Precedente perigoso

A PortX tornou-se subsidiária da MMX após a conclusão de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) de permuta dirigida aos acionistas da PortX. Como resultado da oferta, a MMX passou a deter 99,09% do capital social total e votante da PortX. Concluída a OPA, as sociedades iniciaram a incorporação da PortX pela MMX. Na assembleia-geral convocada pela operadora portuária, a MMX decidiu abster-se de votar na incorporação. Assim, a deliberação estaria sujeita apenas ao voto dos minoritários da PortX, detentores de ações equivalentes a 0,91% do capital social e votante.
Depois de não ter conseguido atingir o quórum necessário (de metade, no mínimo, das ações com direito a voto, segundo o artigo 136) para aprovar a operação por duas vezes, a PortX pediu à CVM que o percentual fosse reduzido para 50% 1 dos acionistas presentes à assembleia. A área técnica da autarquia não acatou o pedido. Sugeriu ao colegiado que a redução fosse concedida para 27% das ações em circulação — percentual fixado com base no quórum de presença dos minoritários nas primeiras convocações — e condicionada: 1) à demonstração de “esforço adicional” pela PortX para aumentar a participação dos acionistas na assembleia; e 2) à aceitação da relação de troca alternativa proposta por acionistas minoritários da PortX nas tentativas frustradas de deliberação da incorporação. O colegiado da CVM acatou a recomendação parcialmente, descartando a obrigação de a PortX demonstrar esforço maior para a participação de acionistas.

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Uma nuance dessa decisão da CVM, contudo, deve ser ponderada com cautela: a substituição do tradicional requisito do “esforço adicional” (normalmente alguma medida formal tomada pela administração, tal como aumentar o prazo de convocação para a assembleia, ou até os pedidos públicos de procuração, etc.) por uma vantagem de mérito econômico-financeira aos minoritários.
Pelo disposto no memorando da área técnica da CVM, acreditamos que essa tenha sido uma abordagem válida, já que a PortX teria manifestado informalmente à autarquia sua intenção de fazer com que fosse deliberada em terceira convocação a relação de troca alternativa (mais vantajosa) proposta por minoritários presentes às primeiras duas convocações. Ou seja, a CVM somente aproveitou a liberalidade da companhia convertendo-a em requisito da decisão.
Nossa preocupação refere-se a eventual má interpretação que esse aspecto da decisão possa acarretar. Não nos pareceria justificável (à parte a avaliação de ilegalidade) que, a partir desse precedente, a CVM passe a exigir uma “contraprestação” (ou benefício econômico) adicional aos minoritários a título de “esforço adicional”. É importante que esse requisito continue a ser encarado da forma usual. Será interessante acompanhar o desenvolvimento desse conceito conforme cresce a dispersão acionária das companhias e evoluem as discussões sobre participação e voto a distância.


