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CVM lança ofício com orientações sobre relatórios de auditoria de fundos de investimento

Amanda Meneses

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio das Superintendências de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), de Securitização e Agronegócio (SSE) e de Investidores Institucionais (SIN), divulga nesta quinta-feira (05) o Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 2/2025, com o objetivo de divulgar as responsabilidades relacionadas às ressalvas e abstenções na opinião dos auditores independentes, observadas em relatórios de auditoria sobre demonstrações financeiras de fundos de investimento.

A entidade destaca que apesar da exigência que os fundos divulguem demonstrações financeiras auditadas, não há lei ou regulamento que obrigue o auditor a aceitar um trabalho com uma limitação de escopo imposta pela administração. 


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“Pelo contrário, se o auditor tiver conhecimento, no momento da contratação, de que há uma limitação de escopo imposta pela administração que resultará na emissão de relatório com abstenção de opinião, o auditor não deve aceitar esse trabalho”, diz a CVM em comunicado, destacando que demonstrações financeiras acompanhadas de relatórios de auditoria com opinião modificada, principalmente com abstenções ou limitações de escopo, não cumprem sua função essencial de prestar informação adequada e transparente aos investidores.

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Andrea Sano Alencar, sócia do EFCAN Advogados, destaca que o ofício aborda uma situação observada pela CVM em demonstrações financeiras de alguns fundos de investimento, onde a ausência de documentação comprobatória das operações do fundo ou a falta dos registros contábeis adequados por parte dos prestadores de serviços essenciais, administradores, gestor, comprometem significativamente a opinião do seu auditor.

"Essa falha, ausência desses registros, resulta nas ressalvas, que é um apontamento de menor grau, ou até mesmo nas abstenções de opinião, aplicada naqueles casos mais relevantes. Isso, mesmo que essas demonstrações sejam aprovadas em assembleia, tem uma situação que coloca o administrador sob risco de uma fiscalização usual, a fim de apurar se ocorreram falhas na diligência que lhe é exigida pela regulamentação", esclarece a advogada.

Andrea cita ainda que, por outro lado, o que parece mais importante no documento está na orientação aos auditores. "De que a reincidência desses problemas em um mesmo administrador ou gestor, ou até quando da contratação existir alguma limitação do escopo, já houver a percepção de ausência de informações adequadas, isso deve ser um fator determinante para o auditor aceitar ou não aquele cliente", conta.

"O que deve ocorrer? Os auditores provavelmente vão rever suas políticas internas, a fim de considerar essa diretriz no processo de decisão, de aceitação de um determinado trabalho ou de um determinado cliente", complementa Andrea.

O documento reforça ainda obrigações e deveres já trazidos pela Resolução CVM 175, que reformulou o marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil, referentes aos administradores e gestores, com enfoque na diligência sobre os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do fundo e às atribuições específicas de cada ente, como a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras auditadas pelos administradores, fornecendo orientações contábeis relacionadas à vigência da norma.