FÁCIL, mas exigente: novas Resoluções da CVM priorizam simplificações regulatórias, sem abrir mão de proteção aos investidores
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, no último mês, o regime FÁCIL (Facilitação do Acesso a Capital e Incentivo a Listagens), resultante da consulta pública SDM n.º 01/2024 e materializado nas Resoluções CVM n.º 231/2025 e n.º 232/2025 — que visa ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais brasileiro. Voltado para empresas S/As com receita bruta anual até R$ 500 milhões e permitindo emissões de até R$ 300 milhões, o novo arcabouço busca reduzir barreiras regulatórias para realização de ofertas públicas reguladas, mantendo a transparência e salvaguardas essenciais aos investidores.
O FÁCIL representa um marco regulatório que converge simplificação societária e rigor técnico, promovendo a democratização do financiamento via mercado de capitais para pequenas e médias empresas, tanto para emissões de dívidas, como de ações. Mais do que uma flexibilização normativa, a iniciativa da CVM é um convite à construção de uma cultura de capital inteligente, inaugurando um novo segmento no Brasil: o Mercado de Acesso.
A partir de janeiro de 2026, quando a nova resolução entrará em vigor, empresas de menor porte poderão atrair investidores de mercado para financiar a expansão de seus negócios, desde que cumpram com pré-requisitos e obrigações, simplificados em relação ao mercado de capitais tradicional, e mantenham a divulgação consistente de resultados e fatos relevantes.
A nova resolução chega como uma grande novidade, mas grande parte de suas regras já vinham sendo testadas nos últimos anos no sandbox regulatório da CVM, por meio da BEE4 — um novo mercado criado especificamente para empresas de menor porte, em funcionamento desde 2022. A BEE4 desempenhou papel técnico relevante na construção do modelo, apresentando diversos estudos técnicos e apoiando-se em referências internacionais de mercados de acesso bem-sucedidos, como o britânico (AIM – 1995), o canadense (TSX Venture – 2001) e o dos países nórdicos (Nasdaq First North – 2005), que juntos somam quase 3.500 companhias listadas.
Abaixo listamos algumas das principais regras (e simplificações):
- Os emissores protocolam os pedidos de registro junto às entidades administradoras de mercado (EAM), tanto para obter o registro como companhias de capital aberto quanto para realizar ofertas públicas de dívida ou ações. As EAMs passam a ter a responsabilidade de verificar a conformidade das informações e documentos, tendo assim registro automático na CVM;
- As empresas continuam obrigadas a adotar o formato de sociedade por ações, preservando as proteções mínimas aos investidores minoritários previstas na Lei das S/As. No entanto, a auditoria exigida para o registro de companhia aberta pode ser referente apenas ao ano-calendário anterior, em vez dos três últimos anos exigidos pelo regime tradicional;
- O Formulário de Referência do Emissor, o Prospecto e a Lâmina da Oferta são substituídos pelo Formulário FÁCIL, reunindo as informações sobre o emissor e oferta em um só documento, que deve ser atualizado pelos emissores anualmente e quando da realização de novas ofertas;
- As divulgações financeiras auditadas seguem mandatórias, mas com periodicidade menor, passando de trimestral para semestral;
- A obrigação de apresentação de relatórios de sustentabilidade (Resolução CVM nº 193/2023) é dispensada, tornando esse relatório auditado opcional; e

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Essas regras simplificadas têm impacto direto na diminuição dos custos para a realização de emissões no mercado, mas é importante entender em quais etapas isso se aplica. O regime FÁCIL não altera o patamar das comissões cobradas por corretoras na distribuição de ofertas de ações ou dívidas, que seguem alinhadas às práticas de mercado.
A economia ocorre principalmente nos custos de preparação para que as empresas se tornem companhias de capital aberto — nas categorias A ou B — e na estruturação de suas ofertas públicas. Isso porque os valores destinados à contratação de assessoria jurídica para os pedidos de registro, bem como à auditoria independente, são significativamente menores, reflexo direto da simplificação dos pré-requisitos exigidos.
Para as empresas, a chance de participar de um mercado organizado, sentando-se à mesa do mercado de capitais, inicia uma trajetória de construção de uma relação de confiança com investidores, que por sua vez, passam a ter acesso a muito mais oportunidades de alocação de capital, tendo informações suficientes para realizar a análise criteriosa das emissões, entendendo a relação risco retorno dos ativos desse novo segmento.
A CVM dá um grande passo com uma regulação aderente à realidade das empresas nesse estágio, mas o sucesso dessa iniciativa dependerá do engajamento ativo do mercado, dos incentivos dos emissores em adequar sua cultura organizacional para cumprir com os requisitos e obrigações, ainda que simplificados, e do alinhamento de expectativas dos investidores em entender a relação risco retorno desses ativos com discernimento técnico.
Também vai ser fundamental a criação de incentivos para fomentar a negociação secundária, como programas de market making e iniciativas para ampliar a visibilidade das companhias perante o mercado, incluindo roadshows e eventos direcionados.
De fato, o regime FÁCIL coloca o Brasil na rota de mercados que reconhecem o potencial das PMEs para impulsionar a inovação e o crescimento econômico, desde que sustentados por estruturas sólidas de governança e transparência. Não é apenas uma mudança nas regras do jogo — é um novo paradigma de mercados que reúne sofisticação regulatória, institucional e analítica.
Quando essas três dimensões se encontram, nasce o verdadeiro capital inteligente, capaz de transformar negócios promissores nas futuras grandes empresas do amanhã, tornando-se uma verdadeira alavanca de desenvolvimento econômico e sustentável para o país.
André Vasconcellos, DRI da Fictor Alimentos
Patricia Stille, Cofundadora e CEO da BEE4
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