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Como a CVM abre caminho para a inovação no mercado de capitais brasileiro

Frederico Calmon e Gabriel Barenco

O ano de 2025 consolidou o que já pode ser chamado de uma era de mudanças regulatórias relevantes que pretende, mais do que nunca, expandir o alcance do mercado de capitais brasileiro no financiamento de atividades econômicas. Em diferentes frentes — crowdfunding, fundos de investimento, regimes simplificados e mercados organizados — a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem avançando de forma coordenada para redesenhar os caminhos de acesso ao mercado de capitais, adotando uma abordagem regulatória calibrada ao risco e à escala das atividades.

Esse movimento ganha importância quando o mercado de capitais brasileiro é analisado em perspectiva comparada. A indústria de fundos no Brasil apresenta elevado grau de desenvolvimento, com ativos equivalentes a cerca de 85% do PIB, patamar próximo ao do Reino Unido (89%)[1] e superior ao de economias como o Japão (55%)[2], ainda que inferior ao observado nos Estados Unidos (136%)[3] e na União Europeia (102%)[4].     

Em contraste, o mercado de capitais brasileiro segue em processo de amadurecimento como canal de financiamento direto à economia real, combinando capitalização de mercado das companhias abertas ainda restrita em termos relativos (cerca de 30% do PIB, muito abaixo da União Europeia (64%), da China e do Reino Unido (87%) e, sobretudo, dos Estados Unidos (216%) e da Suíça (220%), estoque reduzido de títulos de dívida em relação ao PIB (82%, frente a 274% no Japão, 207% nos Estados Unidos e 140% na União Europeia) e menor densidade de companhias abertas, com 15,2 empresas por US$ 100 bilhões de PIB, patamar comparável ao dos Estados Unidos (14), mas muito inferior ao observado em países como Austrália (105,5), Índia (68,4) e Japão (96,1).

Esse quadro indica um mercado com elevada capacidade de intermediação financeira, mas ainda pouco eficiente na canalização de recursos para o financiamento direto da economia real via mercado de capitais, especialmente para empresas fora do núcleo tradicional de grandes emissores. Esse descompasso ajuda a explicar as motivações da agenda regulatória recente da CVM, preocupada em expandir os canais de acesso ao financiamento de pequenos e médios emissores.

Longe de iniciativas isoladas, as alterações propostas revelam uma estratégia consistente. A CVM adota uma visão sistêmica inovadora no mercado de capitais, estruturada em regimes complementares, ambientes experimentais e abertura de espaço para a inovação, que permitem a adaptação das exigências regulatórias ao porte, à complexidade das operações e ao público investidor.

Esse movimento tem um dos seus marcos iniciais no Sandbox Regulatório da CVM, instituído em 2020 e posteriormente consolidado pela Resolução CVM 29, como ambiente experimental para a testagem controlada de modelos inovadores, mediante autorizações temporárias e dispensas condicionadas. A experiência foi amplamente considerada bem-sucedida como instrumento de aprendizado institucional e de aproximação com a inovação. Contudo, após o primeiro ciclo e as sucessivas prorrogações das dispensas concedidas aos participantes, a própria CVM passou a indicar não haver previsão para a abertura de novos processos de admissão, o que, na prática, limitou a repetição do modelo em ciclos sucessivos.

Esse cenário se conecta às restrições de recursos enfrentadas pela Autarquia, frequentemente apontadas em manifestações públicas quanto a limitações orçamentárias e de pessoal, e ajuda a explicar a mudança de enfoque regulatório. Em vez de depender de novas rodadas do sandbox, a CVM passou a internalizar a lógica experimental diretamente em normas e regimes proporcionais, incorporando os aprendizados obtidos em arcabouços regulatórios mais estáveis e perenes, com menor dependência de estruturas excepcionais e intensivas de supervisão caso a caso.

A evolução do crowdfunding de investimento é um dos exemplos mais claros dessa mudança de abordagem. Desde a sua criação, o regime foi concebido como porta de entrada regulada para pequenas e médias empresas. Em 2023, o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE e o Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE passaram a compor o arcabouço de orientações regulatórias para a testagem de operações tokenizadas de renda fixa e securitização. Já em 2025, a consulta pública lançada para revisão da Resolução CVM 88 evidencia um novo estágio de maturidade, marcado pela ampliação do rol de emissores (especialmente para emissores do agronegócio), pelo aumento dos limites de captação e pela formalização de adaptações necessárias às operações de securitização.

É nesse contexto que se insere também o regime FÁCIL, instituído pelas Resoluções CVM 231 e 232. Voltado a companhias operacionais com receita anual de até R$ 500 milhões, o FÁCIL consolida uma camada intermediária do mercado de capitais, situada entre o crowdfunding e o regime tradicional de ofertas públicas. Diferentemente do crowdfunding, trata-se de um regime aplicável a companhias abertas que buscam listar seus valores mobiliários em mercados organizados, mas com a introdução de simplificações relevantes no processo de registro e nas obrigações informacionais, bem como com a ampliação dos limites de captação em relação aos previstos na Resolução CVM 88.

Nesse cenário, a tokenização surge como catalisador dessas transformações ao dialogar diretamente com os regimes de oferta simplificados. A representação digital de valores mobiliários permite maior padronização de estruturas, automação de etapas do processo de emissão e redução de custos operacionais associados à distribuição, ao registro e ao acompanhamento das ofertas.

Outro vetor relevante da agenda regulatória diz respeito às discussões sobre a revisão da Resolução CVM 135, com o objetivo de introduzir um regime mais flexível para mercados organizados de menor complexidade. O popularmente chamado Projeto 135 “light” parte da lógica de simplificação do arcabouço aplicável às bolsas e mercados de balcão organizados, com regras mais proporcionais de governança e negociação.

Já na agenda regulatória de 2025, a CVM havia destacado a revisão das Resoluções CVM 135 e 31, com foco em mercados menores e na tokenização, sinalizando que a tecnologia ocupa papel central na reforma em curso — diretriz que se mantém entre os temas previstos para consulta pública em 2026. Esse movimento tem potencial para redefinir a organização das infraestruturas do mercado, especialmente na cadeia de pós-negociação, com o apoio da tokenização na representação dos valores mobiliários.

As discussões em torno da Resolução CVM 160 seguem a mesma direção ao propor ajustes baseados na experiência prática do novo regime de ofertas públicas. A consulta pública aponta para uma calibragem mais fina das exigências regulatórias, combinando simplificação procedimental com foco informacional nos riscos efetivos das operações, sobretudo no mercado de dívida. As propostas indicam a busca por maior proporcionalidade, seja na disciplina da securitização, na circulação de valores mobiliários no mercado secundário ou na harmonização das regras aplicáveis a títulos com benefícios fiscais, sinalizando um esforço de modernização que preserva a proteção ao investidor sem impor custos regulatórios desproporcionais.

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Por fim, movimento semelhante pode ser observado na revisão do regime aplicável aos Fundos de Investimento em Participações (FIPs), cujas alterações sugeridas refletem a maturidade da indústria de private equity e venture capital e buscam modernizar o arcabouço regulatório, reduzindo rigidez excessiva e ajustando exigências de governança e participação nas investidas. Ao flexibilizar conceitos como a exigência de “efetiva influência” na gestão, permitir maior liberdade estrutural para FIPs destinados a investidores qualificados e profissionais e, em certos casos, ampliar o público investidor para investidores em geral, a proposta tende a facilitar o acesso de companhias fechadas, especialmente startups e pequenas e médias empresas, ao capital de longo prazo. Ao mesmo tempo, preserva mecanismos de proteção proporcionais ao perfil de risco e ao público-alvo dos fundos.

Tomadas em conjunto, as reformas discutidas em 2025 revelam um movimento coordenado da CVM para ampliar o acesso ao mercado de capitais e viabilizar novos produtos e modelos de negócio. Crowdfunding, FÁCIL, mercados organizados “light” e ajustes no regime de ofertas públicas compõem uma arquitetura regulatória mais flexível, capaz de dialogar com a inovação tecnológica sem comprometer a confiança do investidor. Mais do que reagir à tokenização, a Autarquia busca integrá-la a um projeto mais amplo de desenvolvimento do mercado.

A leitura da Agenda Regulatória da CVM para 2026 reforça que as mudanças implementadas em 2025 não foram episódicas, mas parte de uma estratégia regulatória de médio prazo. A previsão de edição de uma nova norma para substituir a Resolução CVM 88, aprofundando o regime do crowdfunding de investimento, e a inclusão do Projeto 135 Light entre as prioridades para consulta pública, indicam que temas como proporcionalidade regulatória, flexibilização de infraestruturas e acomodação da tokenização continuarão no centro do debate. A agenda também contempla novos ajustes na Resolução CVM 160 e estudos de avaliação de resultado regulatório sobre o regime de ofertas públicas.

Esse encadeamento normativo consolida a percepção de que a tokenização não está sendo tratada como um capítulo apartado, mas como elemento transversal do processo de modernização do mercado de capitais. Ao ser associada a regimes diversos de oferta pública e infraestrutura de mercado, a tecnologia passa a ser compreendida como instrumento para alcançar objetivos regulatórios mais amplos, como eficiência, inclusão e estímulo à concorrência. Além disso, para pequenas e médias empresas, a agenda regulatória de 2026 aponta a possibilidade concreta de consolidação de um ecossistema mais funcional e acessível.

O desafio permanece em assegurar coordenação regulatória, clareza na atribuição de responsabilidades e supervisão baseada em risco. Se 2025 demonstrou que o uso de inovação para o desenvolvimento do mercado de capitais estava batendo à porta, 2026 tende a ser o ano de testagem massificada desses caminhos.

É inevitável que essa ampliação gere dores de crescimento e ajustes de rota, o que reforça a urgência do fortalecimento institucional, orçamentário e de independência da CVM como política pública para supervisionar de maneira adequada, gerar confiança institucional em emissores e investidores e aumentar, cada vez mais, o papel do mercado de capitais no desenvolvimento econômico nacional.

Compreender o papel central do regulador e fortalecer esse movimento regulatório já iniciado é o que pode fazer com que o mercado de capitais brasileiro alcance o protagonismo que sempre se buscou.

Frederico Calmon é sócio de Regulatório CVM do Cescon Barrieu

Gabriel Barenco é associado de Regulatório CVM do Cescon Barrieu


[1] Dado calculado com base em 2025 ECMI Statistical Package: key findings (ECMI In-Depth Analysis, n. 24, dez. 2025). Disponível em: https://www.ecmi.eu/publications/depth-analysis/2025-ecmi-statistical-package-key-findings; e no The World Bank, GDP (current US$) – United Kingdom, World Bank Open Data, indicador NY.GDP.MKTP.CD. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/NY.GDP.MKTP.CD?locations=GB.

[2] Dado calculado com base no Fact Book 2024 da Japan Securities Dealers Association (JSDA). Disponível em: https://www.jsda.or.jp/en/statistics/factbook/files/FactBook2024_E.pdf. Acessado em 30 de janeiro de 2026; e no The World Bank, GDP (current US$) – Japan, World Bank Open Data, indicador NY.GDP.MKTP.CD. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/NY.GDP.MKTP.CD?locations=JP

[3] Dado calculado com base no 2025 Investment Company Fact Book do Investment Company Institute (ICI). Disponível em: https://www.icifactbook.org/pdf/2025-factbook.pdf; e no The World Bank, GDP (current US$) – United States, World Bank Open Data, indicador NY.GDP.MKTP.CD. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/NY.GDP.MKTP.CD?locations=US.

[4]  Dado calculado com base em 2025 ECMI Statistical Package: key findings. Disponível em: https://www.ecmi.eu/sites/default/files/ecmi_stat_pack_2025_-_key_findings_final.pdf.; e no The World Bank, GDP (current US$) – European Union, World Bank Open Data, indicador NY.GDP.MKTP.CD. Disponível em: https://data.worldbank.org/indicator/NY.GDP.MKTP.CD?locations=EU.