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Ministério dos Transportes publica portaria regulamentando emissão de debêntures

Jiane Carvalho

Foi publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial a portaria do Ministério dos Transportes que disciplina os requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimentos considerados prioritários no setor de infraestrutura de transporte rodoviário e ferroviário para fins de emissão das debêntures de infraestrutura, papel recentemente criado, e das incentivadas. Trata-se da primeira portaria ministerial sobre o tema.

Desde que a edição Lei 14.801, em janeiro deste ano e regulamentada pelo decreto 11.964 de março, o mercado aguardava a publicação das portarias ministeriais. Até hoje, nenhuma debênture de infraestrutura foi emitida sob a alegação de que as portarias eram necessárias para dar maior segurança jurídica. Já as incentivadas, como foram criadas em 2011 pela Lei 12.431, seguiram sendo emitidas pelas empresas. A novidade da debênture de infraestrutura é que o benefício vai para o emissor do papel, na expectativa de atrair em especial os fundos de pensão.

Dos critérios para enquadramento, consta da portaria, serão considerados projetos de investimentos que façam parte do escopo de um contrato de “concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou de seus projetos associados” no setor de transporte. Os recursos captados pela emissão das debêntures devem ser destinados a “ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, excluídas as ações de conservação”.

Sobre o volume financeiro total das debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento, diz a portaria,  não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização. A portaria também permite o uso dos recursos para o pagamento de despesas: “os recursos captados com a emissão das debêntures de que trata esta portaria deverão ser alocados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento”.

Na avaliação do advogado Alberto Faro, sócio da área de Infraestrutura do Machado Meyer, mudanças foram importantes. “Com a nova redação tem a inclusão expressa de financiamentos destinados à manutenção de projetos e teve o acréscimo de financiamento destinados à aquisição e reposição de bens de capital.” Faro acrescenta que houve duas inclusões que tornaram um pouco mais abrangente o escopo do que pode ser considerado como projeto prioritário. “Sobre aquele ponto da possibilidade de direcionamento para pagamento de dívidas e reembolso de gastos, o artigo 7º da nova portaria, como foi publicada hoje, permite expressamente também esse reembolso de gastos e dívidas relacionados aos projetos de investimento, especificamente relacionados a bens de capital.”

Entes subnacionais x federais

Em outro trecho a portaria informa que projetos de investimento federais ou que envolvam concessão de serviço público de titularidade dos entes subnacionais não serão submetidos à aprovação ministerial. Já os projetos de investimento subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento dependerão de aprovação ministerial prévia para enquadramento.

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Nessa nova portaria que saiu, comenta Faro está "bem claro que não haverá necessidade de aprovação ministerial prévia para esses projetos federais. Existe a possibilidade, ainda que excepcional, da necessidade dessa aprovação prévia ministerial para projetos de entes subnacionais".

Um outro ponto, destacado por Faro, é que as portarias de aprovação já emitidas, agora tem uma previsão expressa de que elas serão válidas por mais 12 meses, ou seja, a um ano a partir da publicação da portaria, elas já serão suficientes para dar lastro às emissões que já foram aprovadas, porque na redação original não tinha a previsão da validade das portarias. "Isso dá maior segurança jurídica para o mercado e facilita também a vida de quem já teve essas portarias emitidas", avalia o sócio do Machado Meyer, escritório que fez várias contribuições expressas à consulta pública promovida pelo Ministério dos Transportes, juntos com o GRI, que foram acatadas.


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No trecho que trata dos documentos a serem entregues e protocolados, a portaria informa que para projetos de investimento que estejam no escopo de serviço público outorgado por meio de leilão realizado pelo Ministério dos Transportes ou pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o emissor poderá fazer o protocolo a partir da homologação do resultado do respectivo leilão.

Foi definido um prazo de até cinco dias úteis contados da data de protocolo da documentação referida no art. 10 – que nomeia todos os itens a serem entregues – para que a Subsecretaria de Fomento e Planejamento verifique a documentação e ateste formalmente ao emissor o efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio ou a necessidade de complementação das informações prestadas. Se for necessária novos documentos, o prazo passa a ser de 15 dias.

O protocolo regularmente realizado terá validade de dois anos, podendo ser reaproveitado em caso de emissões fracionadas para o mesmo projeto de investimento.

Riscos ambientais

O documento traz a exigência de que os projetos de investimento ou os contratos a que estejam associados prevejam investimento em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética ou implantação e adequação de infraestrutura para resiliência climática, com vistas à adaptação às mudanças do clima, assim como mecanismos de gestão do impacto da infraestrutura nos povos e comunidades afetados.

“O artigo 5º previa na minuta obrigações relacionadas a investimentos em melhorias ambientais. Estava muito abrangente a redação original e nessa nova portaria eles definiram melhor. Inclui a obrigação relacionada à emissão de gases do efeito estufa, redução obviamente dessa emissão, e a transição energética”, comenta Faro, lembrando que são pontos a serem regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

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