Campanha Grafeno Institucional

PUBLICIDADE

Por uma maior prevenção contra fraudes no mercado mobiliário

Filipe Batich

No início de abril, o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro denunciou 13 indivíduos envolvidos nas escriturações contábeis fraudulentas das Lojas Americanas. O caso ganhou notoriedade após uma investigação iniciada em janeiro de 2023, motivada pela divulgação de um fato relevante que apontava graves divergências contábeis nas demonstrações financeiras da empresa.

Após a fraude ganhar repercussão nos meios de comunicação, os legisladores brasileiros se movimentaram rapidamente. No Senado, foram propostos dois Projetos de Lei endereçando esse tema. Em abril daquele ano, a senadora Augusta Brito (PT-CE) apresentou o PL 2091/2023, criando crimes para coibir fraudes. Sua justificativa foi a suposta ausência de tipos penais específicos e falhas na aplicação das leis no Brasil. Quase dois meses depois, o senador Sérgio Moro (União-PR) apresentou o PL 2581/2023. Além da criação de novos crimes, o projeto também prevê recompensas para denunciantes. Segundo Moro, a legislação brasileira seria precária e insuficiente para prevenir fraudes.

Mas o argumento de que a legislação brasileira não pune essas condutas não parece correto. Desde o século 20, existem crimes que coíbem a divulgação de informações falsas ou fraudadas a acionistas, a malversação patrimonial e o uso de documentos falsos, por meio de dispositivos do Código Penal. A Lei de Crimes contra a Economia Popular também contém disposições nesse sentido. Em 2001, a Lei 6.385/1976, que regula o mercado mobiliário, foi atualizada para incluir os crimes de manipulação de mercado e uso de informação privilegiada, entre outros. Fraudes que levam as empresas à insolvência costumam ser enquadradas em crimes ligados à recuperação judicial, extrajudicial e falência, previstos na Lei 11.101/05. Outros crimes aplicáveis são associação e organização criminosa, sendo esta última caracterizada por maior sofisticação na estrutura do grupo.

No caso das Lojas Americanas, embora a ação penal corra sob segredo de justiça, reportagens indicam que os envolvidos foram denunciados pelos crimes de manipulação de mercado, uso de documento falso e organização criminosa. Mesmo com a grande repercussão social das fraudes, não há lacuna legal que impeça a punição dos responsáveis. A denúncia do Ministério Público Federal demonstra que a legislação brasileira já possui instrumentos eficazes para sancioná-las, após a devida apuração judicial.

Logo, os legisladores poderiam ter sido menos apressados ao tentarem responder à repercussão social do caso. Poderiam ter aguardado o fim das investigações e consultado agências públicas envolvidas, como Comissão de Valores Mobiliários, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, antes de realizarem suas proposições normativas. Bolsas de Valores e companhias de capital aberto também deveriam ser envolvidas na discussão. Assim, seria possível verificar, de uma maneira mais técnica e democrática, se há de fato lacunas na legislação penal e qual a melhor forma de preenchê-las.

Campanha Vórtx Institucional

PUBLICIDADE

A criação de novos crimes, especialmente da maneira como foi proposta nos PLs, se mostra uma conduta que busca mais resultados eleitoreiros do que práticos. O foco deve estar em garantir que as autoridades tenham ferramentas para detectar e investigar esse tipo de fraude. A política criminal moderna sugere que a certeza da punição é mais eficaz do que a simples criminalização ou o aumento de penas de condutas em que a impunidade aos autores é alta.

Detectar fraudes sofisticadas como as ocorridas não é uma tarefa fácil. Quando a cúpula e funcionários estratégicos de uma empresa se organizam para cometer crimes, as estruturas e as regras de governança de integridade têm dificuldade em identificá-las. No caso das Lojas Americanas, 13 ex-colaboradores foram denunciados, o que demonstra a amplitude interna do esquema criminoso e sua aptidão em induzir em erro estruturas internas de controle e até auditorias externos. Nesse contexto, o estímulo à colaboração de denunciantes, como proposto no PL 2581/2023, pode ser uma ferramenta útil.

A premiação por denúncias de irregularidades envolvendo empresas de capital aberto não é novidade, especialmente para empresas que possuem ações negociadas nos EUA. A Securities and Exchange Commission (SEC), agência que regula e protege o mercado de capitais norte-americano, incentiva relatos dessa natureza desde 2010. Lá, denunciantes podem receber entre 10% e 30% das sanções financeiras aplicadas e contam com proteção contrarretaliações, incluindo a garantia de emprego. No Brasil, isso também não é inédito. A Lei 13.608/2018 protege denunciantes contra represálias e garante o seu anonimato. Mas a recompensa financeira aqui é mais modesta, limitando-se a apenas 5% dos valores públicos desviados que forem recuperados.

Medidas legislativas apressadas, especialmente no âmbito penal, não são a melhor resposta para fraudes no mercado mobiliário. Esse problema não é novo, e crimes já existem para sancioná-las. O ideal é, com um prévio diálogo democrático, incentivar mecanismos que facilitem a descoberta e apuração de irregularidades, mas considerando a realidade brasileira e as estruturas já existentes, e não apenas importando modelos estrangeiros.


* Filipe Batich é advogado e sócio de Compliance e White Collar no Madrona Advogados


Leia também: Nova norma contábil altera a geografia da performance financeira e traz medidas “non-gaap” para os balanços das companhias