Jornada do IFRS 17 está apenas começando

No último dia 18 de maio começou uma importante jornada para as entidades seguradoras. O International Accounting Standards Board (Iasb) publicou o pronunciamento IFRS 17 – Contratos de Seguros, substituto do IFRS 4 – Contratos de Seguros, que permitia a contabilização de contratos de seguro conforme normas contábeis nacionais. Essa permissão gerava grandes dificuldades, para os investidores e também para os stakeholders em geral, no que se refere à comparabilidade e análise das informações contábeis produzidas. A questão principal para as seguradoras agora é tomar a decisão apropriada no processo de implementação, já que o IFRS 17 – Contratos de Seguros valerá para as demonstrações financeiras a serem publicadas a partir de 1º de janeiro de 2021.
Essa norma IFRS, verdadeiramente voltada para contratos de seguros, foi desenhada com o objetivo de tornar a contabilidade consistente, auxiliando os investidores e demais stakeholders a entender melhor aspectos como exposição a riscos, rentabilidade e posição financeira.
Uma das alterações determinadas pela norma prevê que os passivos das entidades seguradoras sejam mensurados a valor justo e forneçam uma abordagem mais uniforme de mensuração e apresentação para todos os contratos de seguro.
Outra mudança significativa envolve o nível de agregação de contratos de seguro. A adoção do IFRS 17 pelas entidades seguradoras exigirá que identifiquem as carteiras de contratos de seguro que compreendam elementos sujeitos a riscos semelhantes e aqueles geridos em conjunto. Cada carteira de contratos de seguros emitidos deverá ser dividida em no mínimo três grupos:
- contratos onerosos desde o reconhecimento inicial, se houver;
- contratos que inicialmente não apresentam possibilidade significativa de se tornarem onerosos, se houver;
- demais contratos da carteira, se houver.
Além disso, se uma carteira cair em diferentes grupos apenas porque uma lei ou regulamento restringe a capacidade prática da entidade de fixar um preço ou nível de benefícios diferentes para os segurados com características distintas, a entidade poderá incluir esses contratos em um mesmo grupo.
Dessa forma, aspectos inerentes à implementação são muito complexos e amplos, tornando-se um desafio para os administradores das companhias de seguros. A administração precisa estar alerta, um passo à frente em relação aos riscos que essas alterações podem provocar no seu ambiente de negócios e na sua estrutura de controles internos.

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Pode-se dizer, então, que, assim como ocorreu com outros pronunciamentos contábeis anteriores (como o IFRS 9 – Instrumentos Financeiros e o IFRS 15 – Receita de Contratos com Clientes), os impactos produzidos pela implementação do IFRS 17 nas entidades seguradoras definitivamente não serão somente contábeis — representarão muito mais uma transformação no ambiente de governança corporativa das entidades seguradoras.
O nível de complexidade é potencializado quando se depara com a necessidade de essas entidades alterarem, de maneira significativa, a forma como coletam, armazenam, analisam e divulgam os dados — isso porque o IFRS 17 muda o foco das análises, de prospectivo para retroativo. Será necessária maior coordenação entre as áreas atuarial, de finanças, de gestão de riscos, de tecnologia, técnicas, de produtos e outras de suporte, como planejamento estratégico e auditoria interna, apenas para citar algumas. Note-se que neste momento não estamos ainda falando de impacto direto no processo de fechamento contábil, que será a consequência natural após o processo de implantação da norma.
O IFRS 17, como dito anteriormente, tem data de vigência para períodos iniciados em ou após 1° de janeiro de 2021, sendo permitida a adoção antecipada — desde que tanto o IFRS 15 Receita de Contratos com Clientes quanto IFRS 9 Instrumentos Financeiros também tenham sido aplicados.
As entidades seguradoras deverão aplicar a norma retrospectivamente, a menos que seja impraticável. Nesses casos, as empresas têm como opção usar a abordagem retrospectiva modificada ou a abordagem de valor justo. Na data da aplicação inicial da norma, as entidades que já adotaram a IFRS 9 podem remensurar e reclassificar retrospectivamente os ativos financeiros detidos relativamente a atividades relacionadas com contratos no âmbito da norma.
Fica claro, portanto, que há muito trabalho a ser feito até 2021.
*Por Gilberto Souza, sócio da área de Mercados de Capitais (Global Capital Markets) da Deloitte

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