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OPA por aumento de participação: o que muda com a Resolução CVM 215/24 (e o fim da “regra do 1/3”)

Bernardo Rodrigues Simão

As mudanças nas regras aplicáveis às ofertas públicas de aquisição de ações (OPAs) decorrentes de aumento de participação acionária são o tema deste artigo, o terceiro da série “Direito Societário para Companhias Abertas”, que visa auxiliar acionistas e administradores a compreender melhor o funcionamento do mercado de capitais brasileiro e as responsabilidades que dele decorrem.

Por que existe a OPA por aumento de participação? 

A OPA por aumento de participação surgiu como resposta a um problema clássico do mercado de capitais: o chamado fechamento branco de capital. A expressão descreve o movimento em que o controlador compra, aos poucos, grandes quantidades de ações em circulação, reduzindo a liquidez e a base de minoritários sem fazer uma OPA para cancelamento de registro, o que deixava os investidores “presos” em um ativo ilíquido. O caso Renner/J.C. Penney[1], no fim dos anos 1990, é um precedente paradigmático de “fechamento de capital dissimulado” por compras fragmentadas.

A reação regulatória começou com a Instrução CVM 299/99, evoluiu com a Instrução CVM 345/00 e, depois, com a Lei 10.303/01, que incluiu no artigo 4º, §6º, da Lei das S.A. a exigência de OPA por preço justo quando a elevação da participação do controlador comprometer a liquidez das ações remanescentes.

Como funcionava com a Resolução CVM 85/22: a “regra do 1/3” 

A Resolução CVM 85/22 traduziu a diretriz legal em um critério objetivo: havia obrigação de OPA por aumento de participação quando o controlador (ou pessoa a ele vinculada) adquirisse, fora de OPA, mais de 1/3 das ações em circulação de cada classe e espécie.

Este cálculo, porém, era complexo e dependia de marcos históricos. Para companhias cuja abertura de capital ocorreu após março de 2002, o limite considerava o número de ações em circulação na data de encerramento do IPO ou, caso nenhuma oferta tivesse sido realizada, na data da obtenção do registro da companhia para negociação de ações em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Na prática, aplicava-se uma “fórmula do 1/3”, com variáveis que ajustavam a base de ações em circulação por eventos societários[2]. O resultado: alta fricção operacional e discussões recorrentes sobre o cômputo de cada variável.

O que a Resolução CVM 215/24 mudou: foco no free float mínimo de 15%

A Resolução CVM 215/24, que entrou em vigor no dia 1º de outubro de 2025, muda o eixo da análise baseado no “quanto o controlador comprou” e passa a olhar o que sobrou em circulação. Agora, há obrigação de OPA por aumento de participação sempre que a aquisição pelo controlador (ou pessoa a ele vinculada) reduza o total de ações em circulação, em uma mesma classe e espécie, para patamar inferior a 15%.

A nova regra simplifica e alinha incentivos: em vez de destrinchar históricos de compras e créditos/débitos de OPA desde o IPO, o controlador olha para um marco objetivo e atual, que é o percentual de ações em circulação (free float) por classe e espécie.

Em linha com a regra anterior, o preço deve ser justo (artigo 4º, §4º, Lei das S.A.), a OPA tem por objeto todas as ações da classe ou espécie afetadas, e o requerimento de registro permanece tendo que ser apresentado em até 30 dias da aquisição que disparou o gatilho.

“Excesso de participação”: alternativas rápidas para regularização

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Se, após uma aquisição do controlador, a companhia ficar com free float inferior a 15% e, consequentemente, surgir a obrigação da OPA, a Resolução CVM 215/24 permite caminhos alternativos à realização da OPA: alienar o excesso no mercado organizado de valores mobiliários em até 3 meses, ou pedir autorização à CVM para vender esse excesso por outro meio, também em 3 meses. A opção por esse procedimento deve ocorrer dentro dos 30 dias em que, em princípio, a OPA seria lançada.

Regras de transição e entrada em vigor

 A Resolução CVM 215/24 revoga a Resolução CVM 85/22, mas resguarda situações em curso e deixa claro que o fato de uma companhia já ter free float inferior a 15% na entrada em vigor não acarreta OPA automática por aumento de participação.

A norma foi publicada em 29 de outubro de 2024 e, por força da Resolução CVM 230/25, entrou em vigor em 1º de outubro de 2025.

Em síntese: do “quanto o controlador comprou” para “quanto float sobrou”

Antes (Resolução CVM 85/22): obrigação quando a compra pelo controlador (ou pessoa a ele vinculada), fora de OPA, superasse 1/3 das ações em circulação por classe/espécie; cálculo ancorado em marcos históricos e ajustes complexos.

Agora (Resolução CVM 215/24): obrigação quando aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador (ou pessoa a ele vinculada) leve a uma redação do free float a patamar abaixo de 15%.

Ao privilegiar um marco simples e observável (15%), a Resolução CVM 215/24 atende melhor ao objetivo original do artigo 4º, §6º, da Lei das S.A. de proteção dos minoritários contra fechamentos brancos, bem como reduz a litigiosidade associada à antiga “aritmética do 1/3”.


Coautoria de Rebecca Rocha Santos e Luiza Fabri Berzlapin, advogadas do Carneiro de Oliveira Advogados


[1] PAS CVM nº IA 05/1999.
[2] L(1/3) = 1/3 (AC00 + AAC – ARC + AOPS) – AQ
Sendo:
L(1/3): Limite de 1/3 previsto nos artigos 15, inciso I, e 26 da Instrução CVM 361 (substituídos pelos artigos 19, inciso I, e 30 da Resolução CVM nº 85/2022);
AC00: número de ações da classe ou espécie em circulação;
AAC: número adicional de ações da classe ou espécie em circulação, em decorrência de: aumentos de capital com subscrição de ações, bonificações em ações, alienação de ações pela própria companhia objeto para manutenção em tesouraria, e conversões de ações de outra classe ou espécie em ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);
ARC: número de ações da classe ou espécie retiradas de circulação, em decorrência de: resgate, amortização ou reembolso, aquisição de ações pela própria companhia objeto para manutenção em tesouraria ou cancelamento, e conversão de ações da classe ou espécie para a qual se pretende determinar o L(1/3);
AOPS: número de ações da classe ou espécie alienadas pelo controlador, por pessoa a ele vinculada, ou por outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, por meio de ofertas públicas de distribuição secundárias;
AQ: número de ações da classe ou espécie adquiridas pelo controlador/vinculado, por meio de OPA ou outro meio.