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Mais agilidade para a emissão de debêntures incentivadas

Redação Capital Aberto

As debêntures incentivadas, que dão isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR) aos investidores, caíram no gosto do mercado e a tendência é que o processo de emissão desses títulos seja mais ágil, à medida que sua regulamentação vai sendo publicada pelos ministérios competentes. Com relação às debêntures de infraestrutura – nas quais o benefício fiscal vai para o emissor do título – espera-se que em breve as primeiras emissões venham a mercado.

“A expectativa do setor é pelo crescimento de emissões das debêntures de infraestrutura, principalmente com as regulamentações surgindo por parte dos ministérios, seja por meio de portaria específica, seja indicando a regulamentação aplicável e o procedimento para enquadramento do projeto”, afirmam Celso Contin e Bruno Ett Bícego, sócio e associado do Vieira Rezende Advogados.

Eles informam que o Ministério de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas já indicou que irá publicar uma portaria específica para regulamentar o tema – que foi objeto de consulta pública. Outros ministérios, como o Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Cidades, já indicaram a regulamentação aplicável, sem a publicação de portaria específica.

Isso porque a Lei 14.801/24 (que criou as debêntures de infraestrutura e alterou pontos da lei sobre as debêntures incentivadas) e o Decreto 11.964/24 facultam aos ministérios setoriais exigirem aprovação prévia para projetos que envolvam serviços públicos. Antes da modificação da lei, ocorrida em janeiro deste ano, para emitir debêntures incentivadas  era necessário que cada projeto obtivesse uma aprovação do ministério competente, o que ocorria por meio da publicação de uma portaria específica, explicam Contin e Bícego. Mas, agora, cabe a cada ministério optar pela aprovação prévia, e muitos vem dispensando esse requisito. Por isso, agora o processo de emissão se tornou mais ágil.

A Portaria 689/24 do Ministério dos Transportes, por exemplo, reflete o entendimento de que não há, em regra, necessidade de publicação de portaria específica para enquadramento dos projetos – e apenas aqueles projetos subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento dependerão de aprovação prévia do ministério. Outro ministério que já publicou suas normas sobre a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura é o de Portos e Aeroportos (Portaria 419/24).

Na entrevista abaixo, Contin e Bícego abordam pontos das normas aplicáveis a ambos os títulos.


- No que diz respeito às debêntures incentivadas, de acordo com a Portaria 689/24 do Ministério dos Transportes, quais projetos poderão emiti-la? E com relação às debêntures de infraestrutura?

Celso Contin e Bruno Ett Bícego: Conforme definido no artigo 3º da Portaria 689/24 do Ministério dos Transportes, os projetos de investimento deverão fazer parte do escopo de um contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, ou de seus projetos associados, no setor de transporte rodoviário ou ferroviário. Tais contratos devem abranger ações de implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de bens de capital, excluídas as ações de conservação.

O artigo 5º da Portaria 689/24 estabelece requisitos de sustentabilidade para os projetos de investimento, como o investimento em mitigação de emissões de gases de efeito estufa, transição energética e adequação de infraestrutura para resiliência climática, para adaptação às mudanças climáticas.

Vale notar que a referida Portaria não distingue os requisitos dos projetos para debêntures de infraestrutura ou incentivadas, de modo que ambas deverão observar os requisitos elencados na Portaria.


- Quais outros ministérios já regulamentaram a emissão das debêntures incentivadas? As regras são semelhantes?

Celso Contin e Bruno Ett Bícego:  O Ministério dos Portos e Aeroportos publicou a Portaria 419 de 29 de agosto 2024, que disciplina os procedimentos e condições para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos projetos de infraestrutura.

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Tal portaria se assemelha à do Ministério dos Transportes, principalmente nos requisitos já trazidos pelo Decreto nº 11.964/24, como a necessidade de o projeto ser objeto de contrato de concessão, autorização ou arrendamento e envolver ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização. No entanto, no que tange à sustentabilidade, a Portaria do Ministério dos Transportes trouxe obrigações mais rígidas sobre a necessidade de os projetos trazerem medidas que impactem positivamente o meio ambiente e as mudanças climáticas.

Além disso, embora não tenham publicado portaria específica sobre o assunto, o Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Cidades já se manifestaram no sentido que a emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura poderá ocorrer, desde que observados os requisitos de outras portarias publicadas anteriormente no âmbito da regulamentação das debêntures incentivadas. O Ministério de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas publicou em outubro um edital de consulta pública de portaria para a regulamentação das debêntures incentivadas e de infraestrutura.


- Ainda será necessário obter autorização dos ministérios competentes para a emissão de debêntures de infraestrutura e/ou incentivadas? Em quais casos?

Celso Contin e Bruno Ett Bícego:  Como regra, a Lei 14.801/24 e o Decreto 11.964/24 dispensam a aprovação ministerial prévia de projeto de investimento para emissão das debêntures incentivadas e de infraestrutura. Anteriormente, na disciplina das debêntures incentivadas, regidas pela Lei nº 12.431/11, antes das alterações introduzidas em 2024, cada projeto necessitava de uma aprovação ministerial, própria, o que ocorria via publicação de portaria específica.

O Decreto 11.964/24 faculta aos ministérios setoriais exigirem aprovação prévia para projetos que envolvam serviços públicos. A Portaria 689/24 do Ministério dos Transportes reflete o entendimento de que não há, em regra, necessidade de publicação de portaria específica para enquadramento dos projetos. Nos termos do artigo 6º da Portaria, somente os projetos de investimento subnacionais que envolvam permissão, autorização ou arrendamento dependerão de aprovação prévia do ministério.


- Qual é a expectativa com relação às emissões dos dois tipos de títulos? Ainda há algo a ser regulamentado?

Celso Contin e Bruno Ett Bícego: A expectativa do setor é pelo crescimento de emissões das debêntures de infraestrutura, principalmente com as regulamentações surgindo por parte dos ministérios, seja por meio de portaria específica, seja indicando a regulamentação aplicável e o procedimento para enquadramento do projeto.

O Ministério de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas já indicou que irá publicar uma portaria específica para regulamentar o tema e publicou consulta pública sobre o assunto. Outros Ministérios, como o Ministério de Minas e Energia e o Ministério das Cidades, já indicaram a regulamentação aplicável, sem a publicação de portaria específica.


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