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Processo administrativo da Aneel: o que muda, na prática, para os agentes regulados

Marcela Assis

A Resolução Normativa nº 1.133/2025 (REN 1.133/25) aprovou a Norma de Organização nº 1 da Aneel e consolidou, em um único ato, regras sobre instrução, prazos, distribuição, deliberação colegiada e participação pública no âmbito da agência. Para os agentes regulados, o eixo central é claro: maior previsibilidade procedimental e novas rotinas decisórias – inclusive digitais – com potencial de encurtar tempos de resposta, mas que exigem adaptação imediata de equipes técnicas e jurídicas. A seguir, os pontos que mais afetam o dia a dia de quem opera, investe e litiga no setor elétrico:

1) Previsibilidade de rito e direitos dos interessados

A norma reforça princípios da Lei federal nº 9.784/1999 (Lei de Processos Administrativos) e da Lei federal nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) no processo administrativo, como publicidade dos atos, motivação das decisões, razoável duração do processo e vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa. Também explicita direitos de vista, cópia e manifestação, além de deveres de colaboração e boa-fé. Na prática, isso reduz assimetrias informacionais e oferece base mais estável para planejamento jurídico-regulatório de projetos e operações (arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 18 e 67).

2) Prazos: contagem objetiva e marcos para decisão

A contagem passa a seguir regras claras (início no primeiro dia útil após cientificação; prazos contínuos; prorrogação automática quando o vencimento recair em feriado/fim de semana), o que dá segurança ao desenho de cronogramas processuais e à gestão de riscos. A agência e suas unidades têm o dever de decidir explicitamente, com motivação (arts. 20 a 22). Para recursos, o prazo de interposição é de 10 dias, com contrarrazões em igual período, e a Diretoria figura como instância recursal máxima no âmbito da Aneel (arts. 73, 76 e 77).

3) Deliberação colegiada: reuniões públicas e Circuito Deliberativo

A diretoria continuará deliberando em reuniões públicas ou administrativas e, adicionalmente, em “Circuito Deliberativo” – votação eletrônica, assíncrona, com divulgação prévia de pauta e voto do relator, janela de votação definida e publicação de atas. O “Circuito Deliberativo” permite destacar itens para reunião pública quando houver pedido de sustentação oral ou por iniciativa de diretor, preservando transparência e contraditório (arts. 23, 39 a 51 e 63 a 64). Para agentes, isso tende a reduzir filas de pauta e conferir regularidade ao fluxo decisório – importante em outorgas, homologações e temas fiscalizatórios.

4) Pedido de vista: freios e contrapesos com prazos

Os prazos para vistas passam a ser objetivos: até 60 dias em matérias setoriais e 30 dias em matérias administrativas, com uma única prorrogação e previsão de inclusão automática em pauta após o término. Há ainda a figura da “vista coletiva”, de 60 dias, quando um novo diretor pede vista após o retorno do processo. O objetivo é conter postergações indefinidas e dar ritmo às decisões (art. 53).

5) Medida cautelar administrativa: porta formal para tutela de urgência

A norma disciplina a cautelar de ofício ou a pedido, exigindo indicação do pedido principal e aditamento em 15 dias quando for antecedente, sob pena de revogação e extinção sem julgamento do mérito (competência do diretor-geral, com agravo à diretoria em cinco dias). A cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade e pode ser revogada a qualquer tempo. Para agentes, isso cria um trilho claro para preservar resultados úteis de processos com potencial impacto econômico relevante (art. 65 e §§).

6) Participação pública com AIR e prazos definidos

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Consulta pública, audiência pública e tomada de subsídios ganham rito detalhado, com prazos mínimos (por exemplo, 45 dias para envio de contribuições em consultas) e disponibilização prévia de estudos e análise de impacto regulatório (AIR). Esse arranjo melhora a previsibilidade dos ciclos normativos e a qualidade das contribuições técnicas dos agentes (arts. 91 a 114).

Pontos de atenção

Apesar dos avanços institucionais da REN 1.133/2025 (como o Circuito Deliberativo, prazos objetivos de vistas e rito detalhado de participação pública), a captura de ganhos efetivos pelos agentes não será automática e depende de execução consistente pela Agência. Em especial:

Sem execução, a norma vira burocracia

A REN 1.133/2025 é extensa e detalha 121 artigos. Sem padronização tecnológica e integração de sistemas, há risco de deslocar gargalos (por exemplo, entre unidades organizacionais) em vez de eliminá-los. O ganho de celeridade depende de disciplina no cumprimento de prazos internos de juntada de votos, publicação de atas e reenfileiramento automático de processos não deliberados (arts. 51, 56, 59 a 61). Para os agentes, vale monitorar efetivamente esses marcos em cada caso.

Julgamento em bloco: eficiência vs. risco de “pontos cegos”

O julgamento em bloco é útil para temas repetitivos, mas a complexidade setorial pode exigir debate individualizado. A REN 1.133/2025 prevê destaque automático se houver sustentação oral, mas nos demais casos cabe diligência ativa dos interessados para prevenir que questões técnicas relevantes passem despercebidas (arts. 42, 45 §3º e art. 49). Recomenda-se reforçar memoriais executivos, pedidos de preferência e alertas objetivos sobre impactos econômicos.

Sustentação por vídeo: capilaridade exige disciplina

Passa a ser possível sustentar por vídeo gravado, desde que enviado até às 16h do dia anterior à reunião pública, observando orientações da secretaria-geral. Isso aumenta a capilaridade e reduz os custos de representação, mas exige governança interna dos agentes para produzir conteúdo técnico conciso e tempestivo (art. 45 §§ 1º, 4º e 5º).

Impedimentos: blindagem com efeito no cronograma

Diretores e superintendentes que tenham atuado como dirigentes ou procuradores de agentes do setor ficam impedidos, por seis meses a contar da posse, de atuar em processos relacionados a esses agentes. A medida fortalece a impessoalidade, mas pode exigir remanejamento de relatorias e ajustes de cronogramas quando incidirem impedimentos (art. 7º, parágrafo único).

Efeito suspensivo: mapa mais claro, seletividade mantida

O efeito suspensivo não é regra, mas há hipóteses automáticas (por exemplo, cobranças ao consumidor e atos com efeitos patrimoniais concretos fora da norma específica de penalidades). Em casos fora do rol, permanece a avaliação do Diretor-Geral em até cinco dias úteis. Para os agentes, isso pede análise de probabilidade e impacto ao estruturar estratégias recursais e de caixa (art. 78 e §§).

Conclusão

A REN 1.133/2025 eleva a régua de governança processual da Aneel e oferece ganhos reais de previsibilidade para agentes regulados. O Circuito Deliberativo e os novos prazos de vista são respostas institucionais a filas decisórias, enquanto a disciplina de cautelares e a participação pública com AIR aumentam a transparência e a capacidade de antevisão regulatória. O desafio, daqui em diante, é de execução: cumprir prazos, padronizar entendimentos entre unidades e usar os instrumentos (como destaque e sustentação por vídeo) para qualificar o contraditório. Com isso, a promessa de celeridade e segurança tende a sair do papel e se converter em decisões tempestivas, consistentes e replicáveis – condição essencial para investimento de longo prazo no setor elétrico.