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Critério para liquidação de fundos não é aplicável a FIIs e FIPs, diz CVM

Yuki Yokoi

Ilustração: Grau 180.com.
Ilustração: Grau 180.com.

O arcabouço regulatório dos fundos de investimento foi reformado no fim de 2014, com a edição da Instrução 555 da CVM. A norma prevê, no artigo 138 (antigo 105 da Instrução 409), a liquidação obrigatória dos fundos com patrimônio líquido (PL) reduzido. Com a reforma, o critério para a extinção compulsória foi atualizado: o corte passou de patrimônio líquido inferior a R$ 300 mil para um piso de R$ 1 milhão. No entanto, um detalhe chamou a atenção do mercado: a regra, que na versão anterior valia apenas para fundos abertos, foi estendida aos fechados.

A extensão causou rebuliço. Fundos de investimento imobiliário (FIIs) e fundos de investimento em participações (FIPs), por exemplo, têm regras próprias, mas encaixam-se na categoria de fundos fechados. Na prática, é comum que registrem patrimônios líquidos reduzidos nos períodos de captação de recursos para novos investimentos.

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Um levantamento feito pelo escritório Cândido, Martins e Galizzi mostra a existência de 50 FIIs e FIPs com patrimônio abaixo de R$ 1 milhão (de acordo com dados divulgados pela Anbima referentes ao encerramento de novembro). Outros 22 estão próximos da faixa de corte.

 

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Entre os administradores, não há consenso. De um lado estão o que acreditam que a norma não se aplica aos fundos com regulação específica; do outro, os que enxergam a validade da norma inclusive para esses veículos e, portanto, defendem a liquidação se tiverem PL inferior a R$ 1 milhão.

Questionado sobre a dúvida dos administradores, Francisco Bastos Santos, superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM, esclareceu o assunto. No seu entendimento, “a aplicabilidade do dispositivo (artigo 138) aos fundos imobiliários e outros não é certa, mesmo tendo em vista o artigo 1o da Instrução 555, que trata da aplicação subsidiária de suas normas aos demais fundos de investimentos registrados na CVM”. Segundo Santos, a edição de um ofício circular esclarecendo a interpretação da SIN, poderá ser avaliada.