CVM publica resoluções do FÁCIL, válidas a partir de janeiro de 2026

Anunciado ao mercado em setembro passado, o regime FÁCIL, que buscará facilitar o acesso de PMEs ao mercado de capitais sai do forno, anunciou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nesta quinta-feira (2). Com regras mais simples, o foco é incentivar os registros. As Resoluções CVM 231 e 232 serão válidas a partir de 2 de janeiro de 2026. A primeira delas, CVM 231, faz ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80 e 166, de caráter acessório e complementar às mudanças trazidas pela Resolução CVM 232, que concentra as principais medidas inerentes ao FÁCIL, segundo o regulador.
A adesão ao FÁCIL, pelos emissores já registrados na CVM, poderá ser feita mediante o cumprimento de determinados requisitos, como a obtenção de anuência por parte dos investidores. Já os novos podem acessar por meio de listagem em entidade administradora de mercado organizado.
Entenda as mudanças e esteja alinhado às novas exigências do mercado no curso “Resolução 160”
Registro na CVM e consequente classificação como CMP serão obtidos de forma automática após a listagem, diz o regulador. João Pedro Nascimento, presidente da CVM, disse que o ambiente criado é mais dinâmico, acessível e favorável à inovação. “Também fortalece o crédito privado e reafirma o mercado de capitais como ferramenta de desenvolvimento econômico e social”, comenta, em nota.
As duas normativas tratam do enquadramento de sociedades anônimas como companhia de menor porte (CMP); processo de obtenção, manutenção e cancelamento do registro de emissor de valores mobiliários; supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas em mercados por elas administradas; e realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários destinados a público geral e investidores profissionais.
Há algumas dispensas regulatórias para os emissores que forem classificados como CMP – ou aquelas com faturamento bruto abaixo de R$ 500 milhões. Entre elas, a substituição do formulário de referência, prospecto e lâmina pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente ou em eventos previstos em norma.

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Conforme já havia citado anteriormente a CVM, as divulgações contábeis serão semestrais (e não trimestrais) por meio do formulário ISEM; será possível realizar assembleias com dispensa das regras de votação à distância; essas companhias não precisarão apresentar o relatório com informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na CVM 193; poderão obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com um quórum equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais dois terços, informa o regulador em nota.
OPAs e consulta pública
No que diz respeito às OPAs no âmbito desse regime, as CMPs poderão realizar ofertas públicas em quatro situações. Em uma delas, sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais.
Há, ainda, a possibilidade de adotarem o rito da CVM 160 substituindo o prospecto e lâmina pelo Formulário FÁCIL. Quando se tratar de oferta de dívida destinada a investidores profissionais, haverá dispensa de coordenador.
E, ademais, mediante a adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado (a oferta direta), em que a oferta ocorre diretamente em mercado organizado, não haverá a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar como coordenador, informa o regulador. Exceto a primeira situação, nos outros casos as ofertas terão limite conjunto de R$ 300 milhões a cada doze meses.
A CVM divulgou, ainda, o relatório da consulta pública realizada para ajustar o regime proposto. O documento destacou temas que preocuparam agentes de mercado, e sugestões foram enviadas. Uma delas foi o estabelecimento de um prazo de adaptação das companhias enquadradas como CMPs devido à possibilidade de ocorrerem oscilações temporárias de receita – visto que podem registrar-se como CMP as companhias com faturamento bruto abaixo de R$ 500 milhões.
Associações como Abrasca, IBRI e Apimec, bem como agentes de mercado a exemplo da Leblon Equities, propuseram considerar que um eventual desenquadramento (se considerada apenas a oscilação de receita) ocorra apenas após dois exercícios consecutivos de faturamento superior à faixa mínima. Também foi sugerido estabelecer uma margem de tolerância, a exemplo de 10%, para receitas extraordinárias que ultrapassem o patamar mínimo.
Mais detalhes sobre as sugestões aceitas e regras podem ser obtidos aqui.
