VGBL e a tributação dos beneficiários: o que muda com a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026
O mercado da previdência privada no Brasil movimenta cifras expressivas e tem o VGBL (“Vida Gerador de Benefício Livre”) como um dos produtos mais comercializados por seguradoras em todo o país. Sua popularidade decorre da combinação entre acumulação financeira, flexibilidade e eficiência sucessória.
Esse último ponto, porém, foi recentemente tensionado pela Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, que formalizou o entendimento da Receita Federal pela incidência de Imposto de Renda sobre parte dos valores recebidos por beneficiários em caso de falecimento, posição que contrasta com a jurisprudência dos tribunais superiores
O que é VGBL e como ele funciona:
O VGBL é um plano de previdência privada estruturado juridicamente como seguro de vida com cobertura por sobrevivência. Por meio dele, o titular realiza aportes (prêmios), que são aplicados em fundos de investimento, podendo, no futuro, resgatar os valores ou convertê-los em renda.Para entender melhor o VGBL, vale compará-lo com o PGBL (“Plano Gerador de Benefício Livre”), outro produto de previdência privada disponível no mercado. A diferença central entre ambos reside na forma como o Imposto de Renda incide sobre os recursos:
No PGBL, os aportes realizados podem ser deduzidos da base de cálculo do IR durante a fase de acumulação, respeitado o limite de 12% da renda bruta tributável anual, com tributação sobre o valor total (capital investido mais rendimentos) no resgate.
No VGBL, a lógica é inversa. Não há dedução dos aportes, que são realizados com recursos já tributados, e, no resgate, o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, apurados como a diferença positiva entre o valor recebido e o total de prêmios pagos.
Essa tributação segue o regime escolhido pelo titular no momento da contratação: no regime progressivo, aplicam-se as alíquotas do IRPF, variando de zero a 27,5% conforme o valor resgatado; no regime regressivo, a alíquota diminui com o tempo de acumulação, partindo de 35% para resgates em até dois anos e alcançando 10% após dez anos.
Durante a fase de acumulação, o VGBL não se submete ao mecanismo de antecipação semestral de IR (“come-cotas”), o que reforça sua eficiência no diferimento tributário.
Além do aspecto previdenciário, o VGBL consolidou-se como instrumento de planejamento sucessório, uma vez que os valores acumulados no plano não integram o espólio do titular após sua morte, sendo pagos diretamente aos beneficiários indicados na apólice, sem necessidade de inventário ou bloqueio judicial.
Assim, sob a perspectiva tributária, o tratamento atribuído ao produto varia conforme o evento: no resgate pelo titular, incide Imposto de Renda exclusivamente sobre os rendimentos; na transmissão por morte, por sua vez, tais valores, em regra, não se sujeitavam à incidência de ITCMD nem de Imposto de Renda.
A controvérsia surge, portanto, não na tributação do titular durante sua vida, mas no tratamento fiscal desses valores quando recebidos pelos beneficiários em razão do falecimento, situação que a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 veio justamente endereçar.
O que diz a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026:
A COSIT nº 28/2026 enfrentou especificamente a tributação dos valores recebidos por beneficiários após o falecimento do titular. O contribuinte, na condição de herdeiro e beneficiário de uma segurada falecida, questionou a Receita Federal sobre a existência de isenção do IRPF sobre os valores recebidos do VGBL em razão do falecimento.
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Segundo entendimento da Receita Federal, o tratamento tributário depende da natureza específica de cada parcela recebida pelo beneficiário, e não do simples fato de o pagamento decorrer de um falecimento.
A decisão estabeleceu três categorias distintas:
- Cobertura por morte (capital segurado): permanece isenta, por ter natureza indenizatória (art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713/1988);
- Reserva acumulada (PMBaC): sujeita à incidência de IR, com tributação sobre os rendimentos — à alíquota de 15% na fonte (antecipação), ou conforme a tabela regressiva, se aplicável;
- Renda já iniciada (PMBC): tributada pela tabela progressiva, como continuidade de renda do titular.
Por se tratar de solução de consulta da COSIT, o entendimento passa a vincular toda a administração tributária federal.
Trata-se, contudo, de posição que não é inédita e que já vinha sendo adotada em autuações fiscais, tendo, por isso, sido objeto de judicialização, com decisões dos tribunais superiores que, em sentido diverso, vêm reconhecendo a natureza securitária desses valores e afastando a incidência do Imposto de Renda na transmissão por morte.
O próprio STF, no julgamento do Tema 1.214, reconheceu a natureza securitária do VGBL, entendimento reforçado pela rejeição da modulação de efeitos em 2025. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 227/2026 afastou a incidência de ITCMD sobre valores pagos a título de previdência privada.
O cenário resultante é, portanto, de clara bifurcação: na esfera administrativa, a cobrança será aplicada com base na solução de consulta vinculante; na esfera judicial, o contribuinte conta com fundamentos sólidos para questionar essa incidência, ancorados em precedents dos tribunais superiores.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 consolida, na esfera administrativa, a incidência de Imposto de Renda sobre valores de VGBL recebidos por beneficiários em razão do falecimento do titular, exigindo a revisão de premissas tradicionalmente adotadas no planejamento patrimonial quanto ao tratamento tributário na transmissão por morte. Embora os tribunais superiores tenham, nos últimos anos, manifestado entendimento em sentido diverso, a solução de consulta introduz incerteza relevante quanto ao uso do VGBL como instrumento sucessório.Forma-se, assim, um cenário de dissociação entre a prática administrativa e a orientação judicial, com tendência de aumento da judicialização e necessidade de maior cautela na estruturação de estratégias patrimoniais até que haja definição definitiva sobre o tema.


