Campanha Vórtx Institucional

PUBLICIDADE

Grupo de trabalho da Câmara discute regulamentação do Comitê Gestor do IBS

Redação Capital Aberto

Na semana passada, o legislativo federal aprovou um dos projetos de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), o que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). O texto aprovado agora segue para apreciação do Senado. Outro projeto, o PLP 108/2024, que estabelece as regras para o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ainda está sendo avaliado por um grupo de trabalho da Câmara dos Deputados.

O IBS será o novo tributo referente ao consumo nos estados e municípios, substituindo impostos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) – sendo o primeiro estadual e o segundo municipal. O Comitê Gestor do IBS será formado por 27 representantes de estados e do Distrito Federal e 27 representantes de municípios.

Como explicam Michel Siqueira Batista, sócio do Vieira Rezende Advogados, e Giovanna Milana, associada do escritório, o Comitê Gestor do IBS terá natureza jurídica de entidade pública sob regime especial, dotada de independência, sem vinculação, tutela ou subordinação a nenhum outro órgão público.

“As atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa do IBS continuarão a ser feitas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, cabendo ao Comitê Gestor do IBS o papel de coordená-las e integrá-las, com vistas à integração entre os entes, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas”, ressaltam.

No entanto, no que se refere ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), observam Batista e Milana, o PLP 108/2024 prevê que as regras de lançamento, vencimento e processo administrativo continuarão competindo a cada estado e ao Distrito Federal.

Na entrevista a seguir, o sócio e a associada do Vieira Rezende Advogados abordam outros aspectos da criação e funcionamento da fiscalização do novo IBS e do Comitê Gestor e do respectivo processo administrativo tributário.


O que a Reforma Tributária prevê sobre a fiscalização do IBS e do ITCMD? Os estados e municípios continuarão responsáveis por fiscalizar o pagamento de tributos e demais obrigações referentes a esses impostos?

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: As atividades de fiscalização, lançamento, cobrança e inscrição em dívida ativa do IBS continuarão a ser feitas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, cabendo ao Comitê Gestor do IBS o papel de coordená-las e integrá-las, com vistas à integração entre os entes, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas. Os entes poderão, inclusive, delegar a inscrição em dívida ativa ao Comitê Gestor.

Além disso, havendo dois ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização, por exemplo, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada.

O Comitê Gestor do IBS terá natureza jurídica de entidade pública sob regime especial, dotada de independência, sem vinculação, tutela ou subordinação a nenhum outro órgão público. O regulamento do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, assegurada a participação das administrações tributárias interessadas nas atividades de fiscalização, programadas ou em andamento.

Campanha Vórtx Institucional

PUBLICIDADE

Já em relação ao ITCMD, o PLP 108/2024 prevê que as regras de lançamento, vencimento e processo administrativo continuarão competindo a cada estado e ao Distrito Federal.


Com relação à fiscalização, qual será o papel do Comitê Gestor do IBS, de acordo com o PLP 108/24?

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: De acordo com o PLP 108/2024, caberá ao Comitê Gestor do IBS, entre outras competências, fiscalização, cobrança, arrecadação, compensação, retenção e distribuição do IBS arrecadado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.

Com efeito, o intuito dessa determinação no PLP é que o Comitê Gestor coordene a fiscalização do IBS entre os entes: sendo assim, se dois ou mais entes federativos tiverem a intenção de fiscalizar um mesmo contribuinte sobre o mesmo período e fatos geradores, o Comitê Gestor é quem vai regulamentar a organização dos trabalhos.


Como irá funcionar, de acordo com o PLP 108/24, o processo administrativo tributário referente ao IBS?

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: Quanto ao processo administrativo tributário do IBS, é possível mencionar os seguintes destaques previstos no PLP 108/2024:

– a formação, a tramitação e o julgamento serão realizados mediante utilização, pelos entes federativos, de sistema eletrônico, competindo ao Comitê Gestor do IBS a sua implantação e gestão;

– na contagem dos prazos processuais serão considerados somente os dias úteis;

– será instaurado com a impugnação, podendo ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo: de ofício, voluntário, de uniformização e pedido de retificação;

– competirá aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do Comitê Gestor, decidir o contencioso administrativo do IBS, que será estruturado em primeira instância, instância recursal e instância de uniformização de jurisprudência, ficando assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos estados e o Distrito Federal e o conjunto dos municípios e o Distrito Federal em todas as instâncias;

– em todas as instâncias, a presidência será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelos fiscos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.


Em sua visão, o PLP 108/24 esclareceu as principais questões referentes ao funcionamento do IBS? Há pontos que ainda precisam ser mais debatidos ou que geram controvérsia?

Michel Siqueira Batista e Giovanna Milana: Apesar de ter esclarecido importantes pontos sobre o funcionamento do IBS, ainda há alguns temas controvertidos que precisarão ser debatidos.

A título exemplificativo, podemos citar a não participação da União Federal no Comitê Gestor do IBS, o que garante a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mas gera um cenário de insegurança em relação à elaboração de normas regulamentadoras e na própria condução dos litígios; a ausência de uma definição mais concreta sobre os critérios de titularidade e cotitularidade entre os entes federativos também gera certa insegurança jurídica; e a eventual sobreposição dos interesses do Comitê Gestor, que pode gerar um risco à preservação da autonomia funcional dos entes federativos.

É importante que as normas regulamentadoras, que ainda serão editadas, venham a esclarecer esses pontos.