Uma lei e um regulador para o mercado

O conjunto foi uma resposta tardia do regime militar às frustrações da febre especulativa de fins dos anos 60. Como sempre, governantes reagem às quedas que sucedem às bolhas com medidas de cunho legislativo, controles e promessas de que tais eventos não se repetirão. A estrutura da legislação foi concebida por dois juristas de notória competência: José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho.

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Era evidente que não cabia ao Banco Central, cuja responsabilidade maior é a gestão da moeda nacional, o comando sobre a emissão e circulação de títulos privados. Essa atribuição era uma herança da concentração de poderes no banco quando de sua criação, em 1964 e seguiu sendo disputada por algum tempo, como costuma ocorrer com divergências entre repartições públicas.
Por sua vez, a lei societária incorporou inúmeras e relevantes inovações. Muitas oriundas da obsolescência da legislação anterior, após quase 40 anos em vigor; outras derivadas do desenvolvimento tecnológico, como as ações escriturais.
Entretanto, a Lei das S.As. agravou o viés autoritário de sua antecessora. Talvez por causa da crença dos regimes que as criaram na existência de empresários iluminados, capazes de conduzir negócios sem a palavra de acionistas, que deveriam se conformar em fornecer recursos e se silenciar. As ações preferenciais sem voto foram criadas pela ditadura de Vargas, em 1932, e cristalizadas na lei de 1940, quando foram limitadas a 50% do capital total. A Lei 6.404/76 ampliou a margem de mutismo dos acionistas para dois terços do capital das companhias.
A Lei 10.303, de 2001, amenizou essa aberração, ao reduzir novamente a emissão de preferenciais para o limite de 50% do capital total. Mas o avanço mais significativo veio pelas mãos da BM&FBovespa, quando lançou seu Novo Mercado em 2000, exigindo a distribuição de ações votantes como requisito para o ingresso em seus segmentos de excelência em governança.


