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Período vedado e insider trading

Carla Schtruk

Este artigo faz parte da série “Direito Societário para Companhias Abertas” e tem o objetivo de auxiliar acionistas e administradores a compreender melhor o funcionamento do mercado de capitais brasileiro e as responsabilidades que dele decorrem.

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O mercado de capitais pressupõe que seus participantes negociem com base no mesmo conjunto de informações disponíveis ao público. Quando alguém com acesso privilegiado a informações internas negocia valores mobiliários antes da divulgação de informações relevantes pela companhia, esse equilíbrio é rompido. A contraparte da operação, sem acesso ao mesmo conjunto informacional, assume um risco que desconhece. É justamente para mitigar esse desequilíbrio informacional que a regulamentação estabelece duas camadas de proteção complementares: o período vedado e a vedação ao insider trading.

O período vedado

O período vedado está previsto no artigo 14 da Resolução CVM 44, de 23 de agosto de 2021 (RCVM 44), e corresponde aos 15 dias anteriores à divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia aberta. Durante esse período, a própria companhia, seus acionistas controladores, diretores e conselheiros ficam impedidos de negociar valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

A lógica da norma é preventiva: ao impor a restrição de forma objetiva, independentemente da existência concreta de informação relevante não divulgada, da intenção do negociante ou do conhecimento do conteúdo das informações financeiras, a regra evita a necessidade de avaliações subjetivas caso a caso e reduz o risco de que agentes internos se antecipem à divulgação de resultados. A CVM entende, ainda, que a antecipação da divulgação das informações financeiras antecipa também o início do período vedado.

Nos termos da RCVM 44, a vedação não se aplica às negociações realizadas com base em planos de investimento ou desinvestimento previamente formalizados, que devem observar requisitos específicos estabelecidos na norma.

Insider trading

Enquanto o período vedado funciona como uma barreira preventiva e automática, o insider trading corresponde ao ilícito que se configura quando alguém efetivamente negocia valores mobiliários valendo-se de informação relevante que o mercado ainda não conhece.

Tal conduta também passou a ser tratada como um crime contra o mercado de capitais, nos termos do artigo 27-D da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a seguir transcrito:

“Art. 27-D. Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.”

Segundo esclarecido pela doutrina, são elementos do tipo criminal do insider trading o infrator ter acesso a uma informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado; e tal informação privilegiada, quando utilizada na negociação de valores mobiliários, ser capaz de influenciar a cotação dos valores mobiliários ou a decisão dos investidores, gerando vantagem indevida ao infrator.

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No plano societário, o artigo 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, também veda a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, alcançando qualquer pessoa que tenha tido acesso à informação, ainda que não integre a administração da companhia.

As presunções da RCVM 44

Para facilitar a responsabilização administrativa, a RCVM 44 estabelece, no artigo 13, §1º, um conjunto de presunções relativas, que podem ser organizadas em três grupos:
  • Presunção de relevância: desde o início dos estudos ou análises internos, presumem-se relevantes as informações sobre operações de reorganização societária ou combinação de negócios (incorporação, fusão, cisão e transformação), mudança de controle, cancelamento de registro de companhia aberta, migração de segmento de listagem, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e pedido de falência formulado pela própria companhia.
  • Presunção de acesso: presume-se que acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e a própria companhia, em relação a valores mobiliários de sua emissão, tenham acesso a toda informação relevante ainda não divulgada. Presume-se, também, que essas pessoas, bem como aquelas que mantenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, saibam que a informação acessada é privilegiada.
  • Presunção de uso: presume-se que quem negociou valores mobiliários dispondo de informação relevante não divulgada fez uso dessa informação; e (o administrador que se desliga da companhia na posse de informação relevante não divulgada se valeu dela caso negocie valores mobiliários de emissão da companhia nos 3 meses seguintes ao seu desligamento.
A vedação prevista no artigo 13 da RCVM 44, contudo, não se aplica à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, por meio de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com o plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral, nos termos do §3º do artigo 13 da RCVM 44/21.

Adicionalmente, conforme orientação constante do Ofício Circular Anual da Superintendência de Relações com Empresas da CVM (SEP), a vedação à negociação prevista nos artigos 13 e 14 alcança também as negociações privadas e as operações de aluguel de ações, inclusive quando a pessoa atua como doadora no empréstimo.

Governança como instrumento de mitigação

Por fim, apesar dos avanços consolidados pela RCVM 44, sua efetividade depende, em grande medida, da governança interna das companhias e da adoção de procedimentos claros e bem estruturados para identificação e divulgação de informações relevantes, o controle da circulação de informações sigilosas e a comunicação tempestiva dos períodos vedados às pessoas sujeitas às restrições de negociação.

Mais do que atender a uma exigência regulatória, a adoção dessas práticas sinaliza maturidade institucional e fortalece a credibilidade da companhia perante investidores e o mercado em geral, especialmente em um ambiente em que a CVM tem demonstrado rigor crescente na apuração de casos de insider trading.


Coautoria de Rebecca Rocha Santos, advogada do Carneiro de Oliveira Advogados