 traz também alguns benefícios relativos aos ativos criados pelo mercado regulado de carbono (Lei 15.042/24): as Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Será possível deduzir da base de cálculo do IRPJ os gastos administrativos e financeiros referentes à redução ou remoção de gases do efeito estufa relacionados às CBEs e CRVEs. Outro ponto que pode incentivar o mercado de carbono é que as receitas que os geradores de crédito de carbono receberem estão isentas da contribuição para o Pis e para a Cofins. Já os ganhos obtidos com venda de CBE e CRVEs serão tributados pelo IR.
