Campanha Vórtx Institucional

PUBLICIDADE

Tributação preocupa indústria de gestão de recursos

Redação Capital Aberto

A indústria de fundos de investimento deve sair machucada se for aprovado um trecho do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, um dos textos que regulamentam a Reforma Tributária sobre o consumo. O trecho considera os fundos como prestadores de serviço – o que atrairia a tributação pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (CBS). Hoje, são considerados prestadores de serviços os administradores, gestores, custodiantes e outros agentes dessa indústria, mas não os fundos em si. Com a tributação, a atratividade do produto seria reduzida.

Associadas do Freitas Ferraz Advogados, Júlia Barreto e Marina Guimarães afirmam que, se o texto for aprovado como está, ao assumir que os fundos poderão ser contribuintes do IBS e da CBS, os prestadores de serviços poderão ter o vínculo direto com o fundo de investimento e não mais com o cotista, como determina o artigo 3º, §10, da Lei Complementar nº 116/2003. Os gestores e administradores dos fundos também estarão sujeitos à tributação pelo IBS e pela CBS com as alíquotas previstas para os serviços financeiros, como aqueles prestados por bancos e corretoras de títulos.

O efeito desta tributação seria intensificado pela impossibilidade de tomar créditos: “[... ] de acordo com a previsão dos artigos 190 e seguintes do PLP 68/24, os cotistas do fundo e o próprio fundo não poderão tomar crédito do IBS e da CBS pagos pelos prestadores de serviço, como administradores, gestores e custodiantes. Consequentemente, os serviços desses prestadores de serviço serão menos atrativos para os fundos de investimento, especialmente se os fundos realmente forem considerados contribuintes de IBS e CBS”.

Rafael Amorim e Priscila Generoso, sócio e associada do Vieira Rezende Advogados, afirmam que, ainda que haja uma seção específica  no PLP 68/24 para as normas que irão regular a indústria de fundos de investimento, no âmbito da tributação dos serviços financeiros, o efeito da criação de uma nova hipótese de incidência tributária para os próprios fundos seria bastante discutível, não só pelo claro conflito de normas como pela impossibilidade de tomada de créditos, gerando distorção em toda a cadeia. 

Conflito de normas

Os fundos de investimento não têm personalidade jurídica – e por isso não são tributados. A tributação pelo IRPJ, CSLL, Pis/Cofins e ISS recai sobre os prestadores de serviço, como administradores, gestores e custodiantes. Já os cotistas dos fundos são tributados pelo Imposto de Renda (IR), seja quando resgatam aplicações com “lucro”, recebem rendimentos ou pela antecipação do IR que ocorre a cada seis meses, conhecida como “come-cotas”. Mas o fundo, em si, não é tributado quando faz movimentações em sua carteira – e essa é uma de suas vantagens. As advogadas do Freitas Ferraz dizem que o PLP 68/24 prevê que os valores transacionados pelos fundos de investimento (agora entendido como fornecedor) poderão ser considerados como operações tributáveis. “Portanto, as operações de carteiras dos fundos, como há negociação onerosa de ativos com ganho, o IBS e a CBS poderiam ser exigidos dos fundos de investimento, uma vez que esses seriam vistos como contribuintes desses tributos.”

Já os advogados do Vieira Rezende lembram que, caso esse trecho do PLP 68/24 seja aprovado, haverá um claro conflito de normas porque entidades despersonificadas como os fundos de investimentos não estão sujeitos à tributação, já que esta recai sobre os cotistas. “É o mesmo raciocínio aplicável aos demais entes despersonificados, como consórcios, sociedades em conta de participação etc., em que a tributação recai sobre pessoas específicas, conforme definido em lei.” Eles lembram que até hoje a carteira dos fundos só é tributada em situações gravosas aos cotistas, como as decorrentes do desenquadramento dos fundos ou quando são utilizados de forma diversa à prevista na legislação regulamentar.

Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e as advogadas do Freitas Ferraz abordam a tributação atual – e o que pode mudar com o PLP 68/24.


- Atualmente, como se dá a tributação de prestadores de serviços para fundos de investimento, como administradores, gestores e custodiantes? 

Júlia Barreto e Marina Guimarães:  Os prestadores de serviço dos fundos de investimento são tributados como outros prestadores de serviço, ou seja, com a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuições ao Pis e a Cofins e Imposto sobre Serviços (ISS).

O IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro, que será definido de acordo com o regime de tributação, enquanto as contribuições ao Pis e à Cofins e o ISS são devidos com base na receita de prestação de serviços.

Em termos legislativos, o artigo 3º, §10, da Lei Complementar nº 116/2003 (responsável pela regulação do ISS), determina – inclusive – que os tomadores dos serviços dos administradores e gestores serão os cotistas e não o próprio fundo de investimento.

Rafael Amorim e Priscila Generoso: Antes de se analisar a tributação dos agentes de mercado para o setor de fundos de investimentos, vale, resumidamente, indicar a natureza jurídica destes. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), define, em resumo, que “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, sem personalidade jurídica, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros”.

Assim, em linhas gerais, para realização das suas operações típicas de investimentos, o cotista celebra contratos com o administrador e com o gestor do fundo (que podem inclusive ser a mesma pessoa) em que este último assume o compromisso de gerir o patrimônio do investidor no fundo e adquirir/alienar os ativos que o integram em caráter fiduciário, enquanto que o administrador atua em sua representação ativa e passiva, de forma judicial ou extrajudicial, sendo o administrador remunerado por meio de taxas de administração e o gestor por meio de taxa de performance.

Diante dessas informações, esses agentes de mercado (administradores, gestores e custodiantes) estão sujeitos à tributação típica da pessoa jurídica, incidente sobre as taxas de administração e/ou performance, pelo IRPJ/CSLL, Pis/Cofins e ISS conforme aplicável.

Note-se, ainda, que a responsabilidade do administrador pelos tributos incidentes sobre o patrimônio dos fundos que administra decorre de lei, como sujeito passivo da obrigação tributária na condição de responsável. Tipicamente, a lei determina a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda (IRRF) correspondente aos rendimentos pagos ou creditados como resultado da alienação, amortização, ou resgate das respectivas cotas, ou seja, trata-se da tributação no nível do cotista, mas o administrador é o responsável tributário.

Campanha Grafeno Institucional

PUBLICIDADE


- E dos fundos de investimento em si (das movimentações feitas na carteira)?

Júlia Barreto e Marina Guimarães: Os fundos de investimento, que são entes despersonalizados, não são tributados em suas atividades rotineiras. Isso porque o fundo não é visto como um contribuinte ou o responsável pela tributação em si, que é concentrada nos cotistas.

Quando há tributação pelas movimentações da carteira, como resgate dos investimentos ou alienação de participações societárias, o fundo não é tributado. Essa é, portanto, uma das grandes vantagens de concentrar seus investimentos em um fundo de investimento. Portanto, a tributação pelo Imposto de Renda só acontece quando o cotista resgata seus investimentos, recebe rendimentos ou ocorre a antecipação do Imposto de Renda, via come-cotas.

Rafael Amorim e Priscila Generoso: Conforme mencionado na resposta à pergunta anterior, os fundos de investimentos não têm personalidade jurídica, ou seja, são constituídos sob a forma de condomínio. Assim, poderá ocorrer a tributação no nível do cotista (Imposto de Renda ou IOF, por exemplo), mas as movimentações realizadas na carteira do fundo “em si” não geram hipótese de incidência tributária.


- De que forma o PLP 68/24 muda a sistemática de tributação dos prestadores de serviço relacionados a fundos de investimento? Com relação às movimentações feitas pelos fundos, há alguma mudança? 

Júlia Barreto e Marina Guimarães: O artigo 3º do PLP 68/24 inclui os fundos de investimento, mesmo como entidade sem personalidade jurídica, como “fornecedor”. Os fornecedores são aqueles responsáveis pela entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e prestação de serviço. Ou seja, diferentemente do que acontece hoje, o PLP nos leva a entender que os fundos de investimento poderão ser prestadores de serviço.

No artigo 12 do PLP, há a previsão de que o valor da operação (que será utilizado como base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, e da Contribuição sobre Bens e Serviços, a CBS) será aquele valor cobrado pelo fornecedor a qualquer título. Assim, os valores transacionados pelos fundos de investimento (agora entendido como fornecedor) poderão ser considerados como operações tributáveis. Portanto, as operações de carteiras dos fundos, como há negociação onerosa de ativos com ganho, o IBS e a CBS poderiam ser exigidos dos fundos de investimento, uma vez que esses seriam vistos como contribuintes desses tributos.

Rafael Amorim e Priscila Generoso: Com a publicação do Projeto de Lei Complementar da Reforma Tributária (PLP 68/24), o artigo 3º, que se refere às normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), traz em sua redação que entidades sem personalidade jurídica e fundos de investimentos seriam considerados “fornecedores”, tais como “prestadores de serviços” para fins de tributação do IBS/CBS.

Dessa forma, as novas definições podem indicar que a própria carteira do fundo estaria sujeita ao IBS e/ou CBS, que recairiam sobre uma base de cálculo ampla.

Caso o texto do PLP 68/2024 seja aprovado nesse ponto, haverá um claro conflito de normas, já que entidades despersonificadas como os fundos de investimentos não estão sujeitos à tributação, já que esta recai sobre os cotistas. É o mesmo raciocínio aplicável aos demais entes despersonificados, como consórcios, sociedades em conta de participação etc., em que a tributação recai sobre pessoas específicas, conforme definido em lei.

Até hoje, as hipóteses que permitem a tributação da carteira dos fundos, ou uma situação mais gravosa aos cotistas, somente decorrem de casos de desenquadramento dos fundos, ou de sua utilização de forma diversa à prevista na legislação regulamentar, como aquela que define “entidades de investimento”, por exemplo.


- Quais seriam os impactos da mudança com relação aos prestadores de serviço para a indústria de fundos de investimento?

Júlia Barreto e Marina Guimarães: Inicialmente, ao assumir que os fundos poderão ser contribuintes do IBS e da CBS, esses prestadores de serviços poderão ter o vínculo direto com o fundo de investimento e não mais com o cotista, como determina o artigo 3º, §10, da Lei Complementar nº 116/2003.

Além disso, os gestores e administradores dos fundos estarão sujeitos à tributação pelo IBS e pela CBS com as alíquotas previstas para os serviços financeiros, como aqueles prestados por bancos e corretoras de títulos.

Contudo, de acordo com a previsão dos artigos 190 e seguintes do PLP 68/24, os cotistas do fundo e o próprio fundo não poderão tomar crédito do IBS e da CBS pagos pelos prestadores de serviço, como administradores, gestores e custodiantes. Consequentemente, os serviços desses prestadores de serviço serão menos atrativos para os fundos de investimento, especialmente se os fundos realmente forem considerados contribuintes de IBS e CBS.

Rafael Amorim e Priscila Generoso: Ainda que haja uma seção específica para as normas que irão regular a indústria de fundos de investimento, no âmbito da tributação dos serviços financeiros, entendemos que o efeito da criação de uma nova hipótese de incidência tributária para os próprios fundos seria bastante discutível, não só pelo claro conflito de normas como pela impossibilidade de tomada de créditos, gerando distorção em toda a cadeia.


Leia também

Alíquota do IVA Dual: como vai funcionar?

A polêmica em torno dos planos de saúde

A importância dos mecanismos de controle do cashback

Sistema split payment vai afetar fluxo de caixa de empresas

As dúvidas sobre a não-cumulatividade da Reforma Tributária

Os pecados punidos com tributação

Aberta a discussão sobre regimes diferenciados