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CVM condena emissor estrangeiro por não indicação de representante legal no Brasil

João Marcelo G. Pacheco

CVM condena Laep por não indicação de representante legal no Brasil
Ilustração: Grau 180

O colegiado da CVM decidiu, por maioria de votos1 , condenar e punir com multa de 250 mil reais emissor estrangeiro de valores mobiliários atuante no Brasil (“Emissor”), por infração ao Anexo 32-I da Instrução 480/09, norma que estabelece regras específicas para emissores de ações que lastreiem programas de BDRs (brazilian depositary receipts).

A regulamentação aplicável aos emissores estrangeiros (sediados e/ou com a maior parte dos ativos no exterior) contém diversos dispositivos de caráter informacional, com o intuito de proteger o investidor brasileiro, cujo cumprimento é majoritariamente de responsabilidade dos representantes legais.

A função precípua do representante legal é servir como ponto de conexão entre o emissor sediado no exterior e a CVM, sendo equiparável ao diretor de relações com investidores para fins de divulgação de informações aos investidores no Brasil2 . No caso em questão, o Emissor passou por processo de liquidação perante a Suprema Corte de Bermudas, que em setembro de 2013 decidiu pela destituição de todos os administradores da sociedade e por sua substituição por liquidantes — estes passaram a praticar atos em nome dos antigos administradores da empresa. Logo após essa decisão judicial, o ex-administrador do Emissor que ocupava a função de representante legal do Emissor no Brasil renunciou à posição.

Segundo entendimento vencedor do diretor-relator Carlos Rebello, em caso de renúncia o emissor estrangeiro tem obrigação de promover a substituição do representante legal no prazo máximo de 15 dias úteis, podendo ser responsabilizado diretamente em caso de omissão3 . Em sentido contrário, o diretor Gustavo Gonzalez manifestou entendimento de que o emissor estrangeiro não deve ser responsabilizado diretamente pela não indicação de representante legal, devendo-se priorizar a responsabilização das pessoas físicas que representam a sociedade.

A questão central que se colocou nesse caso foi: a quem compete indicar o representante legal de emissor estrangeiro que esteja em processo de liquidação?

Sobre o assunto, o colegiado da CVM já havia firmado precedente — em um caso também referente ao Emissor4 — segundo o qual o emissor estrangeiro em processo de liquidação figuraria em "situação especial" e, consequentemente, estaria dispensado de prestar informações periódicas, nos termos da Instrução 480/09.

5 Na ocasião, todavia, houve consenso no colegiado de que a "situação especial" em que se encontrava o emissor estrangeiro não o eximia de cumprir a obrigação de designar representante legal e, em caso de renúncia, promover sua substituição no prazo máximo de 15 dias úteis — obrigação que deveria ser adimplida pelos liquidantes do Emissor, em razão da ausência de administradores para praticarem atos em nome da sociedade.

A divergência entre os votos dos diretores Rebello e Gonzalez deu-se quanto à possibilidade de responsabilização direta do emissor estrangeiro (vs. dos liquidantes) pelo descumprimento do § 2º do art. 3º do Anexo 32-I da Instrução 480/09.

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Na visão vencedora de Rebello, o comando constante desse dispositivo é dirigido ao próprio emissor estrangeiro, a quem caberia a designação do representante legal. De forma mais ampla, esse caso reforça a importância conferida pelo colegiado ao ato de designação e ao cargo do representante legal, consistente com sua figura de gatekeeper para o cumprimento da regulamentação atinente aos emissores estrangeiros patrocinadores de programas de BDR para investidores brasileiros.


Por João Marcelo Pacheco (jmpacheco@pn.com.br), Thiago José da Silva (tjsilva@pn.com.br) e Augusto Coutinho Filho (acoutinho@pn.com.br), respectivamente sócio e associados sênior e pleno do escritório.


1 PAS CVM nº RJ2015/10545, julgado em 19/2/19 (iniciado em 18/12/18 e interrompido por pedido de vista), de relatoria do diretor Carlos Rebello, cujo entendimento vencedor foi acompanhado pelo diretor Henrique Machado, com divergência do diretor Gustavo Gonzalez.

2 Instrução 480/09: "Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores. (…) § 2º O representante legal dos emissores estrangeiros é equiparado ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários."

3 Anexo 32-I à Instrução 480/09: "Art. 3º Devem designar representantes legais domiciliados e residentes no Brasil, com poderes para receber citações, notificações e intimações relativas a ações propostas contra o emissor no Brasil ou com fundamento em leis ou regulamentos brasileiros, bem como para representá-los amplamente perante a CVM, podendo receber correspondências, intimações, notificações e pedidos de esclarecimento: I – o emissor estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações – BDR Nível I, Nível II ou Nível III (…)."

4 PAS CVM nº RJ2016/7352, julgado em 20.02.2018, por unanimidade, de relatoria do diretor Henrique Machado.

5 Instrução 480/09: "Art. 40. O emissor em liquidação é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único."


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