CVM esclarece sobre limites de concentração para fundos aplicarem em ativos no exterior
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu mais um ponto do novo marco regulatório dos fundos, a CVM 175. O documento publicado nesta quarta-feira (29) apresenta esclarecimentos sobre limites de concentração para aplicação em ativos no exterior dos Fundos de Investimento Financeiros (FIFs) - de ações, cambiais, multimercado e renda fixa.
Segundo o documento, a classe de cotas do FIF pode investir diretamente em ativos no exterior, excedendo o limite de 20%, e receber investimentos do público em geral. No entanto, isso só é possível desde que o Fundo possua o aparato mínimo descrito nos incisos I a VI do parágrafo 2º, em acréscimo ao estabelecido no parágrafo 1º do art. 43.
Na CVM 175, o artigo 43 defini que as classes de cotas de FIF devem observar o limite de concentração de “até 20% de seu patrimônio líquido para as classes destinadas ao público em geral”, ao aplicar em ativos financeiros no exterior. A CVM comenta que “pela interpretação literal do artigo 43 para que uma classe de cotas destinada ao público em geral, aplique mais de 20% em ativos no exterior, é necessária a utilização de uma camada de investimentos domiciliada no exterior”. E ainda: “interpretar que a intenção da Autarquia foi permitir que investidores de varejo se exponham a ativos no exterior, somente por meio de veículos estrangeiros seria fomentar produtos estrangeiros em detrimento de produtos locais semelhantes”.

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No documento, a CVM explica que a classe de cotas do FIF, que possua o aparato mínimo descrito nos incisos I a VI do parágrafo 2º pode investir diretamente em ativos no exterior, excedendo o limite de 20%, e receber investimentos do público em geral. 7. “Ressaltamos que os ativos no exterior investidos devem ser ações ou ter o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a Classe.”
No parágrafo 2º, citado no documento, há os critérios para a extrapolação do limite de 20%. Entre eles, a necessidade de que os fundos ou veículos de investimento no exterior tenham: metodologia de cálculo para precificação dos ativos e de alavancagem reconhecida e monitorada por supervisor local; gerenciamento de riscos que leve em consideração potencial descasamento entre ativo e passivo do fundo ou veículo no exterior, com necessidade de reporte periódico; gerenciamento de liquidez adequado ao perfil dos investimentos e aos prazos de resgate a classe investidora, com liquidez, no mínimo, semanal; regras que não permitam que o fundo ou veículo no exterior possua patrimônio líquido negativo ou que obriguem o cotista a aportar recursos adicionais acima do capital comprometido para cobrir eventual prejuízo do fundo ou veículo no exterior; entre outros.
