Processo administrativo da Aneel: o que muda, na prática, para os agentes regulados
A Resolução Normativa nº 1.133/2025 (REN 1.133/25) aprovou a Norma de Organização nº 1 da Aneel e consolidou, em um único ato, regras sobre instrução, prazos, distribuição, deliberação colegiada e participação pública no âmbito da agência. Para os agentes regulados, o eixo central é claro: maior previsibilidade procedimental e novas rotinas decisórias – inclusive digitais – com potencial de encurtar tempos de resposta, mas que exigem adaptação imediata de equipes técnicas e jurídicas. A seguir, os pontos que mais afetam o dia a dia de quem opera, investe e litiga no setor elétrico:
1) Previsibilidade de rito e direitos dos interessados
A norma reforça princípios da Lei federal nº 9.784/1999 (Lei de Processos Administrativos) e da Lei federal nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) no processo administrativo, como publicidade dos atos, motivação das decisões, razoável duração do processo e vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Também explicita direitos de vista, cópia e manifestação, além de deveres de colaboração e boa-fé. Na prática, isso reduz assimetrias informacionais e oferece base mais estável para planejamento jurídico-regulatório de projetos e operações (arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 18 e 67).2) Prazos: contagem objetiva e marcos para decisão
A contagem passa a seguir regras claras (início no primeiro dia útil após cientificação; prazos contínuos; prorrogação automática quando o vencimento recair em feriado/fim de semana), o que dá segurança ao desenho de cronogramas processuais e à gestão de riscos. A agência e suas unidades têm o dever de decidir explicitamente, com motivação (arts. 20 a 22). Para recursos, o prazo de interposição é de 10 dias, com contrarrazões em igual período, e a Diretoria figura como instância recursal máxima no âmbito da Aneel (arts. 73, 76 e 77).3) Deliberação colegiada: reuniões públicas e Circuito Deliberativo
A diretoria continuará deliberando em reuniões públicas ou administrativas e, adicionalmente, em “Circuito Deliberativo” – votação eletrônica, assíncrona, com divulgação prévia de pauta e voto do relator, janela de votação definida e publicação de atas. O “Circuito Deliberativo” permite destacar itens para reunião pública quando houver pedido de sustentação oral ou por iniciativa de diretor, preservando transparência e contraditório (arts. 23, 39 a 51 e 63 a 64). Para agentes, isso tende a reduzir filas de pauta e conferir regularidade ao fluxo decisório – importante em outorgas, homologações e temas fiscalizatórios.4) Pedido de vista: freios e contrapesos com prazos
Os prazos para vistas passam a ser objetivos: até 60 dias em matérias setoriais e 30 dias em matérias administrativas, com uma única prorrogação e previsão de inclusão automática em pauta após o término. Há ainda a figura da “vista coletiva”, de 60 dias, quando um novo diretor pede vista após o retorno do processo. O objetivo é conter postergações indefinidas e dar ritmo às decisões (art. 53).5) Medida cautelar administrativa: porta formal para tutela de urgência
A norma disciplina a cautelar de ofício ou a pedido, exigindo indicação do pedido principal e aditamento em 15 dias quando for antecedente, sob pena de revogação e extinção sem julgamento do mérito (competência do diretor-geral, com agravo à diretoria em cinco dias). A cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade e pode ser revogada a qualquer tempo. Para agentes, isso cria um trilho claro para preservar resultados úteis de processos com potencial impacto econômico relevante (art. 65 e §§).6) Participação pública com AIR e prazos definidos

PUBLICIDADE
Consulta pública, audiência pública e tomada de subsídios ganham rito detalhado, com prazos mínimos (por exemplo, 45 dias para envio de contribuições em consultas) e disponibilização prévia de estudos e análise de impacto regulatório (AIR). Esse arranjo melhora a previsibilidade dos ciclos normativos e a qualidade das contribuições técnicas dos agentes (arts. 91 a 114).
