CVM abre consulta pública para substituir Resolução 88, de crowfunding

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inicia nesta quarta-feira (24) consulta pública com proposta de nova regra para substituir a Resolução CVM 88, que disciplina as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, a norma de crowdfunding.
Agora, não há mais um limite relacionado ao porte e receita operacional da empresa. Esta representa uma expansão de acesso a esse mercado para companhias de maior porte, sendo mantida apenas a exigência de que não sejam registradas na CVM nas categorias A ou B. O limite por emissão também foi atualizado, de R$ 15 milhões para R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias. “Estamos aumentando o quanto de R$ 15 mi para R$ 25 mi e retirando o limite do ‘quem’. Ou seja, você não estaria mais associado a uma questão de pequeno porte”, conta Antônio Carlos Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM.
Entenda cada etapa da montagem de FIDCs, da teoria à execução no curso Estruturação de FIDCs
A entidade também ampliou o rol de emissores permitidos nas ofertas via crowfunding, incluindo até mesmo entes do agro. São reconhecidos as sociedades empresárias não registradas na CVM; companhias securitizadoras registradas (ofertas por patrimônio separado); produtores rurais Pessoa Física; e cooperativas agropecuárias. A norma vai incluir ainda anexos com instruções específicas para cada tipo de emissor.
A consequência esperada disso, segundo Berwanger, é que haja um universo maior de emissores que podem utilizar o rito do crowdfunding para captar. “Não esperamos que, de uma hora para outra, tenha emissores muito grandes, porque, ainda é um limite de R$ 25 milhões, e ele já se presta também a fazer uma linha de corte do emissor que se interessaria, que tende a ser de menor porte mesmo, ainda que não tenha mais esse limite associado à receita bruta”, opina o superintendente.

PUBLICIDADE
A revisão completa da norma, inclusive, busca “incorporar para valer” esse tipo de operação, contemplando as companhias securitizadoras como emissores no contexto dessas ofertas. No entanto, a edição prevê que esss securitizadoras precisam ser registradas na CVM.
Segundo a entidade, o volume de captação por esse mercado subiu muito após a entrada das securitizadoras, exigindo uma mudança. Em termos de volume captado, em 2023, esse montante foi de R$ 220 milhões em ofertas de crowdfunding. Em 2024, subiu para R$ 1,5 bilhão com a entrada das ofertas de securitização. “Estamos falando que 70% das ofertas do ano passado foram, foram de securitização, foram de tokens de securitização, e 76% do volume”, ressalta o executivo da CVM.
Outro ponto das alterações é a distribuição por conta e ordem, união entre crowdfunding com o mundo tradicional de distribuição por parte dos considerados “intermediários tradicionais”, e há um limite específico para esse tipo de distribuição, muito comum para fundos de investimento. “Esse mecanismo basicamente permite que os clientes de um intermediário possam acessar fundos de administradores e o intermediário passa a controlar toda a questão de controle de titularidade, de controle das cotas, em relação aos seus clientes. E isso preserva a identificação desse cliente para o administrador do fundo”, esclarece Berwanger.
O superintendente da CVM ainda reforçou a neutralidade da norma em relação à tokenização, afirmando que ela é agnóstica ao uso de tecnologia, mas que é normal que ela encontre no crowfunding um ambiente propício para desenvolvimento. “Nesse sentido, esperamos que essas operações com base em tokens continuem acontecendo aqui”, opinou.
Ainda que relativamente recente e com uma revisão na conta, a Resolução 88 prevê naturalmente uma revisão mais frequente, segundo a CVM, visto que é uma norma que evolui muito rápido e este é um mercado que está evoluindo. Berwanger afirma que, desde o início, a CVM sabia que essa norma demandaria um acompanhamento constante para permitir que o mercado realmente se desenvolva. “Neste momento específico, temos muito claramente esse fenômeno que aconteceu a partir da interpretação dos ofícios, que trouxe essas operações de tokens de renda fixa para esse ambiente regulatório, para o regime de crowdfunding”, complementando que até então, está suportado por uma interpretação da área técnica, mas que agora há a adaptação da norma reconhecendo esses emissores como legitimados e também fazendo uma série de adaptações devido à “lógica diferente” das ofertas de securitização.


