COEs da Ambipar e da Braskem: um alerta regulatório
Os recentes episódios envolvendo os Certificados de Operações Estruturadas (COEs) da Ambipar e da Braskem, que resultaram em perdas expressivas para centenas de investidores, reacenderam um debate crucial no mercado financeiro: o dever de suitability. Mais do que uma formalidade regulatória, a adequação de produtos ao perfil do investidor representa um dos pilares da proteção do investidor e da integridade do sistema financeiro. Neste breve artigo, analisamos a origem e a evolução desse conceito, sua natureza jurídica, a responsabilidade dos diferentes agentes envolvidos — bancos, corretoras, assessores e consultores — e as lições que esses casos trazem para o futuro da indústria de investimentos no país.
Suitability: da regulação internacional ao direito brasileiro
A expressão suitability — que pode ser traduzida literalmente como “adequação” — tem sua origem no mercado financeiro norte-americano, onde foi cunhada no contexto da regulação da corretagem de valores mobiliários ainda no início do século XX. A Securities and Exchange Commission (SEC) e a Financial Industry Regulatory Authority (FINRA) passaram a exigir que intermediários financeiros recomendassem produtos de investimento de acordo com o perfil, os objetivos e a tolerância ao risco de cada cliente. O objetivo era claro: impedir a colocação indiscriminada de produtos complexos em carteiras de investidores sem conhecimento técnico ou apetite para o risco envolvido.
No Brasil, a adoção formal do dever de suitability se consolidou com a edição da Instrução CVM nº 539/2013 (hoje incorporada à Resolução CVM nº 30/2021), que regulamenta o dever de intermediários e consultores de investimentos de obter informações sobre seus clientes e recomendar produtos condizentes com esse perfil. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, da transparência e do dever fiduciário que norteiam as relações no mercado de capitais.
A adequação, nesse contexto, não se limita à recomendação de produtos financeiros, mas envolve uma análise abrangente da situação financeira do investidor, sua experiência prévia, objetivos patrimoniais e disposição para assumir riscos. Esse conjunto de informações — o chamado perfil do investidor — deve servir como base para toda a atuação dos intermediários e consultores, em especial na distribuição de produtos complexos.
Natureza jurídica e efeitos do dever de suitability
O dever de suitability é, essencialmente, um dever fiduciário de conduta imposto a participantes do mercado financeiro que atuam na originação, estruturação, distribuição ou recomendação de produtos de investimento. Ele deriva de diversas fontes normativas — além da regulação da CVM, do Banco Central e da ANBIMA, também encontra fundamento no: Código Civil (arts. 421 e 422) que tratam dos limites da função social do contrato e adoção dos princípios de probidade e boa-fé; no Código de Defesa do Consumidor ao exigir que fornecedores ajam com boa-fé e transparência, prestem informações claras e completas, evitem práticas abusivas ou enganosas e se responsabilizem pelo conteúdo das ofertas e comunicações feitas ao consumidor.
Sua natureza jurídica é obrigacional e comportamental: não se exige que o produto oferecido seja lucrativo, mas que o intermediário demonstre ter agido com diligência e transparência na verificação da adequação do produto ao perfil do investidor. O descumprimento desse dever pode ensejar responsabilidade civil, administrativa e até penal, dependendo do caso concreto. Além disso, o dever de suitability se desdobra em outras obrigações correlatas:
Conheça seu cliente (KYC) - identificar o perfil e objetivos patrimoniais do investidor.
Transparência informacional - fornecer, em linguagem clara, todos os riscos, custos e características do produto.
Registro e governança - manter documentação que comprove a realização da análise de adequação e a comunicação transparente com o cliente.
COEs da Ambipar e da Braskem: um alerta regulatório
O recente episódio envolvendo os Certificados de Operações Estruturadas (COEs) da Ambipar e da Braskem trouxe novamente o tema da suitability ao centro do debate regulatório brasileiro. Centenas de investidores relataram perdas substanciais — em alguns casos, superiores a 90% do valor investido — após o vencimento antecipado desses produtos, que estavam lastreados em títulos corporativos (bonds) emitidos no exterior.

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Embora os COEs sejam instrumentos legítimos, capazes de oferecer rentabilidades superiores em determinados cenários, são produtos complexos e ilíquidos, que envolvem riscos de crédito, mercado, liquidez e estruturação. Muitos investidores, entretanto, foram atraídos por promessas de retornos acima da taxa básica e por apresentações que destacavam “capital protegido” ou “prefixado”, sem que os riscos fossem devidamente contextualizados.
Além disso, relatos de pressão comercial sobre assessores e consultores para “empurrar” COEs independentemente do perfil do cliente revelam fragilidades estruturais de governança em diversas instituições. Essa prática, além de violar o dever fiduciário, pode caracterizar infrações administrativas e gerar litígios judiciais — tendência que já vem se materializando nos últimos anos com ações indenizatórias movidas por investidores.
Deveres de bancos, corretoras, assessores e consultores
O caso dos COEs deve ser interpretado como um chamado de atenção à norma existente e de aprendizado para todos os agentes do ecossistema financeiro. Cada participante possui deveres específicos no cumprimento do suitability:
Bancos e estruturadores: devem garantir que a estrutura do produto seja compreensível e que os riscos estejam devidamente informados. Devem ainda estabelecer mecanismos internos de controle e supervisão sobre a venda de produtos complexos.
Corretoras e distribuidoras: são responsáveis pela coleta precisa de informações sobre o perfil dos investidores e pela recomendação compatível com esses dados. A negligência nesse processo pode ensejar responsabilização direta.
Assessores de investimento: devem agir com diligência e independência, priorizando o interesse do cliente e recusando recomendações que conflitem com seu perfil.
Consultores de valores mobiliários: ao prestarem aconselhamento personalizado, assumem um grau elevado de dever fiduciário e devem justificar tecnicamente cada recomendação feita.
Governança, transparência e cultura de proteção
Os episódios recentes reforçam a necessidade de uma mudança de cultura no mercado brasileiro, passando de uma lógica meramente comercial para uma lógica de proteção e alinhamento de interesses. Essa mudança exige:
Reforço na governança interna: políticas claras de suitability, com treinamentos periódicos com os próprios funcionários das instituições para que efetivamente todos entendam os produtos oferecidos, de forma que possam alertar os clientes, assim como, auditorias internas e externas.
Padronização da documentação: relatórios detalhados de perfil de investidor e comprovação de ciência sobre riscos.
Transparência integral: material de marketing e propostas comerciais devem ser compatíveis com os riscos reais do produto.
Responsabilidade compartilhada: todos os elos da cadeia — do banco estruturador ao assessor final — respondem solidariamente pelo dever de adequação.
O suitability não deve ser visto como um obstáculo comercial, mas como um instrumento de proteção do próprio mercado. Ao garantir que produtos complexos sejam oferecidos de forma responsável e compatível com o perfil dos clientes, o sistema financeiro ganha em credibilidade, reduz litígios e fortalece a confiança — ativo essencial para o desenvolvimento sustentável do mercado de capitais brasileiro.
Arthur Longo Ferreira: sócio responsável pela área de Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais do Henneberg Ferreira e Linard Advogados
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