PL que altera Lei das SAs e do Mercado de Capitais tramita apressado e preocupa especialistas

O Projeto de Lei (PL) 2925/2023, que propõe alterações nas Leis n.º 6.404/76 (Lei das S.A.) e n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais), voltou ao radar após ser recentemente levado à pauta de votação da Câmara sem passar pelas comissões, depois de meses empacado. Embora fortaleça a governança empresarial e possua pontos positivos, advogados veem o projeto com cuidado devido a pontos de atenção no que tange o mercado de capitais, como a relativização da responsabilização das companhias pelas informações divulgadas e a instauração do mecanismo de tutela coletiva, especialmente visto a tramitação apressada, sem discussões em torno dele.
O projeto, proposto pela secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, possui dois eixos: societário, que promove alterações na Lei Societária 6.404 de 1976, a famosa Lei das SAs, e um eixo de mercado de capitais, que promove alterações na Lei 6.385, do Mercado de Capitais, do mesmo ano.
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No primeiro eixo, trata de questões relacionadas à transparência de procedimentos arbitrários e incremento dos mecanismos de tutela da companhia em face de administradores e acionistas controladores. No outro âmbito, promove ainda um alargamento das competências da CVM, inclusive para fins de investigação em busca e apreensão de documentos que sejam necessários para as investigações que sejam conduzidas na esfera da CVM.
“A rigor, isso é algo positivo do projeto, mas os dois principais pontos de mercado de capitais com os quais temos uma certa preocupação são a parte que cria uma disciplina nova de como será endereçada a responsabilidade dos agentes de mercado diante de fraudes informacionais praticadas no mercado de capitais”, opina Felipe Ronco, Sócio de Modesto Carvalhosa, Kuyven e Ronco Advogados (MKR).

Hoje, as companhias têm um dever geral de disclosure diante de eventuais fraudes informacionais, ou seja, é diretamente responsável perante as informações que presta ao mercado por meio de seu DRI ou das demonstrações financeiras. O que o PL 2.925/23, sob a justificativa de melhorar e incrementar a tutela dos investidores, procura trazer é a responsabilidade de administradores e controladores por fraudes informacionais. No entanto, a responsabilização da companhia fica ambígua, especialmente se tratando do mercado secundário, de negociações em Bolsa.
“No projeto, tal como é proposto pela secretaria, fica clara a responsabilidade da companhia somente no mercado primário, e fica relativizada, ou não muito clara, a responsabilidade dela no mercado secundário. Além disso, é trazida a responsabilidade dos administradores e dos controladores, mas não fica muito claro em que medida eles serão responsáveis, porque a forma de apuração de uma responsabilidade de um controlador ou de um administrador por uma informação que cabe à terceira, a companhia, não está explícita no projeto”, conta Ronco.
Na visão do escritório, isso é algo que merece um debate bastante profundo, inclusive, trazendo especialistas para colocar suas preocupações, mas o projeto está tramitando de uma forma muito rápida, inclusive, com urgência, não dando muitas brechas a discussões.

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Olhando grandes companhias como Petrobras, IRB, Vale e Americanas, em certa medida, todas sofreram, de forma diferente, com problemas de ilícitos informacionais no âmbito do mercado secundário. Os mais afetados por todas essas companhias foram os investidores que transacionam ações nesse mercado, incluindo gestoras e fundos de pensão. Por isso, quando se fala em regulamentação de informação no mercado de capitais e de responsabilização de agentes de mercado, esse é um tema de uma repercussão muito grande e que deve ser pensado de forma bastante abrangente, não restritiva, lembra o advogado.
A visão é compartilhada por outros escritórios. Richard Blanchet, sócio do Blanchet Advogados, aponta que “seria importante discutir as condições, por intermédio de quais ações poderiam ser ajuizadas diretamente contra as Companhias, que teriam o direito de regresso contra os seus administradores e, se for o caso, acionistas que tenham contribuído para os danos sofridos”.
Além do enfoque nos administradores, o PL aborda o prejuízo sofrido por investidores. Na visão de Astrid Rocha, sócia do Berardo Lilla Becker Segala e Daniel Advogados, é “muito perigoso” falar em uma ação baseada exclusivamente em prejuízo ou dano aos acionistas. “Isso poderia ser mais bem escrito, talvez com a redação sendo alterada para falar mais da gestão, ou gestão com responsabilidade dos administradores, não somente no prejuízo ou dano”, diz.
Outro ponto possivelmente negativo é o prêmio de 20% para o acionista que ganha esse litígio. “Não sei por que colocaram esse prêmio tão alto. Parece um incentivo para o minoritário ser mais litigioso. Não sei até que ponto isso é bom”, aponta Astrid.
Na opinião de Blanchet esse prêmio de 20% em caso de sucesso é preocupante, pois pode estimular uma verdadeira indústria de litígios societários. “O que definitivamente deve ser afastado.”
Internacionalização de Leis?
O sócio do Blanchet Advogados pontua ainda que, embora o projeto tenha o mérito de chamar a atenção para a necessária evolução da legislação que trata da responsabilidade de acionistas, controladores e administradores, principalmente por conta da sensação de impunidade que há no Brasil, por outro lado, há risco de importar para o país a judicialização típica dos EUA, elevando os custos e riscos de ser administrador no Brasil. “O projeto deveria ser mais bem discutido para tentar buscar um melhor equilíbrio entre essas duas necessidades”, opina.
O PL, no geral, é considerado positivo, trazendo, por exemplo, autonomia para a CVM conduzir investigações, poder que hoje ainda é muito escasso, e atuar em colaboração com o Poder Judiciário, ampliando o poder de polícia da entidade, mas alguns pontos ainda são ambíguos. Astrid Rocha comenta que um deles é a previsão da possibilidade de uma ação coletiva, o class action, reunião de investidores com o interesse comum de processar administradores, muito visto nos Estados Unidos.
“O PL até reduz o percentual para 2,5% para propósito de ação desses investidores da mesma classe, mas da forma como está escrito, é muito focado na responsabilização dos administradores e até dos controladores, mas não se fala muito na responsabilização da companhia. No meu entendimento, deixou um pouco no limbo. Ela não é excluída, mas da forma como está, vejo muitas ações indo contra administradores”, julga Astrid.
Ronco, do MKR, cita a relevância do mecanismo de tutela coletiva no PL, patrocinado pelos próprios investidores, dizendo que conceitualmente é algo até interessante e que já ocorre nos EUA, com essas ações tendo um papel bastante marcado no mercado de capitais externo. Aqui, no entanto, a questão é que já existe um microssistema de tutela coletiva vigente. “O PL 2.925 institui um modelo alternativo que não revoga o modelo vigente, nem dialoga com ele. O que, na nossa visão, gera uma questão desafiadora”, destaca.
Os advogados preferem acreditar que o texto será editado e reforme os pontos abordados por eles, no entanto, devido à pressa com a qual o PL 2.925/23 está tramitando, é possível que isso não ocorra. Não se sabe, inclusive, se há um lobby de entes ou empresas pleiteando uma reforma do projeto.


