Cerco aos hedge funds

Apesar de não serem os responsáveis pela atual crise, em razão de suas estratégias, alavancagem e outros fatores, eles podem aumentar a amplitude e trazer risco sistêmico para o mercado. Por isso, foram pauta, inclusive, das discussões da cúpula do G-20, que considerou extremamente relevante a regulação desse tipo de fundo e recomendou o tratamento conjunto do tema.
A decisão levou em conta também estudo preliminar sobre hedge funds publicado em março e elaborado pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários — a Iosco —, a pedido do grupo. Em seu estudo, recomenda que sejam elaboradas regulamentações sobre os seguintes itens: 1) práticas de gestão de risco; 2) melhores testes de stress e liquidez; 3) estrutura organizacional e controles internos; 4) due diligence em investimentos; 5) aumento de transparência e disclosure; e 6) governança e conflitos de interesse.
Uma questão, no entanto, tem dividido os países no esforço conjunto de criar uma regulação homogênea: ela deve contemplar diretamente os fundos ou somente a sua oferta e seus gestores? A regulação indireta do mercado tem sido a base da proposta da União Europeia. Porém, ela tem sofrido críticas de líderes dentro do próprio bloco. A dificuldade está no fato de que países como Alemanha e Itália possuem regulamentação sobre o próprio fundo, suas regras e registro, enquanto outros, como a Inglaterra, focam sua regulação nos gestores e na forma de distribuição ao mercado. Os Estados Unidos, por sua vez, possuem regulação tanto do próprio hedge fund (Investment Company Act de 1940 — ICA), quanto da forma de sua oferta e negociação (Securities Act de 1933 e Securities Exchange Act de 1934) e conduta dos gestores (Investment Adviser Act).
No entanto, a maioria dos hedge funds americanos não é considerada como “companhia de investimento”, de acordo com o ICA. Sua oferta é realizada à margem do Securities Act, ficando, portanto, fora da esfera de supervisão da Securities and Exchange Commission (SEC). Isso ocorre devido à utilização de uma das seguintes exceções do ICA e do Securities Act: 1) ter 100 ou menos investidores e não realizar oferta pública (sendo que a oferta privada deverá ser feita a investidores definidos como accredited investors); ou 2) realizar oferta privada apenas a investidores definidos como “qualified purchasers”.
Assim, diante da necessidade de se criarem regras que tragam efeitos concretos de monitoramento e fiscalização do mercado, foi apresentado no congresso norte-americano, no fim de janeiro, o projeto de lei Hedge Fund Transparency Act. Segundo ele, as exceções mencionadas seriam transferidas do capítulo referente à definição de companhia de investimento para o relativo à dispensa de registro. Assim, todos os fundos conhecidos como “privados” (hedge funds, fundos de private equity e venture capital) que observassem uma das hipóteses do parágrafo anterior passariam a ser considerados companhias de investimento para todos os efeitos legais, mas estariam dispensados de registro e obrigações de envio de documentos do ICA.

PUBLICIDADE
Contudo, uma grande preocupação ainda reside nos participantes que podem trazer risco sistêmico. Dessa forma, o projeto de lei estabelece que, caso o fundo tenha mais de US$ 50 milhões sob sua gestão, deve cumprir com os seguintes requisitos adicionais para manter sua isenção: 1) registro na SEC; 2) envio anual de formulário com informações para a SEC; 3) manutenção de livros e arquivos e disponibilização para a SEC, caso solicitado; e 4) cooperação com qualquer requisição de informação pela SEC. Caso contrário, deverá se submeter integralmente às regras do ICA.
Em outra frente de trabalho, o governo americano apresentou, no fim de março, um quadro de reformas regulatórias sobre entidades que possam gerar risco sistêmico. Nesse sentido, traçou as seguintes bases para a indústria de hedge funds: 1) gestores que tenham fundos acima de determinado valor devem ser obrigados a se registrarem na SEC; 2) todos os fundos geridos por gestores devem ter obrigações de disclosure de contraparte e investidores, além de obrigações de envio de informações ao regulador; 3) os relatórios enviados ao regulador devem trazer informações suficientes e necessárias para demonstrar se o fundo é tão grande ou alavancado que possa trazer instabilidade ao mercado financeiro; e 4) a SEC deve compartilhar com o regulador de risco sistêmico as informações que recebe do hedge fund.
Tal discussão regulatória é de extrema importância neste momento, e a experiência e as estruturas brasileiras podem auxiliar na construção de uma legislação eficaz. O modelo brasileiro, apesar de ter algumas bases nas regras norte-americanas, tem demonstrado ser mais eficiente do ponto de vista de governança, conflito de interesses, transparência, disclosure de informações, risco de mercado e, sobretudo, por prover o regulador de informações necessárias sobre o tamanho desse segmento e seus riscos.
O modelo brasileiro tem demonstrado ser mais eficiente sob os aspectos de governança, conflitos de interesses e disclosure
No Brasil, os hedge funds são classificados como fundos de investimento multimercado. Suas atividades, oferta ao mercado e seus gestores são regulados principalmente pelas Instruções CVM 409 e 306. Tais regras estabelecem, dentre outros assuntos: 1) registro dos gestores na CVM; 2) registro dos fundos na CVM, inclusive os exclusivos; 3) divulgação diária do valor da cota e do patrimônio líquido; 4) informes mensais demonstrando os ativos do fundo; 5) proibição de aquisição de ações do próprio gestor (com exceções específicas); 6) proibição de voto do administrador e do gestor e pessoas a eles ligadas, nas assembleias de cotistas; 7) o controle de riscos do fundo deve considerar impactos e características dos derivativos e todos os outros ativos do fundo e, em alguns casos, sua contraparte.
O modelo de regulação, direto ou indireto, que o restante do mundo adotará depende claramente de seu histórico legal, seu envolvimento no mercado atual e perspectivas para o futuro. Até lá, já é possível verificarmos, no mínimo, dois ótimos resultados decorrentes de uma discussão mais ampla, profunda e global sobre o assunto. O primeiro é a mitigação da chamada “arbitragem jurisdicional/regulatória”. O segundo, o fechamento do cerco àqueles que operam estruturas complexas e apresentam potencial risco sistêmico à margem dos órgãos fiscalizadores.
