Ativismo regulatório
Este é o último de uma série de doze boletins, nos quais tratamos da Nova S.A., uma companhia paradigmática, sob a insígnia da dispersão acionária, da ausência de controlador e do controle gerencial. O regulador, há mais de uma década, vem adequando o ambiente regulatório ao novo modelo. Isso se fez sentir por “pacotes de intervenção”, que — no contexto de uma sistemática ampliação das competências regulatórias da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), posta pelo Decreto 3.995, de 2001, e pela Lei 10.303, do mesmo ano — dedicaram-se a realizar importantes ajustes, sobretudo na disciplina jurídica das seguintes matérias: 1. o processo de formação das deliberações; 2. a tutela das minorias; e 3. os deveres e as responsabilidades dos administradores.
O processo de formação das deliberações foi protegido do abstencionismo, efeito colateral da ampla dispersão acionária, capaz de paralisar a tomada regular de decisões da sociedade, especialmente quando sujeitas a quórum qualificado. Aqui se mostraram relevantes: 1. o voto a distância (na forma do parágrafo único do artigo 121 da Lei das S.As., incluído pela Lei 12.431, de 2011), para fomentar a participação nas assembleias gerais; 2. o pedido público de procuração, instituído pela Instrução 481 da CVM; e, como último remédio, 3. a redução de quórum, prevista na hipótese do parágrafo 2o do artigo 136 da Lei das S.As., da qual já lançaram mão, em um passado recente, algumas empresas, a exemplo de Portx-MMX (Processo RJ 2012/6610), Mundial (Processo RJ 2011/9443), Paranapanema (Processo RJ 2009/10433), Banco Indusval (Processo RJ 2008/9337) e Iochpe Maxion (Processo RJ 2007/0947).
O regulador brasileiro, há mais de uma década, vem adequando o ambiente regulatório ao novo modelo

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O aparecimento de sociedades sem controlador, sujeitas a ampla discricionariedade dos administradores, e mesmo a mera perspectiva desse fenômeno, deram motivo a ajustes na disciplina dos deveres e das responsabilidades dos gestores das companhias abertas, adstritos, por exemplo, 1. a uma ampliada competência do conselho fiscal (por força da redação que a Lei 10.303 conferiu ao inciso I, do artigo 163 da Lei das S.As.), e 2. às restrições de eleição, em caso de conflito de interesse (conforme o parágrafo 3o do artigo 147, incluído também pela Lei 10.303).
Todo esse esforço caracteriza um verdadeiro ativismo regulatório, que promoveu — e promove — a companhia sem controlador, mesmo sem evidências conclusivas acerca de sua superioridade, em qualquer sentido, a outras estruturas, em que a presença do controlador dá o tom. Nosso mercado de capitais, laboratório dessa e de outras experiências, proverá, de qualquer modo, sem tardar, as mais conclusivas evidências empíricas.
