Até que ponto os administradores podem confiar nas informações que recebem?
Um dos deveres dos administradores, previsto na Lei das Sociedades Anônimas, é o dever de diligência, definido como o cuidado e diligência “que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. Um julgamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverá ser um importante esclarecimento sobre até onde vai esse dever e também até que ponto um administrador pode confiar nas informações recebidas de terceiros, o chamado “right to rely”.
Trata-se da acusação, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.007916/2019-38, da quebra de dever de diligência do diretor de ferrosos e carvão da Vale, Gerd Peter Poppinga, e de Fabio Schvartsman, então presidente da mineradora quando ocorreu o rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), que deixou 272 mortos em janeiro de 2019.
O julgamento foi iniciado em 1/10/24, mas suspenso por pedido de vista do diretor Otto Lobo. O relator do caso e diretor da CVM Daniel Maeda votou pela aplicação de multa de 27 milhões de reais a Poppinga e pela absolvição de Schvartsman.
Érika Fleck, Bárbara Domene e Khadja de Oliveira, sócia e associadas do Carneiro de Oliveira Advogados, consideram que o voto reflete uma ampliação da interpretação do dever de diligência e dos padrões de conduta dele decorrentes – a conduta diligente incluiria o dever de o administrador buscar obter, de forma razoável, o máximo de informações sobre os assuntos relacionados à sua área de atuação e às decisões que pretende adotar. “Não se espera que o administrador saiba de todas as informações existentes, mas que tenha acesso às informações pertinentes e de qualidade, sendo proativo em se informar sobre assuntos relevantes para as suas funções dentro da companhia.”
A acusação considerou que os dois não buscaram, “de forma proativa, as informações necessárias sobre o real estado de segurança da Barragem B1 e, também, por desconsiderarem sinais de alerta (red flags) importantes para embasar suas decisões no tratamento da matéria.”
Dentre os pontos que levaram a acusação a chegar a esta conclusão, estiveram os seguintes: os acusados não participaram de discussões relacionadas ao risco de rompimento de barragens, “se contentando em receber informações resumidas e genéricas”; a ausência de pedidos de relatórios ou documentos que mostrassem o verdadeiro estado da barragem e de reuniões com demais subordinados para discutir o assunto; o conhecimento de vários funcionários sobre os riscos e instabilidades das barragens, dentre outros.
Em seu voto, Maeda observa que o dever de diligência apresenta “espectro amplo” e que “Sua previsão legal é abrangente justamente para contemplar diversas circunstâncias e peculiaridades, o que significa, em outras palavras, que a diligência não é tratada de forma estanque, mas, pelo contrário, de maneira dinâmica e adaptável às circunstâncias de atuação da companhia que o administrador representa, devendo sempre ser verificada caso a caso, levando-se em conta diversos fatores.”
A defesa alegou que Poppinga recebeu reportes e laudos de estabilidade das barragens e que atuou para saber se as estruturas contavam com DCE (documentos que atestam a estabilidade de barragens), que confiou nas informações passadas pelos subordinados (“reliance defense”), que a Vale é uma companhia de grande porte e complexa e que a diretoria de ferrosos contava com mais de 70 mil funcionários e seria impossível acompanhar todo e qualquer assunto.
O “right to rely”
As advogadas do Carneiro de Oliveira afirmam que os administradores têm o direito de confiar em informações fornecidas por terceiros, “sejam eles subordinados ou profissionais especializados, uma vez que, a depender da complexidade dos assuntos, o administrador pode precisar de suporte técnico para embasar suas decisões.” No voto do relator, é mencionado que o “right to rely” não é absoluto, e que este direito não isenta o administrador de analisar criticamente as informações recebidas ou de solicitar complementações – de acordo com essa visão, se o direito de confiar fosse absoluto, o administrador estaria delegando suas funções decisórias a um terceiro.“Se esta nova interpretação for confirmada ao final do julgamento, ela representará uma importante mudança de paradigma na atuação dos administradores em geral com relação à limitação do direito de confiar (right to rely), o que pode representar mudanças importantes nos padrões de governança corporativa, em especial na criação de processos decisórios estruturados pelas companhias”, afirmam Fleck, Domene e Oliveira.
Na entrevista abaixo, as advogadas do Carneiro de Oliveira abordam o dever de diligência e o “right to rely”.
- No que consiste o dever de diligência dos administradores de sociedades anônimas?
Érika Fleck, Bárbara Domene e Khadja de Oliveira: Os deveres e responsabilidades dos administradores das sociedades anônimas estão previstos na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.). Dentre referidos deveres está o dever de diligência, previsto no artigo 153 da Lei das S.A., segundo o qual “o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”. Isto é, os administradores devem atuar de forma competente e profissional e de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelo Estatuto Social da companhia em questão.O dever de diligência corresponde a um padrão de conduta esperado dos administradores de uma companhia. Portanto, para verificar o cumprimento do dever de diligência de um administrador, é necessária a análise do caso concreto, incluindo os aspectos comportamentais dos administradores e as demais circunstâncias e peculiaridades envolvidas na conduta ou processo decisório do administrador.
- Nos casos julgados pela CVM envolvendo o dever de diligência, este foi visto sob uma ótica ampla ou restrita?

PUBLICIDADE
Com base na Business Judgement Rule, o dever de diligência vem sendo analisado sob uma ótica ampla, e os julgadores podem reconhecer a exclusão de responsabilidade do administrador, desde que se convençam de que referido administrador agiu de forma diligente, de boa-fé e no melhor interesse da companhia, mesmo que o resultado alcançado não venha a ser o mais benéfico para ela no futuro – ou seja, a obrigação dos administradores vem sendo considerada como obrigação de meio, e não de resultado.
A CVM entende que, para aplicação da Business Judgement Rule, deve ser verificado se a decisão do administrador foi tomada considerando: informações razoavelmente necessárias (decisão informada); análise das diferentes alternativas ou possíveis consequências ou, ainda, em cotejo com a documentação que fundamenta o negócio (decisão refletida); e ausência de resultado em benefício pecuniário ao administrador ou veículos ligados a ele (decisão desinteressada).
- Como a quebra do dever de diligência pode ser comprovada e qual a dificuldade em fazê-lo?
Érika Fleck, Bárbara Domene e Khadja de Oliveira: A avaliação do cumprimento do dever de diligência de um administrador não depende da realização de obrigações pré-determinadas. Eventual padronização de conduta poderia, inclusive, engessar o poder de decisão dos administradores e sua adaptação às necessidades da companhia.A identificação da quebra do dever de diligência é, portanto, uma construção analítica do julgador com base no comportamento do administrador à luz do caso concreto e de suas peculiaridades. A dificuldade desta análise está justamente na impossibilidade de uniformização dos padrões de conduta, de modo que a conduta de determinado administrador precisa ser ponderada considerando, em linhas gerais: os padrões de conduta adequados na condução dos negócios sociais em geral; as funções do administrador, com base no Estatuto Social e demais documentos de governança da companhia; e os aspectos e circunstâncias específicas relativas à conduta do administrador no caso prático.
Assim, tem-se, por um lado, a liberdade decisória dos administradores para atuar conforme o melhor interesse da companhia. Por outro, esta liberdade não pode ser utilizada indiscriminadamente ou de forma negligente, devendo ser observados os deveres e responsabilidades dos administradores, na forma da lei e do Estatuto Social da companhia.
- O julgamento do caso Brumadinho poderá sinalizar uma mudança de entendimento da CVM, a se tomar pelo voto do relator? Caso isso ocorra, qual seria o impacto sobre os administradores em geral?
Érika Fleck, Bárbara Domene e Khadja de Oliveira: Com relação ao recente voto do Relator Daniel Maeda no caso de responsabilização de administradores da Vale S.A. no contexto do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), identifica-se uma ampliação da interpretação do dever de diligência e dos padrões de conduta dele decorrentes.No voto do relator Daniel Maeda, defende-se que uma conduta diligente deve observar ordens de comportamento (ou subdeveres), incluindo o dever de se informar. No âmbito do dever de se informar, o administrador deve buscar, de forma razoável, o máximo de informações sobre os assuntos relacionados à sua área de atuação e às decisões que pretende adotar. Não se espera que o administrador saiba de todas as informações existentes, mas que tenha acesso às informações pertinentes e de qualidade, sendo proativo em se informar sobre assuntos relevantes para as suas funções dentro da companhia.
Neste sentido, os administradores têm o direito de confiar em informações fornecidas por terceiros (“right to rely”), sejam eles subordinados ou profissionais especializados, uma vez que, a depender da complexidade dos assuntos, o administrador pode precisar de suporte técnico para embasar suas decisões. No entanto, o relator Daniel Maeda menciona em seu voto que o “right to rely” não é absoluto, e que este direito não isenta o administrador de analisar criticamente as informações recebidas ou de solicitar complementações. Para o referido relator, se o direito de confiar for absoluto, o administrador estaria delegando suas funções decisórias a um terceiro.
Se esta nova interpretação for confirmada ao final do julgamento, ela representará uma importante mudança de paradigma na atuação dos administradores em geral com relação à limitação do direito de confiar (“right to rely”), o que pode representar mudanças importantes nos padrões de governança corporativa, em especial na criação de processos decisórios estruturados pelas companhias.


