CVM facilita voto de pessoa jurídica em assembleia

A celeuma tem origem no artigo 126 da Lei das S.As. Um dos trechos do dispositivo prevê que o acionista pode ser representado por procurador que seja “acionista, administrador da companhia ou advogado”. Como o representante da Modal não se encaixava em nenhuma das definições, a Brookfield rejeitou sua participação. A decisão da companhia foi corroborada pela Procuradoria Federal Especializada da CVM e pela área técnica do regulador.

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O caso chegou então ao colegiado e teve uma reviravolta. Na visão da diretora Ana Novaes, acompanhada pelos demais integrantes do órgão, a lei permite interpretação mais ampla. Segundo ela, o fundo de investimento pode participar das assembleias por meio de seu gestor ou de um preposto que atenda aos critérios de representação da própria asset. No caso da Modal, o funcionário que compareceu à assembleia poderia ser caracterizado como o próprio gestor, e não como um procurador.
“Creio que essa interpretação é a que me melhor se coaduna com o objetivo de promover e facilitar o acesso dos acionistas — inclusive, indiretamente, daqueles que delegaram a gestão de seus recursos aos fundos de investimentos — às assembleias das companhias”, disse Ana, em seu voto. A nova interpretação já está em vigor e vale para todo o mercado.
Ilustração: Rodrigo Auada
