CVM divulga ata sobre revogação de stop order ao MB, mas pontos relevantes seguem em aberto

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou nesta quarta-feira (02) a ata da reunião em que o colegiado optou por revogar a Deliberação 866, que constava a stop order (ordem de suspensão) emitida ao MB - Mercado Bitcoin para que suspendesse ofertas de serviço de intermediação de contratos de investimento coletivo no Brasil. Este é um tema que o mercado tem acompanhado por trazer à tona novamente as discussões sobre a regulação de ativos digitais. No entanto, a decisão de revogar a stop order, por si só, segundo especialistas, não resolveu totalmente o problema porque restaram questões em aberto.
A revogação da stop order ocorreu devido a fatores levantados no recurso administrativo apresentado pelo Mercado Bitcoin, focando em aspectos formais, segundo explicação de Andrea Sano Alencar, sócia do Efcan Advogados. A principal alegação foi a ausência de identificação clara e detalhamento das negociações abrangidas pelo stop order. “Essa decisão considerou que o grupo MB possui outras entidades reguladas pela CVM, como plataforma de crowdfunding e gestora de recursos, que operam dentro de suas respectivas áreas de atuação na distribuição de valores mobiliários”, conta.
A advogada também ressalta que a decisão não envolveu uma avaliação do mérito das operações do MB que a CVM considera enquadráveis como valores mobiliários, avaliação esta que será objeto de deliberação futura pelo Colegiado. Atualmente, a CVM utiliza o conceito aberto do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e, para determinar se um token se enquadra nesse conceito aberto, cabe análise do caso concreto e não requer manifestação prévia da entidade. Um dos mecanismos utilizados é a aplicação do Howey Test, criticado por alguns entes do mercado, visto que ele pode não abranger as complexidades de determinados tokens.
“Devido às estruturas inovadoras apresentadas pelos participantes do mercado, a caracterização e aplicação do Howey Test nem sempre são óbvias ou consensuais. Muitos optam por buscar uma manifestação prévia da CVM para evitar questionamentos futuros. Um exemplo é o token D¥N, emitido pela Dynasty Global Investments”, aponta Andrea.

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Mariella Rocha, advogada e head Societário do Fonseca Brasil, reitera que a decisão da revogação da Deliberação 866 deveu, principalmente, à falta de clareza quanto à identificação dos tokens que deveriam ser considerados valores mobiliários, além das dificuldades processuais enfrentadas pelo Mercado Bitcoin (MB), o que impossibilitaria uma decisão definitiva.
“Deste modo, o colegiado se concentrou nas questões processuais e no fato de a stop order ser muito vaga. Portanto, a revogação da stop order não resolve definitivamente a questão. Pontos relevantes ao mercado ainda continuam em aberto”, diz.
No caso do Mercado Bitcoin – MB, os tokens em questão estavam lastreados em direitos creditórios de cotas de consórcio que eram cedidos por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).
A principal questão, pontua Mariella, diz respeito à definição se os tokens de recebíveis ou "renda fixa digital" configuram-se como valores mobiliários. Para os diretores Accioly e Otto Lobo, as questões de mérito apresentadas deveriam ser tratadas em deliberação futura. Já diretora Marina Copola votou pela revogação da stop order, contudo sem tratar explicitamente sobre o argumento da mudança de entendimento e entendeu que os elementos trazidos pela MB careciam de uma análise técnica mais aprofundada.
A advogada do Fonseca Brasil lembra que outro aspecto abordado questiona se os Ofícios Circulares CVM/SSE representam uma mudança de entendimento da CVM sobre o tema, pelo que os tokens ofertados antes da edição estariam em cumprimento com a legislação. O voto do presidente da CVM, João Pedro Nascimento, no entanto, vai no sentido contrário, determinando que tais ofícios têm caráter meramente orientativo e não alteram o regime legal vigente sobre a definição de valores mobiliários estabelecido na Lei nº 6.385/1976, pelo que não haveria implementação de nova interpretação sobre valores mobiliários em formato digital.
“Deste modo, o mercado continua na expectativa da definição se os tokens de recebíveis devem ser classificados como valores mobiliários e se aqueles que realizaram ofertas ou permitiram sua negociação antes dos Ofícios CVM/SSE de 2023 podem ser alvo de stop orders e processos administrativos sancionadores”, ressalta Mariella, dizendo que também resta em aberto como essa definição se dará, especialmente, considerando a necessidade da garantia à segurança jurídica e cumprimento com o princípio da boa-fé objetiva.


