Fragilidades à mostra
Com a decretação da intervenção extrajudicial no Banco Santos, em novembro de 2004, o Sistema Financeiro Nacional voltou a ser rondado pelo fantasma da corrida bancária e, em especial, por crescentes e inusitados saques nos fundos de investimento. Voltou à tona a discussão da situação dos cotistas no regime especial de intervenção e liquidação extrajudicial, assunto que até então era considerado superado, já que a natureza jurídica dos fundos e a ausência de personalidade jurídica própria restringiam o tema ao círculo acadêmico. Não somente os prejuízos impostos aos cotistas, como também a insegurança gerada nos poupadores com uma quebra destas proporções, impõe uma revisão do assunto. É necessário ainda, na mesma toada, lançar novas luzes sobre a fiscalização destes fundos.
Primeiro, é inequívoco que o patrimônio da instituição administradora não se confunde com o patrimônio do fundo e que este é autônomo em relação àquele, como lembra Fernando Schwarz Gaggini em sua interessante monografia “Fundos de Investimento no Direito Brasileiro”. Tal patrimônio não poderá ser pretendido na satisfação de qualquer credor, e é evidente que, em decorrência de sua natureza jurídica semicondominial, a fórmula fiduciária impede o fundo de ser titular de obrigações, exceto aquelas originárias com seus cotistas. Diversas outras teorias identificam os aspectos do titular do domínio ou mesmo sobre a comunidade dos bens, mas é geralmente aceito que, em não sendo bem pertencente à massa liquidanda, na hipótese da decretação do regime especial, meramente substitui-se o administrador; o fundo e os cotistas passam a continuar atividades em outra instituição financeira.
| Episódio mostrou que a estrutura jurídica de um fundo não isola a entidade de decisões equivocadas ou fraudulentas que causem prejuízos aos cotistas |

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Por não estarem sujeitos à proteção do seguro de crédito bancário, estabelecido pela Circular no 2.786/97, o FGC – Fundo Garantidor de Créditos não está autorizado a pagar os atuais R$ 20 mil quando um fundo é liquidado. Isso é acertado, já que se um banco é liquidado, o próprio fundo em si não é parte do problema da instituição em crise. Mas o que pode ocorrer se o fundo em si não tiver bons ativos? No caso, deve ser providenciada a convocação de assembléias gerais de cotistas para deliberar quanto à eventual liquidação do fundo, bem como quanto às demais possibilidades descritas no artigo 16, da Instrução CVM nº 409. Mesmo que possa existir consenso quanto à questão da responsabilidade civil dos administradores, há muito o que avançar. Se o fundo é uma entidade distinta e juridicamente apartada, a instituição administradora não responde pelos prejuízos sofridos, ressalvados, é claro, atos ilícitos. No entanto, o próprio administrador causador do problema estará, a esta altura, falido. Melhor não seria se houvesse limites mínimos de capitalização para os fundos, como há na Itália, por força do Decreto Legislativo no 415/96 ?
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Uma outra crítica que se faz é quanto à fiscalização errática sobre os fundos. Não se pode admitir que um fundo adquira Cédulas ou outros títulos de crédito (CCB, CPR, etc) emitidas por clientes do Banco – que, numa situação de liquidação, sempre poderão pleitear compensações recíprocas. Mais é indicado obrigar os fundos a adquirirem sempre títulos e valores mobiliários registrados e aprovados pelos órgãos competentes e, preferencialmente, onde há mercado organizado. E o desenquadramento de um fundo é assunto sério que deveria ter incentivos e punições muito mais rigorosas do que as existentes. A transparência na indústria de fundos é um dos mais importantes desafios ainda a ser conquistados. É lamentável que uma indústria que cresça tanto e que tanto tem a crescer passe por problemas de depuração: os cotistas prejudicados, muitas vezes, pobres investidores de boa fé, sofrerão outra vez amargos prejuízos. Mas que, no futuro, o sistema possa ser aprimorado e affairs como o do Banco Santos não voltem a rondar e assustar o mercado brasileiro.


