Cade ajusta os critérios de notificação e análise de atos de concentração

Uma das novidades se refere a operações realizadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. A regra atual esclarece que essas transações não dependem de aprovação prévia. Na prática, o entendimento já existia, mas não estava explícito na Resolução 2, agora alterada com a publicação da regra de número 9. No entanto, haverá a suspensão automática do exercício dos direitos políticos relativos à parcela comprada até que o conselho dê o aval para a transação.

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Estão sujeitos ao embargo todos os negócios que se encaixarem na nova versão do artigo 10 da resolução. No caso de empresas concorrentes ou que atuem em negócios verticalmente relacionados, a suspensão vale para compras de, ao menos, 5% do capital social ou votante. Para as não concorrentes, o sarrafo é mais alto: 20%.
O Cade também promoveu um ajuste significativo nas regras aplicáveis aos fundos de investimentos. A partir de agora, será levada em conta apenas a receita dos cotistas com mais de 50% do fundo envolvido na transação ou das empresas nas quais o veículo detenha pelo menos 20% do capital. Antes, o faturamento do gestor também era considerado e, por causa disso, um número elevado de casos sem potencial para afetar a livre concorrência era submetido ao órgão. “Com isso, o Cade atendeu um pleito antigo da indústria, afastando a distorção que era analisar casos de baixa relevância”, comentou Carlos Alexandre Lobo, sócio do Veirano Advogados.
Ilustração: Rodrigo Auada


