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A controvérsia sobre o pagamento de ITCMD por planos de previdência

Redação Capital Aberto

Muito procurados para facilitar o planejamento sucessório, os planos de previdência VGBL e PGBL poderão perder um dos atrativos: a isenção do pagamento do ITCMD, imposto que incide sobre  heranças e doações. O Projeto de Lei Complementar 108/24 (PLP 108/24), que, ao lado do PLP 68/24, regulamenta a Reforma Tributária, prevê que esses planos passarão a pagar o imposto e que caberá à seguradora fazer o seu recolhimento. Se a proposta for aprovada, espera-se que se reduza a procura desse tipo de investimento com a finalidade de planejar a sucessão. O PLP 108/24 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 13/08, mas ainda precisa passar pelo Senado Federal.

O texto prevê, no entanto, uma exceção: não pagarão ITCMD os recursos aportados nos VGBLs há mais de cinco anos. “Com a medida, os planos de previdência passam a ser enxergados como um mecanismo de médio/longo prazo, uma vez que a isenção do ITCMD seria aplicável apenas para recursos aportados há mais de cinco anos”, avaliam Thiago Braichi e Ligia Merlo, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados. Atualmente, muitos planos de previdência são constituídos em momento “pré-falecimento” com a finalidade de ficar fora do inventário e de evitar o recolhimento do imposto sobre heranças e doações.

Já para os PGBLs, o texto aprovado na Câmara prevê a cobrança do ITCMD, independentemente do prazo de aplicação dos recursos no plano. Braichi e Merlo lembram que há controvérsia sobre a cobrança de ITCMD na transmissão causa mortis e doação desses planos, mas o entendimento majoritário é o de que hoje o imposto só é devido nos PGBLs. “No entanto, o PLP prevê a cobrança do imposto também para o VGBL, que, devido à sua natureza securitária, por expressa previsão do artigo 794 do Código Civil, estaria dispensado do inventário. A jurisprudência mais recente dos tribunais tem afastado a cobrança do ITCMD no caso dos planos VGBL.”

Julgamento do STF sobre o ITCMD nos planos PGBL e VGBL (Tema 1.214) 

Os advogados do Freitas Ferraz lembram ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar o Recurso Extraordinário nº 1.363.013 (Tema 1.214), que discute a possibilidade de cobrança do ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL. O  VGBL, que tem natureza securitária, estaria dispensado do inventário por expressa previsão do artigo 794 do Código Civil, explicam Braichi e Merlo. Por isso, a jurisprudência mais recente dos tribunais tem afastado a cobrança do ITCMD para os VGBL. “Nesse contexto, entendemos que há espaço para discussão da matéria no Judiciário, especialmente se o atual entendimento majoritário sobre a questão for confirmado no julgamento do Tema 1.214 pelo STF.”

Na entrevista abaixo, concedida antes da votação do PLP 108/24 pela Câmara, Braichi e Merlo abordam a mudança prevista pelo PLP 108/24, o vaivém da questão e o julgamento do STF.


 - O que o PLP 108/24 propõe sobre os planos VGBL e PGBL?

Thiago Braichi e Ligia Merlo: O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 regulamenta diversas matérias, incluindo o ITCMD. Entre os destaques do PLP, está a previsão expressa de que o ITCMD será devido sobre aportes financeiros capitalizados em planos de previdência privada. Além disso, o PLP determina que entidades de previdência, seguradoras, instituições financeiras, entre outras, serão responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD em caso de transmissão causa mortis ou doação dos bens sob sua administração.

Embora essa previsão tenha sido incluída no texto original do projeto de lei e posteriormente excluída, ela voltou a constar no relatório final do grupo de trabalho destinado à apreciação do PLP e apresentado no último mês. O relatório, no entanto, ressalva que o ITCMD não deverá ser cobrado sobre aportes financeiros capitalizados em planos de previdência privada com prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador, nem no caso de benefício devido em razão de contrato de risco.

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- E com relação à taxação de grandes patrimônios pelo ITCMD. Como estes seriam definidos e a quais alíquotas estariam sujeitos, de acordo com o PLP 108/24?

Thiago Braichi e Ligia Merlo:  Conforme destacado na EC nº 132/2023, o PLP 108/24 prevê que a alíquota do ITCMD será progressiva, dependendo do valor do bem transmitido, seja por herança (causa mortis) ou doação.

No entanto, o PLP não especifica as faixas e alíquotas aplicáveis, que deverão ser estabelecidas na legislação de cada Estado e do Distrito Federal, respeitando a alíquota máxima atualmente fixada pelo Senado Federal. Dessa forma, os “grandes patrimônios” serão tributados com base na alíquota máxima de 8%, conforme previsto na Resolução do Senado nº 9/1992, atualmente em vigor.


- A isenção do pagamento de ITCMD para VGBLs e PGBLs com patrimônio aportado há mais de cinco anos, caso haja o falecimento do titular dos planos, seria uma saída interessante para evitar que contribuintes paguem o imposto?

Thiago Braichi e Ligia Merlo: Como mencionado, o relatório final do PLP prevê que o ITCMD não será cobrado sobre aportes financeiros capitalizados em planos de previdência privada com prazo superior a cinco anos, contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, no caso de valores aportados há mais de cinco anos do falecimento do titular, não haveria a cobrança do imposto.

Portanto, se o PLP 108/24 mantiver essa redação, não será possível a cobrança do ITCMD nos casos de doação ou transmissão causa mortis de planos VGBL e PGBL com patrimônio aportado há mais de cinco anos.

Nos parece que a ideia por traz dessa medida é evitar o “desvirtuamento” dos planos de previdência e a consequente fuga do ITCMD. É comum nos depararmos com planos de previdência constituídos em momento “pré-falecimento” com o único objetivo de evitar o inventário e o recolhimento do tributo (ITCMD).


- Caso a proposta seja aprovada como está, qual será o impacto sobre o planejamento sucessório? Pode haver questionamento na Justiça?

Thiago Braichi e Ligia Merlo: Os planos de previdência privada aberta são uma alternativa comumente utilizada em planejamentos sucessórios devido às suas vantagens tributárias e sucessórias na alocação de parte do patrimônio. Portanto, se o PLP 108/24 for aprovado em sua redação atual, haverá, sem dúvida, impactos nas estratégias de organização de ativos e sucessão, considerando os custos tributários envolvidos. Com a medida, os planos de previdência passam a ser enxergados como um mecanismo de médio/longo prazo, uma vez que a isenção do ITCMD seria aplicável apenas para recursos aportados há mais de cinco anos.

Embora, como mencionado, houvesse controvérsia sobre a cobrança de ITCMD na transmissão causa mortis e doação desses planos, o entendimento majoritário era de que o imposto só era devido na transmissão de planos na modalidade PGBL.

No entanto, o PLP prevê a cobrança do imposto também para o VGBL, que, devido à sua natureza securitária, por expressa previsão do artigo 794 do Código Civil, estaria dispensado do inventário. A jurisprudência mais recente dos tribunais tem afastado a cobrança do ITCMD no caso dos planos VGBL. Vale mencionar que atualmente está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário nº 1.363.013 (Tema 1.214), que discute a possibilidade de cobrança do ITCMD sobre os planos PGBL e VGBL.

Nesse contexto, entendemos que há espaço para discussão da matéria no Judiciário, especialmente se o atual entendimento majoritário sobre a questão for confirmado no julgamento do Tema 1.214 pelo STF.


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