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Considerações sobre o direito de propriedade na tokenização de ativos físicos

Sergio André Laclau

A tokenização de ativos físicos tem emergido como inovação no cenário financeiro. De imóveis a obras de arte, amplia o acesso a mercados antes restritos. Com tecnologia blockchain, garante transparência, segurança e rastreabilidade, reduzindo intermediários e custos. Ainda há desafios regulatórios, especialmente sobre a definição legal dos direitos de propriedade sobre os ativos tokenizados.

O que é tokenização?

Tokenizar é representar digitalmente reivindicações por meio de tokens, que são linhas de código vinculadas a ativos, com dados descritivos. Circulam em redes DLT (blockchain), descentralizadas e sincronizadas entre usuários. Tokens podem ser programados com regras específicas e também integrar bancos de dados tradicionais. Os tokens não fungíveis (NFTs) são únicos e identificáveis. Importante destacar que o ativo físico continua existindo no mundo real; o token é apenas sua representação digital. Isso impõe desafios quanto ao direito de propriedade sobre o token e o ativo que este representa.

Um token representa uma reivindicação legal sobre o ativo?

A doutrina reconhece os tokens como bens jurídicos de natureza incorpórea, sujeitos à posse e à propriedade. A criação de tokens é pacífica quanto à sua própria natureza, mas controversa quanto à representação legal dos direitos sobre o ativo físico subjacente. Um token é código, como um texto escrito, e, sozinho, não incorpora necessariamente uma reivindicação legal válida. Assim como um papel pode conter a descrição de um bem, não é essa descrição que garante direito sobre ele.

Documentos como conhecimentos de embarque e warrants representam legalmente determinados ativos que, assim, podem ser negociados por meio da simples transferência do título, sem a necessidade de transferência física daqueles. Isso, porém, ocorre por força de lei. No Brasil, não há previsão legal que, de modo semelhante, vincule tokens a ativos tangíveis. Propostas de reforma do Código Civil incluem reconhecer patrimônio digital, mas não garantem vinculação jurídica do token ao ativo representado. Portanto, na ausência de norma específica, o token confere direitos apenas sobre si mesmo.

Transferência do token transmite a propriedade do ativo?

Se o token não incorpora legalmente o ativo físico, sua transferência também não transmite esse direito. Mesmo que se argumente a equiparação dos tokens a um contrato, isso não substitui a necessidade de se observar os modos de transferência de propriedade estabelecidos em lei. Por exemplo, ao se tokenizar uma bicicleta e vendê-la por meio de blockchain, caso o vendedor realize simultaneamente uma outra operação de venda dessa mesma bicicleta e entregue o bem físico a outro comprador de boa-fé, este será considerado proprietário, pois ocorreu em seu favor a tradição, modo apto a transferir a propriedade desse bem. O primeiro comprador será dono apenas do token e poderá pleitear indenização, mas não o bem.

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Mesmo que o token estabeleça expressamente regras de transferência do ativo físico subjacente, a lei é soberana. A propriedade só se transfere nos modos previstos: tradição para bens móveis (art. 1.226, CC) ou registro para imóveis (art. 1.227, CC). Nessa mesma linha, caso o vendedor se torne insolvente antes da tradição do bem móvel representado pelo token, o adquirente desse não poderá reivindicar o bem, apenas cobrar indenização.

Com imóveis, a limitação é ainda maior. A simples cessão do token não substitui o registro público. A transferência segura só será possível com mudanças legais que atribuam ao token esse efeito.

Caminhos possíveis

A legislação precisaria prever mecanismos que garantam que o titular do token seja também o proprietário do ativo físico. Isso exigiria, por exemplo, bloquear o ativo para garantir sua representação digital. Em Liechtenstein, criou-se a figura do validador físico, que assegura a existência e vinculação do ativo. Alternativamente, um custodiante poderia manter o bem em nome das partes. Para imóveis, seria necessário integrar os Cartórios de Registro de Imóveis à rede DLT utilizada.

Conclusão

Diante do cenário atual, a tokenização de ativos tangíveis é juridicamente limitada. Os riscos e incertezas superam os benefícios, já que o token não representa uma reivindicação legal nem permite a transferência válida da propriedade. A tokenização permanece uma simulação digital sem respaldo legal. Para mudar isso, é preciso criar normas que atribuam ao token o mesmo efeito legal de instrumentos como letras de câmbio. Até lá, a tokenização de ativos físicos continuará sem eficácia jurídica plena.

* Sergio André Laclau é advogado e sócio do Escritório Mello Torres


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