Campanha Grafeno Institucional

PUBLICIDADE

A política de distribuição de rendimentos dos Fiagro no entendimento da CVM

Fernando Dal-Ri Murcia

Nos meses de abril e maio de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou dois Ofícios Circulares Conjuntos[1], [2] que objetivaram apresentar o entendimento das áreas técnicas da Autarquia – Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (“SNC”) – sobre a adequada política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“Fiagro”).

O tema é particularmente importante pois, ao contrário do que ocorre com os Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) disciplinados pela Lei 8.668 de 25 de junho de 1993[3], não existe normatização específica que trata da distribuição de rendimentos dos fundos de infraestrutura. Do mesmo modo, também de forma distinta dos FII, não existe a obrigatoriedade de distribuição de 95% dos rendimentos auferidos pelo fundo.

Note-se que, apesar da normatização sobre Fiagro se encontrar na mesma lei do FII, a Lei 8.668/93, a metodologia de distribuição e o payout obrigatório de 95% do lucro caixa prevista no art. 10, p.u. se aplicam exclusivamente aos fundos de investimento imobiliário. Tal entendimento foi corroborado no Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SSE/SNC que assim dispôs:

“4. Com referência à distribuição de resultados, considerando todo o arcabouço regulatório supracitado, observa-se que o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 não se aplica aos FII-FIAGRO constituídos sob a égide da Resolução CVM nº 39, ou mesmo aos novos FIAGRO do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175, haja vista que o art. 20-F da Lei nº 8.668 exclui a aplicação do parágrafo único do art. 10 para os FIAGRO.

5. Por meio do art. 3º da Resolução CVM nº 39, a CVM não possibilitou ou determinou a aplicação do art.10, parágrafo único, da Lei nº 8.668 para os FIAGRO, pois se trata de um comando legal aplicável somente aos FII e que, propositadamente, foi excluído do arcabouço legal dos FIAGRO pelo art. 20-F da mesma Lei.

6. Portanto, não se aplicam aos FIAGRO o conjunto de interpretações, Ofícios-Circulares e precedentes do Colegiado da CVM que buscaram disciplinar e regulamentar o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668. Dessa forma, a distribuição de resultados dos FIAGRO deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil, ou seja, lucro acumulado ou do exercício (grifos nossos).

O referido Ofício também tratou da possibilidade de utilização do fluxo de caixa para o pagamento de rendimentos pelo Fiagro, desde que observada a limitação ao lucro contábil apurado pelo regime de competência. O objetivo dessa determinação é evitar que a distribuição de rendimento não se caracterize como uma devolução de capital do fundo. Neste sentido, o fundo não deverá fazer uma distribuição de rendimentos superior aos lucros acumulados e não distribuídos em exercícios anteriores acrescido do lucro líquido do período atual. Saliente-se que tal tema foi alvo de intensa discussão no Colegiado do regulador no passado recente, mais precisamente nas discussões envolvendo o caso “Maxi Renda”.

Campanha Grafeno Institucional

PUBLICIDADE

Um último aspecto, não menos importante, tratado nos referidos Ofícios da CVM diz respeito à possibilidade de a política de distribuição de rendimentos do fundo ocasionar uma eventual transferência de patrimônio entre os cotistas ao longo do tempo. Sobre isso, as áreas técnicas da Autarquia registraram a necessidade dos administradores e gestores dispensarem “especial atenção” ao tema, conforme trecho ilustrado a seguir.

“Os administradores e gestores do FIAGRO devem ter especial atenção quanto à distribuição de resultados contabilizados e não realizados, ou seja, que não transitaram pelo caixa. Dentre os resultados não realizados, os administradores e gestores devem segregar aqueles que poderão ser revertidos no futuro daqueles que poderão compor a base de distribuição de rendimentos, buscando-se evitar a distribuição de valores com possibilidade de reversão futura, incluindo, mas não se limitando, aos resultados obtidos com base na “mensuração a valor justo”. É primordial o controle dos valores que compuseram o lucro do exercício sob o regime de competência, mas que não foram distribuídos em função da não realização em caixa, podendo ser oferecidos à distribuição no momento da sua realização (grifos nossos).

Parece-nos que essa parcimônia mencionada pelas áreas técnicas da Autarquia no que tange aos eventos não realizados deve considerar tanto a natureza econômico-financeira das transações ocorridas no período quanto o modelo de gestão dos ativos do fundo, levando-se em conta igualmente o benchmark perseguido. 

Por fim, um aspecto de suma importância para a distribuição de rendimentos diz respeito à governança contábil do Fiagro, incluindo suas políticas, pareceres, controles internos etc. que permitam o registro e mensuração das operações que refletirão diretamente no lucro, patrimônio e nas cotas do fundo.

Fernando Dal-Ri Murcia é diretor de Pesquisas da FIPECAFI e Professor da FEA/USP


[1] COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SSE/SNC. Política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - FIAGRO. Disponível em: www.cvm.gov.br

[2] COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2025/CVM/SSE/SNC. Complemento ao Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SSE/SNC – distribuição de rendimentos em FIAGRO. Disponível em: www.cvm.gov.br

[3] BRASIL. Lei 8.668/93. Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8668.htm


Leia também: Breves reflexões sobre o direito de fiscalização do acionista minoritário