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CVM divulga ata sobre revogação de stop order ao MB, mas pontos relevantes seguem em aberto

Amanda Meneses

Andrea Sano Alencar, sócia do Efcan Advogados
Andrea Sano Alencar, sócia do Efcan Advogados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira (02) a ata da reunião em que o colegiado optou por revogar a Deliberação 866, que constava a stop order (ordem de suspensão) emitida ao MB - Mercado Bitcoin para que suspendesse ofertas de serviço de intermediação de contratos de investimento coletivo no Brasil. Este é um tema que o mercado tem acompanhado por trazer à tona novamente as discussões sobre a regulação de ativos digitais. No entanto, a decisão de revogar a stop order, por si só, segundo especialistas, não resolveu totalmente o problema porque restaram questões em aberto. 

A revogação da stop order ocorreu devido a fatores levantados no recurso administrativo apresentado pelo Mercado Bitcoin, focando em aspectos formais, segundo explicação de Andrea Sano Alencar, sócia do Efcan Advogados. A principal alegação foi a ausência de identificação clara e detalhamento das negociações abrangidas pelo stop order. “Essa decisão considerou que o grupo MB possui outras entidades reguladas pela CVM, como plataforma de crowdfunding e gestora de recursos, que operam dentro de suas respectivas áreas de atuação na distribuição de valores mobiliários”, conta. 

A advogada também ressalta que a decisão não envolveu uma avaliação do mérito das operações do MB que a CVM considera enquadráveis como valores mobiliários, avaliação esta que será objeto de deliberação futura pelo Colegiado. Atualmente, a CVM utiliza o conceito aberto do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e, para determinar se um token se enquadra nesse conceito aberto, cabe análise do caso concreto e não requer manifestação prévia da entidade. Um dos mecanismos utilizados é a aplicação do Howey Test, criticado por alguns entes do mercado, visto que ele pode não abranger as complexidades de determinados tokens. 

“Devido às estruturas inovadoras apresentadas pelos participantes do mercado, a caracterização e aplicação do Howey Test nem sempre são óbvias ou consensuais. Muitos optam por buscar uma manifestação prévia da CVM para evitar questionamentos futuros. Um exemplo é o token D¥N, emitido pela Dynasty Global Investments”, aponta Andrea.

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Mariella Rocha, advogada e head Societário do Fonseca Brasil, reitera que a decisão da revogação da Deliberação 866 deveu, principalmente, à falta de clareza quanto à identificação dos tokens que deveriam ser considerados valores mobiliários, além das dificuldades processuais enfrentadas pelo Mercado Bitcoin (MB), o que impossibilitaria uma decisão definitiva.

“Deste modo, o colegiado se concentrou nas questões processuais e no fato de a stop order ser muito vaga. Portanto, a revogação da stop order não resolve definitivamente a questão. Pontos relevantes ao mercado ainda continuam em aberto”, diz. 

No caso do Mercado Bitcoin – MB, os tokens em questão estavam lastreados em direitos creditórios de cotas de consórcio que eram cedidos por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).

A principal questão, pontua Mariella, diz respeito à definição se os tokens de recebíveis ou "renda fixa digital" configuram-se como valores mobiliários. Para os diretores Accioly e Otto Lobo, as questões de mérito apresentadas deveriam ser tratadas em deliberação futura. Já diretora Marina Copola votou pela revogação da stop order, contudo sem tratar explicitamente sobre o argumento da mudança de entendimento e entendeu que os elementos trazidos pela MB careciam de uma análise técnica mais aprofundada.

A advogada do Fonseca Brasil lembra que outro aspecto abordado questiona se os Ofícios Circulares CVM/SSE representam uma mudança de entendimento da CVM sobre o tema, pelo que os tokens ofertados antes da edição estariam em cumprimento com a legislação. O voto do presidente da CVM, João Pedro Nascimento, no entanto, vai no sentido contrário, determinando que tais ofícios têm caráter meramente orientativo e não alteram o regime legal vigente sobre a definição de valores mobiliários estabelecido na Lei nº 6.385/1976, pelo que não haveria implementação de nova interpretação sobre valores mobiliários em formato digital. 

“Deste modo, o mercado continua na expectativa da definição se os tokens de recebíveis devem ser classificados como valores mobiliários e se aqueles que realizaram ofertas ou permitiram sua negociação antes dos Ofícios CVM/SSE de 2023 podem ser alvo de stop orders e processos administrativos sancionadores”, ressalta Mariella, dizendo que também resta em aberto como essa definição se dará, especialmente, considerando a necessidade da garantia à segurança jurídica e cumprimento com o princípio da boa-fé objetiva.