CVM esclarece limites para administrador fiduciário recusar ou vedar operações realizadas pelo gestor de FIP
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quinta-feira (23) novos esclarecimentos sobre tópicos da Resolução CVM 175. O Ofício-Circular nº 2/2025 complementa outros dois Ofícios- Circulares a respeito do mesmo tema, publicados em abril e setembro de 2023. O documento da CVM aborda temas como integralização em ativos, atuação do administrador fiduciário, limites para a composição das carteiras, prazo para enquadramento de FIP-IE (Infraestrutura) e FIP-PD&I (Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação), investimento em SCP, entre outros. O regulador utiliza o modelo de perguntas – enviadas pelos participantes do mercado – e respostas ao item para esclarecimento de dúvidas relativas à CVM 175, norma que entrou em vigor a partir de outubro de 2023 e que vem sendo aplicada em etapas definidas pelo regulador.
Um dos questionamentos enviados se refere aos critérios para integralização de cotas em ativos financeiros em classes destinadas ao público em geral. A dúvida é se a integralização poderia ser realizada mesmo para classes destinadas ao público em geral. A CVM entende que sim, é possível realizá-la. “A integralização em ativos nas classes destinadas ao público em geral poderá ser admitida nos casos em que a classe investida seja integralmente detida por outras classes geridas por gestores profissionais de recursos de terceiros, ainda que destinadas ao público em geral”, afirma o texto, acrescentando que “deverão ser observadas, ainda, as previsões de cada Anexo Normativo quanto aos procedimentos aplicáveis na integralização em ativos, incluindo, por exemplo, a preparação de laudo de avaliação, quando assim exigido pela regulamentação”.
A CVM também foi questionada sobre se caberia ao administrador fiduciário recusar ou vedar operações realizadas pelo gestor de recursos em nome dos respectivos FIP. A resposta que consta no Ofício informa que não constitui dever ou responsabilidade do administrador fiduciário controlar a adequação e/ou o enquadramento das operações realizadas pelos gestores de recursos em nome dos respectivos FIP à norma vigente, política de investimento ou regulamento. E acrescenta: “De fato, um dos principais fundamentos trazidos pela Resolução CVM nº 175 foi o reconhecimento do papel e da relevância dos gestores de recursos, estabelecendo uma clara divisão entre suas atribuições e responsabilidades daquelas que recaem sobre os administradores fiduciários”.

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Ainda neste tópico, o regulador é questionado se é possível existir situações em que, contratualmente, as partes atribuam ao administrador fiduciário a obrigatoriedade ou a faculdade de verificar ou fiscalizar atividades inerentes à gestão da carteira, incluindo a de recusar operações realizadas pelos gestores em nome do FIP que, em sua visão, estejam em desacordo com a norma vigente aplicável a esses fundos. A resposta é sim. A CVM reconhece esta possibilidade em situações como a descrita no questionamento, mas acrescenta que “deverão decorrer exclusivamente da vontade das partes e não por força de uma exigência regulatória, uma vez que a regulamentação atribui exclusivamente ao gestor a responsabilidade pela gestão do portfólio do FIP, incluindo o cumprimento dos requisitos de composição e diversificação de carteira”.
Sobre a composição da carteira de FIP, foi perguntado se além da previsão de que no mínimo 90% do PL do fundo seja em ativos alvo, há restrições para os demais 10%. O entendimento da CVM é que não há restrição regulatória, desde que observados os limites de composição da carteira previstos pela regulamentação para a parcela mínima do patrimônio líquido do FIP.
Em outro trecho, a CVM esclarece sobre os prazos para enquadramento das carteiras de FIP-IE e FIP-PD&I. Considerando o prazo de 180 dias previsto na Lei 14.801 para reversão de eventual desenquadramento de carteira no caso de encerramento de projeto, a CVM diz ser correto entender que os FIP poderão prever nos respectivos regulamentos prazo para reenquadramento em decorrência de desinvestimentos de até 180 dias, prazo no qual os recursos oriundos do desinvestimento comporão o percentual de investimento mínimo de 90% em ativos alvo, não se aplicando neste caso o disposto no art. 11, § 4º, inciso II, do Anexo Normativo IV.
Sobre investimento em Sociedade em Contas de Participação (SCP), foi questionado se seria possível entender que, desde que observado o requisito de efetiva influência exigido pelo Art. 5º, §1º da Anexo Normativo IV, é permitido aos FIPs alocar recursos (para fins de composição do percentual de alocação obrigatória correspondente a 90% do seu patrimônio líquido) em títulos representativos de participação em SCP na condição de sócio participante. “Sim, é permitido ao FIP alocar parte do seu capital para fins de composição do percentual de alocação obrigatória em títulos representativos de participação em SCP, “desde que na condição de sócio participante e que o requisito de efetiva influência exigido pelo Art. 5º, §1º do Anexo Normativo IV seja plenamente atendido”. Demais itens esclarecidos pela Circular da CVM estão disponíveis no link.
