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Resolução 235 da CVM ajusta processos sancionadores e gera dúvidas no mercado

Amanda Meneses

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no dia 21 de novembro uma Resolução que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à sua atuação sancionadora. A Resolução CVM 235, que altera a CVM 45, decorre de consulta pública finalizada em fevereiro e traz ajustes na condução dos processos sancionadores. Embora positiva, de maneira geral, há dúvidas no mercado sobre a aplicabilidade do processo em determinados casos de ilícitos e a dosagem da aplicação dos Termos de Compromisso.

Dentre as alterações, as principais se referem a uma ampliação do rol de infrações passíveis de tramitação pelo rito simplificado, ou seja, processos sancionadores mais rápidos, com menos formalidades; aprimoramentos no procedimento de manifestação prévia dos investigados; e esclarecimentos acerca do Termo de Compromisso. O rito simplificado é utilizado para julgar casos de menor complexidade, basicamente fundamentado em documentos. A norma entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.


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“Ao obter uma manifestação prévia dos investigados, esclarecimentos em relação aos fatos, a CVM deixa claro que é uma diligência para obter informações e não uma citação formal desse investigado para fins de defesa. Essa manifestação é de fato uma providência administrativa, ainda preliminar”, esclarece Eduardo Bruzzi, sócio do BBL Advogados e especialista em Direito Regulatório, citando que a norma ainda estabelece que o interessado em assinar um Termo de Compromisso com a autarquia deve comprovar o cumprimento de condições legais de cessação e correção da prática reputada irregular, “acompanhado de uma condição de reparação de prejuízos para fins de elegibilidade para celebrar o termo de compromisso.”

Na visão de Ricardo Freoa, advogado do Stocche Forbes Advogados, a Resolução 235 é, em termos gerais, “uma norma saudável”. Ainda que a CVM não fosse alvo de discussões sobre recursos escassos e quadro de pessoal reduzido, os especialistas julgam a atualização desses processos, levando em consideração o princípio da eficiência, algo necessário. “Conseguir dar respostas rápidas a potenciais ilícitos objetivos é saudável para todo o mercado, sem dúvida alguma. O que talvez se possa questionar é se todo e qualquer ilícito mencionado aqui no anexo é de fato objetivo. Porque existem algumas questões aqui relacionadas a, por exemplo, conflitos de interesse, que nem sempre são tão fáceis de serem apurado”, comenta Freoa. 

Ricardo Peres Freoa, advogado do Stocche Forbes Advogados
Ricardo Peres Freoa, advogado do Stocche Forbes Advogados

Durante o período de consulta pública, a CVM conseguiu reduzir bastante alguns dos ilícitos considerados subjetivos. Segundo o advogado do Stocche Forbes, existiam algumas propostas originais mais abertas e que, efetivamente, dependiam de uma avaliação mais profunda que uma mera avaliação de documentos. “No final, o que a gente teve foram questões que, na minha visão, a grande maioria é bastante objetiva.” 

Aumentar a capacidade de processamento de casos de menor complexidade facilitaria a apuração de ilícitos, diante das dificuldades enfrentadas pela CVM relativas a orçamento e pessoal. Já “para o mercado em geral, incluindo, por exemplo, intermediários, emissores, auditores, administradores/gestores, e outros, espera-se mais previsibilidade e redução de custos de litigância em casos menos complexos que passam a ser sujeitos ao rito simplificado”, diz Marcos Costa, sócio da área de Contencioso do Machado Meyer.

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Após a consulta pública, explica Costa, algumas hipóteses de submissão ao rito simplificado foram excluídas do Anexo C, como, por exemplo, a apuração de ilícitos que demandam elaboração e adoção de regras e controles internos, que podem extrapolar a mera análise documental. Agora, fazem parte do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado a negociação de ações por administrador em período vedado; voto em assembleia quando impedido por lei; auditor independente emitindo relatório sem registro; e consultores/distribuidores sem política para produtos complexos.

A principal preocupação, destaca o sócio do Machado Meyer, é que sejam submetidos ao rito simplificado temas com alta carga interpretativa e que exigiriam maior dilação probatória. “Teoricamente, essa preocupação foi, ao menos, parcialmente endereçada na redação final da norma, com a remoção de hipóteses mais subjetivas. Além disso, foi incluído artigo específico que prevê a designação de relator antes do envio do processo à superintendência para elaboração do relatório, sempre que houver pedido de produção de provas”, opina, ponderando que a norma ainda é recente e seus efeitos práticos só poderão ser avaliados posteriormente.

Para Freoa, do Stocche Forbes, há algumas dúvidas sobre as situações que envolvam o exercício irregular de atividades de administração de carteira ou de intermediação de valores mobiliários. Embora exista uma facilidade em comprovar, visto que há registro na CVM, existem situações mais subjetivas, sobretudo com a criação de novos tipos de contrato de investimento, como criptoativos. “Às vezes, leva um tempo até que se determine que alguma coisa é ou não, de fato, um valor mobiliário sujeito à necessidade de registro de intermediação. Entendo a questão de ser objetivo por um lado, mas tenho um pouco de preocupação com essas inovações que o mercado traz, se teremos espaço para discutir se elas de fato estariam sujeitas ou não a essa norma”, opina.

Um tema presente na norma, considerado o “elefante na sala” para Eduardo Silva, presidente do Instituto Empresa, também gera dúvida sobre sua aplicação e efetividade. O uso do instrumento, constituído por Lei, também foi motivo de debate em consulta pública. Silva questiona a existência de um estudo sobre a eficiência destes acordos na perspectiva de inibir ou prevenir danos ao mercado de capitais e faz uma crítica a seu uso.

“Há uma sensação geral de que os valores revertidos à União (nunca aos prejudicados), não são relevantes diante dos danos causados e mesmo dos benefícios auferidos ilicitamente. Existe, igualmente, a constatação de que pessoas que se submeteram aos Termos, tornaram a infringir regras”, opina o presidente do Instituto, complementando que, neste sentido, os Termos de Compromisso parecem muito dedicados a melhorar a “eficiência” da máquina da autarquia num quadro em que faltavam funcionários e de pouco orçamento. “Mas o objetivo central da CVM é proteger o investidor. Nem toda a eficiência é realmente valorosa. Há uma outra perniciosa que se descola dos objetivos mais importantes. Encerrar processos não equivale, necessariamente, a inibir e a prevenir danos aos investidores.”

O advogado do Stocche Forbes também pontua questões sobre o mecanismo. Para ele, a menção da CVM, inicialmente, ao histórico dos eventuais acusados, levado em consideração para o Termo de Compromisso, traria subjetividade ao instrumento, fator apontado durante a Consulta Pública. Agora, a preocupação é outra. “Acho que o maior cuidado que a CVM precisa ter, e ela costuma ter, é não deixar que o termo de compromisso se torne um mero custo de transação. Que simplesmente a pessoa sabe o valor da multa e vai fazer mesmo assim”, diz.

Segundo Freoa, os termos de compromisso precisam ter sua aplicação muito bem dosada para que, efetivamente, haja um caráter pedagógico, evitando que as pessoas queiram cometer infrações, ao mesmo tempo em que, efetivamente, poupa recursos. “Voltamos à questão da eficiência. Há situações em que não faz sentido levar a um julgamento que envolverá diversos advogados, várias áreas da CVM, para algo que você pode resolver de maneira mais rápida, mais simples.” 

Para ele, poderia haver um aprimoramento do processo de negociação por parte do comitê no âmbito do termo de compromisso. O comitê, muitas vezes, apresenta propostas mais “pegar ou largar”, não deixando muito espaço para debate e negociação. “É um tanto quanto natural, são servidores públicos acostumados com uma visão mais de supervisão. Mas eu, como advogado de pessoas, gostaria que houvesse, talvez, maior auxílio aos superintendentes que integram o comitê nesse processo de negociação”, opina.