Contrato que transforma dívida de startups em equity pode sair do papel

Passadas as eleições municipais, os trâmites no Congresso Nacional voltam a ganhar ritmo e, em meio aos projetos de lei na fila de votação, está o novo formato de contrato para investimentos em venture capital – o Projeto de Lei Complementar 252/2023. Advogados que atuam no segmento reforçam que o instrumento poderá ser divisor de águas no país, já que transforma dívida em equity. Para especialistas consultados pela Capital Aberto, o texto deve sofrer poucas críticas na Câmara dos Deputados, onde está agora, já que se trata de um texto simples e pouco polêmico.
O PLP 252 aguarda parecer do relator na Comissão de Indústria, Comércio e Serviço e, após análise por esse colegiado, o texto passará pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário, informa a Câmara dos Deputados. Advogados contam que o projeto caminhou rápido desde novembro do ano passado, e passou com votação unânime pelo Senado Federal neste ano.
Hoje o modelo usado no Brasil é o de contrato mútuo – o dinheiro investido é dívida que retorna com juros em algum momento. Já o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC) que está em votação em Brasília muda esse padrão para participação na companhia investida. Ou seja, se o projeto de lei for aprovado, o investidor passará a transferir recursos à startup para a subscrição de ações ou quotas de sua emissão em um momento futuro. “A grande diferença é a natureza jurídica do documento”, resume Tomás Neiva, sócio da área de venture capital do Mattos Filho.
O CICC tem natureza de instrumento patrimonial. Com isso, os recursos deixarão de representar um passivo para a startup e tampouco representarão crédito líquido, certo e exigível para o investidor. A iniciativa é inspirada numa modalidade contratual criada pela aceleradora YCombinator, nos Estados Unidos, e conhecida como Simple Agreement for Future Equity (Safe).
Esse instrumento contratual é amplamente usado no mercado internacional por ser mais “amigável”, conta Paulo Ruggiero Fucci, sócio do Fucci Advogados, especializado no universo de startups. O advogado lembra, ainda, que a YCombinator é um dos principais fundos investidores de venture capital do mundo.
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Por meio dos contratos em prática hoje no Brasil, o investidor pode, se quiser, optar que seu recurso seja convertido em capital social. Mas ocorre que o mútuo, usado atualmente no país, estabelece que a startup estará obrigada a repagar o valor investido na data de vencimento da dívida. Isso significa que o contrato estabelece data de vencimento, juros sobre os recursos empregados e, também, que, se não for convertido em capital, essa é uma dívida que vai estar contabilizada no balanço da startup – a qual, teoricamente, terá de ser paga.

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“O problema disso é que esse tipo de investimento em estágios iniciais não se mostra como a natureza mais aderente à realidade do venture capital, que é uma natureza meio binária, num sentido que pode dar certo e eu [investidor] converto, ou perco o recurso”, acrescenta Neiva, do Mattos Filho.
Mesmo que a dívida seja perdoada há implicações de natureza contábil e tributária, porque ao ser mútuo, o tratamento é de dívida. Ou seja, mesmo que o investidor decida não cobrar a startup que não está indo muito bem, isso pode ser entendido como um perdão de dívida – e há reflexos tributários.
Muitos investidores acabam cobrando essas dívidas das startups, dizem advogados. O investidor tem direito a fazer isso porque se trata de um contrato mútuo. Ocorre, explicam, que isso foge à ideia que está por trás dos investimentos dessa natureza, de maior risco. O formato contratual abre uma brecha para que investidores executem a dívida em projetos que ainda precisam ajustar a rota, o que é bastante comum. “E aí a situação [da startup] piora”, observa Neiva.
A execução contratual nos moldes como costuma ocorrer – há aceleradoras que não gostam de risco, por exemplo, lembra um especialista – age de forma contrária à lógica do desenvolvimento do venture capital nas fases mais incipientes, que é fomentar negócios com risco embutido. No âmbito do que propõe o PL, ao não reconhecer a natureza de dívida com a extinção do contrato, não há nenhum efeito tributável a ser reconhecido seja para o investidor ou para a startup. “É o pulo do gato”, continua Fucci.
Embora sejam investimentos de risco, a realidade brasileira apresenta “contratos leoninos” entre investidores e empreendedores de startups. “Já vi cláusulas pedindo que, caso o empreendedor saia da empresa em um período ali determinado, ele terá de pagar para o fundo investidor uma parte das stock options que ele receber em outra empresa que for trabalhar”, comenta Fucci.
A aprovação do novo modelo contratual, contudo, não elimina a possibilidade de uso do contrato mútuo por opção das partes envolvidas. Mas, continuam os especialistas, é importante que o Brasil ao menos tenha disponível um instrumento mais adequado. Entre os benefícios, além do que já foi citado, há mais um, que é favorecer a redução de custos para os próprios projetos tocados por startups.
Para receber injeção de recursos de fundos internacionais, por exemplo, startups acabam gastando recursos para abrir estruturas fora – em Delaware ou Cayman, por exemplo – o que leva mais tempo e é mais caro. O instrumento criado pelo PL que está em Brasília possibilitará que as holdings das startups sejam abertas no Brasil.
Octavio Vidigal, sócio do CSMV Advogados, acrescenta que uma parcela do projeto de lei poderia ser melhorada: a que trata de aspectos de governança. Do ponto de vista do investidor, seria importante delimitar mais claramente quais são os limites de sua participação no negócio.
O investidor sabe que está colocando recursos em um negócio que, estatisticamente, muitas vezes não dá certo. Mas mesmo que ele não vá responder pelo que o fundador faça – por ações trabalhistas, por exemplo –, muitas vezes ele é escolhido pelo empreendedor por sua expertise num determinado mercado.
Ou seja, não é só pelo potencial de recursos que tenha no bolso, mas por seu conhecimento. Muitos investidores acabam “dando pitacos” no negócio a pedido do próprio empreendedor. “O fato de [o investidor] não ter responsabilidades [no dia a dia], não quer dizer que esse investidor não vai ter a sua participação e seus direitos na governança da empresa”, comenta Vidigal.


