A serviço do acionista

Por trás dessa relação delicada, notou-se a presença dos vistosos pacotes de remuneração. Movidos pelos cifrões que piscavam no curto prazo, executivos pensaram pouco antes de assumir riscos abusivos. Também atrás das cortinas escondia-se o despreparo dos conselhos de administração, muitas vezes compostos de profissionais ilustres, mas pouco conhecedores do negócio da companhia e sem tempo disponível para analisar os riscos do negócio como deveriam.
É verdade que esses desalinhamentos ainda fazem bem menos estragos no Brasil do que no exterior. E que nossa lei societária dispõe de bons mecanismos para responsabilizar administradores que preferem atuar fora da linha. Confira-os a seguir.
Quais são os deveres dos administradores de companhias abertas?
Os principais estão contidos em três grandes pilares: os deveres de diligência, de lealdade com a companhia e de informar. Trata-se de conceitos abertos, cujo cumprimento deve ser analisado caso a caso. De forma geral, por diligência entenda-se a condução das atividades de forma responsável, aplicada e ética, como se o diretor estivesse administrando seu próprio negócio. Lealdade, no caso, significa que o administrador irá exercer o seu trabalho em benefício da companhia, deixando de buscar proveito próprio. E o dever de informar refere-se ao zelo pelo sigilo dos negócios e à necessidade de comunicar ao mercado todos os fatos relevantes (significativos na decisão de comprar, manter ou vender ações da companhia). Os administradores também têm o dever de não agir em conflito com os interesses da companhia e não podem atuar com abuso de poder e violação da lei ou do estatuto.
Os diretores estatutários de uma companhia aberta têm mais responsabilidades que os demais?
Essa é uma questão controversa, pois todos os executivos (sejam eles estatutários ou não) têm dever de lealdade à companhia em que trabalham e também aos seus acionistas. Eles devem agir no melhor interesse da empresa, e não no interesse próprio ou de determinados grupos. Em algumas situações, executivos de companhias em má situação financeira — e sobre as quais pairam suspeitas de condutas ilegais — evitam ser nomeados diretores estatutários para não responder com o próprio patrimônio, caso se verifique uma das situações legais que poderiam atingir os gestores da empresa. No entanto, essa cautela pode mostrar-se inútil. Se ficar caracterizado que o administrador, na prática, tinha as atribuições de um estatutário e atuava dessa forma, pode prevalecer o entendimento de que ele deve responder com os bens pessoais: “As situações de fato também são legítimas, e nenhum diretor se exime de suas responsabilidades só por não ser estatutário”, afirma Marcelo Cosac, sócio do escritório Felsberg e Associados.
O diretor de relações com investidores responde sozinho pela obrigação de prestar informações?
Não. Ele é o principal responsável pela prestação de informações ao mercado, de acordo com o artigo 45 da Instrução 480/09 da CVM, mas isso não afasta a responsabilidade dos demais administradores. Esse princípio vale tanto para as informações periódicas — como as demonstrações financeiras anuais e trimestrais, e o Formulário de Referência (uma espécie de ficha cadastral da companhia) —, quanto para atos sem periodicidade, como a celebração de um acordo de acionistas ou uma aquisição. De acordo com a Instrução 358/02, caso o DRI não comunique ao mercado um fato relevante, por exemplo, os demais diretores que têm conhecimento do fato só se isentam de responsabilidade se o comunicarem à CVM.
As companhias abertas devem ter conselheiros independentes? Não necessariamente, conforme a Lei das S.As., mas, sim, de acordo com as regras de negociação de ações nos níveis diferenciados de governança corporativa da BM&FBovespa. O conselho de administração das companhias com papéis negociados no Novo Mercado e no Nível 2 deve ter pelo menos cinco membros, sendo 20% ou mais deles independentes. Os conselheiros podem ficar até dois anos no cargo, e todos os mandatos vencem ao mesmo tempo. Já no Nível 1, não há essas exigências. Apenas é necessário atender ao que diz a Lei das S.As.: mínimo de três conselheiros.
De quem deve partir a iniciativa de entrar com uma ação de responsabilidade contra os administradores? Em princípio, cabe à empresa tomar essa atitude, pois a atuação ilegal dos gestores causa prejuízos ao seu patrimônio. Para isso, é necessário aprovação em assembleia-geral (AGO ou AGE) pela maioria dos presentes. “A proposta da ação tem de ser submetida à assembleia, porque o assunto é de interesse da companhia”, diz o advogado Ricardo Genis Mourão, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm. Aprovada a matéria, a empresa pode ajuizar a ação para pleitear uma indenização por danos causados pelos administradores. Se não o fizer no prazo de três meses a contar da aprovação, qualquer acionista pode entrar com a ação em nome dela. Mesmo que a matéria seja rejeitada na assembleia, um acionista titular de pelo menos 5% do capital social pode entrar com uma ação em nome da companhia. Nesses dois casos em que o acionista toma a iniciativa, os resultados da medida judicial vão para a empresa, mas esta deve indenizá-lo até o limite dos resultados auferidos e das despesas incorridas. Por fim, o acionista também pode, em nome próprio, acionar judicialmente o administrador, desde que demonstre ter sido prejudicado diretamente por um ato ilegal dele.
Quais as esferas possíveis para responsabilizar os administradores?

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Há três: a cível, a administrativa e a criminal. Na primeira, via Poder Judiciário, a empresa ou o acionista podem pleitear uma indenização ou reparação a possíveis perdas ocasionadas por quebra dos deveres dos administradores. Na segunda, por meio da CVM, busca-se a punição administrativa, isto é, o administrador pode ser penalizado com advertência, multa (paga à própria CVM)ou inabilitação temporária para o exercício de cargo de diretoria ou no conselho de administração de companhia aberta. Já a terceira esfera está restrita aos crimes contra o mercado de capitais ou crimes corporativos (veja a última pergunta deste capítulo).
Por que a CVM é a esfera mais procurada para responsabilizar os administradores? Porque é especializada e mais célere que o Judiciário. Outro motivo é a atividade fiscalizadora da CVM a partir da qual detectam-se irregularidades que dão origem à abertura de processos administrativos sancionadores, sem a necessária intervenção dos investidores ou terceiros interessados. Além disso, muitos advogados consideram que ter uma decisão favorável por parte da CVM ajuda o cliente perante o Poder Judiciário, com provável ganho de causa se ele pleitear uma indenização, por exemplo. Mas isso não é necessariamente verdadeiro: teoricamente, é possível ser absolvido em uma das três esferas, mas condenado em outras. A CVM pode conduzir o processo até o fim ou então aceitar uma espécie de acordo, fazendo com que o acusado assine um termo de compromisso, que não implica o reconhecimento de culpa.
Como funciona o termo de compromisso? O alvo de um processo administrativo por parte da CVM pode propor a celebração do termo de compromisso, no qual ele se compromete a cessar o ato que praticava (ou supostamente praticava) e a corrigir as irregularidades. “No início, os termos de compromisso incluíam a prestação de algum serviço à comunidade, mas, hoje, geralmente envolvem o pagamento de um montante”, afirma o advogado Thiago Giantomassi, do escritório Demarest & Almeida. Aos poucos, percebeu-se que o desembolso de dinheiro pode ter maior poder educativo. A CVM recebe a proposta, avalia a gravidade da infração que está sendo objeto de investigação e, também, se existe alguma dificuldade em provar a acusação. A área técnica então elabora um parecer sobre o caso e o envia ao colegiado, que decide se aceita o termo ou se leva o processo até o fim. Caso a resposta do colegiado seja positiva, o processo se extingue após o cumprimento do compromisso. “A tendência é que mais casos sejam encerrados por meio de um termo de compromisso”, afirma o advogado Rodrigo Ferreira Figueiredo, do escritório Mattos Filho
Quais as vantagens do termo de compromisso?
O termo de compromisso é uma forma consensual de lidar com as irregularidades praticadas no mercado de valores mobiliários. Assim, sua principal vantagem é a agilidade, que transmite a mensagem de que o xerife do mercado está atento a desvios de conduta e irregularidades. Como pouco tempo decorre entre a abertura do processo e o seu encerramento, a sensação de impunidade não prevalece. “O termo de compromisso é um instrumento interessante, e muitos profissionais têm optado por ele para não perderem tempo com questões jurídicas”, diz Ricardo Genis Mourão, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm. Ou seja, a celeridade também implica, para o investigado, mais tempo para cuidar do próprio negócio no dia a dia e menos dano à imagem decorrente de uma eventual condenação.
Os administradores de companhias abertas podem ser responsabilizados criminalmente em algum caso?
Sim, a Lei nº 10.303/01 incluiu alguns artigos que tratam dos crimes contra o mercado de capitais na Lei 6.385/76 (que criou a CVM e as bases do mercado de capitais brasileiro). Desde o fim de 2001, são crimes a manipulação de mercado, o uso indevido de informação privilegiada (insider trading) e o exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função. As penas podem ser de reclusão, detenção e multa (leia mais sobre uso indevido da informação na página 32 deste guia). Ainda são poucos os processos de crime contra o mercado de capitais. “São bem mais comuns as condenações de administradores por crimes enquadrados em outras leis”, afirma Sérgio Machado, advogado sênior do escritório Lefosse Linklaters. Dentre elas, a lei que define os crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86), a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei 8.137/90) e, por último, tão ou mais frequentes que os demais, os crimes contra a previdência (tipificados no Código Penal).
| Quebra de diligência e lealdade A mais recente crise que abalou o mercado de capitais brasileiro foi pródiga em exemplos de como os administradores de companhias abertas podem ser acionados na Justiça ou virar alvo de processos administrativos. Em 2008, Sadia e Aracruz Celulose tiveram perdas no mercado de derivativos de, respectivamente, R$ 2,6 bilhões e US$ 2,1 bilhões. Embora ambas tenham garantido a sobrevivência após se fundirem com outras companhias, as consequências desse episódio não terminaram por aí. Os acionistas da Sadia aprovaram por unanimidade, em AGE de abril de 2009, a proposta de uma ação de responsabilidade contra o ex-diretor de finanças e desenvolvimento corporativo, Adriano Lima Ferreira, “pelos prejuízos causados à companhia em razão da celebração de operações com derivativos”. O mesmo fez a Aracruz Celulose. Em AGE de novembro de 2008, aprovou ação de responsabilidade contra o seu diretor financeiro, Isac Zagury. Em fevereiro do ano seguinte, entrou com a ação na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Mas nem só as empresas resolveram processar os seus diretores financeiros. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu processo administrativo contra os 13 membros do conselho da administração da Sadia e contra Adriano Lima Ferreira. A autarquia irá checar se houve quebra do dever de diligência por parte dos conselheiros, já que eles aparentemente não fiscalizaram essas operações. Em 2006, dois diretores da Sadia e um executivo do banco ABN Amro já haviam sido objeto de um processo administrativo na CVM por conta de transações com ações da companhia a partir de informações privilegiadas, o que configura quebra do dever de lealdade. (L.D.C.) |


