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A Reforma Tributária alcançará a neutralidade?

Redação Capital Aberto

A Reforma Tributária sobre o Consumo foi planejada para alcançar a neutralidade, ou seja, para propiciar que a tomada de decisões por parte das empresas seja tomada com base na lógica econômica, evitando que aspectos tributários se tornem preponderantes. No entanto, advogados tributaristas consideram que ainda é muito cedo para afirmar que esse objetivo será alcançado. Por ora, eles recomendam que as empresas analisem a própria cadeia de fornecedores e realizem estudos para avaliar o impacto do novo sistema sobre a competitividade.

Um dos motivos para a incerteza está relacionado aos créditos que as empresas poderão tomar ao adquirirem bens e serviços, já que outro pilar da Reforma foi a não-cumulatividade (evitar que haja a incidência de impostos sobre impostos). Nathan Amaral e Romero Marinho, associados do Freitas Ferraz Advogados, explicam que o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) criado pela Reforma será não-cumulativo porque o imposto incide em cada etapa da cadeia produtiva, mas o montante que foi recolhido nas etapas anteriores (crédito) pode ser compensado com o montante a pagar, evitando-se, assim, a “oneração em cascata”. Por isso, consideram imperativo que as companhias analisem suas cadeias produtivas para mapear o montante de crédito a que teriam direito, de forma a estimar o impacto do novo sistema no preço final de seus produtos ou serviços.

Atualmente, segundo Paloma Rosa e Matheus Valente, sócia e associado do Vieira Rezende Advogados, a não-cumulatividade não existe na prática, e “entender a cadeia produtiva na qual o contribuinte faz parte é essencial para um planejamento tributário assertivo e efetivo, de modo a enxugar os custos tributários desnecessários com base na estruturação estratégica e racional da operação praticada.” 

A neutralidade será alcançada pela Reforma Tributária?

“Entendemos que ainda é cedo para concluirmos, de forma assertiva, o quão eficaz será o princípio da neutralidade tributária na prática”, avaliam os advogados do Vieira Rezende. O motivo é que a regulamentação da reforma prevê a existência de benefícios fiscais e discrepâncias tributárias entre os setores produtivos. Um dos exemplos, consideram, é o setor de serviços, que será incentivado a adotar a “pejotização” – terceirização da contratação – para a tomada de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os dois impostos compõem o IVA.

Amaral e Marinho, do Freitas Ferraz, lembram que um imposto é neutro quando as empresas não mudam seus métodos de produção ou comercialização, ou avaliam a decisão de comprar localmente ou importar, de produzir ou terceirizar, única e exclusivamente pautadas em avaliações tributárias. Nesse sentido, eles consideram que há várias previsões no PLP 68/2024 (um dos Projetos de Lei que regulamentam a Reforma) que afetam a neutralidade do IBS e da CBS. Um dos exemplos diz respeito às empresas do Simples.

Estas poderão optar por permanecer no regime regular do IBS e da CBS ou não. Neste último caso, não poderão se apropriar de créditos desses tributos das etapas anteriores da cadeia produtiva. Além disso, quem comprar de empresas optantes pelo Simples Nacional poderá se creditar apenas dos tributos pagos pela empresa, que, por terem alíquota reduzida, geram menos crédito a ser abatido na etapa seguinte. “Portanto, pode-se dizer que, apesar da intenção inicial de criar um tributo que alcance a neutralidade, há sim risco de que o princípio da neutralidade seja fragilizado na atual proposta de regulamentação da reforma.”

Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz e do Vieira Rezende explicam o conceito de neutralidade tributária, elencam os setores mais afetados e abordam a importância de as empresas fazerem estudos para se adaptarem ao novo sistema.


- Qual é a importância de as empresas analisarem, do ponto de vista tributário, a sua cadeia produtiva?

Paloma Rosa e Matheus Valente: No Sistema Tributário Nacional vigente, no qual o princípio da neutralidade não encontra espaço apto a viabilizar a sua efetividade e repercussão na prática, entender a cadeia produtiva na qual o contribuinte faz parte é essencial para um planejamento tributário assertivo e efetivo, de modo a enxugar os custos tributários desnecessários com base na estruturação estratégica e racional da operação praticada.

Consequência desse planejamento estrutural, realizado em estrita observância do ordenamento jurídico vigente, é o acirramento da guerra fiscal travada há anos entre os Estados – no que se refere ao ICMS  –,  e até entre os municípios – no que se refere ao ISS  –, além do agravamento da discussão sobre a possibilidade da tomada dos créditos dos PIS e da COFINS a depender da operação realizada, pontos esses que a Reforma Tributária pretendia, à princípio, sanar com a inserção expressa do princípio da neutralidade tributária, isto é, impedir que o Sistema Tributário interfira e influencie diretamente na tomada de decisões sobre a estruturação da atividade do contribuinte.

Nathan Amaral e Romero Marinho: Primeiramente, para contextualizar, o principal objetivo da reforma tributária é simplificação do pagamento de imposto e a transparência em relação a arrecadação. O ICMS, o ISS, o Pis e a Cofins serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela  Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. IBS e CBS, juntos, formam o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA).

O IVA pode ser descrito como um imposto não-cumulativo de base ampla. “Não-cumulativo” porque o imposto incide em cada etapa da cadeia produtiva, mas o montante que foi recolhido nas etapas anteriores (crédito) pode ser compensado com o montante a pagar, evitando-se, assim, a “oneração em cascata”.

“De base ampla” porque o IVA incide sobre as atividades econômicas com bens, direitos e serviços, tangíveis ou intangíveis, inclusive importação e economia digital, alcançando praticamente todo tipo de operação. Tanto é assim, que a Constituição Federal autorizou o legislador complementar a definir como “serviço” tudo o que não se enquadra na definição de “operação com bem”.

Nesse cenário, considerando a essencialidade do crédito no cálculo do IVA, é imperativo que as companhias analisem sua cadeia produtiva, mapeando a qual montante de crédito tributário fará jus para estimar o impacto da Reforma Tributária no preço final de seus produtos ou serviços.

Isso, especialmente considerando que se projeta uma alíquota alta para o imposto. Segundo estudos recentes do Ministério da Fazenda, a alíquota do IVA poderá atingir 27,97%, caso as alterações sugeridas à reforma sejam aprovadas na Câmara dos Deputados.


- Há tipos ou categorias de fornecedores ou clientes que sairão beneficiados ou prejudicados com a Reforma Tributária? Em caso afirmativo, quais são eles?

Paloma Rosa e Matheus Valente: Em verdade, todas as categorias e ramos de atividade serão, de certa forma, afetados pela Reforma Tributária. No entanto, em relação ao potencial aumento de carga tributária, podemos destacar, a princípio, o setor de serviços. Isso porque, ao contrário da atividade fabril ou de comércio, no setor de serviços, o maior custo é com a folha de salários dos seus funcionários, despesas essas que não são hipótese de incidência do IBS e CBS – conforme disposto no artigo 7º, I, “a”, do PLP 68/2023, e, portanto, não darão direito a crédito. O mesmo racional é aplicável ao setor de construção civil que, embora em menor número do que o setor de serviços, apresenta forte expressão da mão de obra como custo em suas operações, o que impossibilitará a tomada de créditos.

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Por outro lado, como exemplo de setor com mudanças que proporcionarão, em princípio, a redução da carga tributária, podemos destacar a atividade industrial, que será beneficiada pela não cumulatividade, bem como o agronegócio, que será, provavelmente, munido de isenções e reduções de alíquota sobre determinados alimentos e insumos agrícolas.

Nathan Amaral e Romero Marinho: A análise deve ser feita caso a caso. Apesar disso, de imediato, três casos chamam atenção na reforma: o do Simples Nacional; o de prestadores de serviço intelectual de natureza científica, literária ou artística; e os de contribuintes que realizam operações que antes não eram tributadas nem pelo ICMS, nem pelo ISS.

As empresas enquadradas no Simples Nacional que não optarem pela inscrição no regime regular do IBS e da CBS não poderão se apropriar de créditos desses tributos das etapas anteriores da cadeia produtiva. Para além, em regra, quem comprar de empresas optantes pelo Simples Nacional poderá se creditar apenas dos tributos pagos pela empresa, que, por terem alíquota reduzida, geram menos crédito a ser abatido na etapa seguinte. Na ponta do lápis, isso pode forçar aqueles que operam no Simples a optar por pagar mais imposto visando gerar mais crédito ao seu cliente e se manter competitivo.

Já os profissionais liberais como médicos, advogados, engenheiros e contadores poderão ver um aumento substancial na sua carga tributária. Isso porque, mesmo tendo direito à redução de alíquota de 30%, esses profissionais possuem poucas despesas que incidem IVA (já que seus maiores gastos tendem a ser com folha de salários) e, por consequência, têm pouco direito a crédito.

Por fim, existem casos de operações que antes não eram tributadas nem pelo ISS nem pelo ICMS. Exemplo relevante é a locação de bens imóveis (no caso de holding patrimoniais, por exemplo) e móveis (como no caso de locadoras de veículos, por exemplo). Apesar de alguns casos gozarem de direito à redução de alíquota, também terão sua carga tributária ampliada.

Fora os casos específicos, no geral, é importante afirmar (não sem certa hesitação) que a reforma deu direito a uma base ampla de creditamento (amplo direito de dedução dos tributos das etapas anteriores) o que, em tese, resolve problema histórico do sistema tributário brasileiro: a incerteza do conceito de “insumos” para fins de tomada de crédito de Pis e Cofins; e as interpretações administrativas e previsões normativas restritivas em relação à tomada de créditos de ICMS.


- A análise da cadeia produtiva poderá levar uma empresa a reconfigurá-la, buscando outros tipos de fornecedores e/ou clientes unicamente por questões tributárias?

Paloma Rosa e Matheus Valente: Entendemos que ainda é cedo para concluirmos, de forma assertiva, o quão eficaz será o princípio da neutralidade tributária na prática. De qualquer forma, podemos antecipar que, caso o princípio da neutralidade tributária não se mostre apto a repercutir seus efeitos na prática, a reconfiguração da cadeia produtiva de uma empresa continuará a representar alternativa destinada a promover a eficiência tributária e, por consequência, a alcançar a redução dos custos tributários devidos. Portanto, a figura do planejamento tributário a partir da análise da cadeia produtiva ainda é alternativa apta a indicar os motivos pelos quais determinada empresa deveria alterar parte de sua operação para otimizar determinado processo produtivo sob o ponto de vista tributário, o que pode ser alcançado a partir da mudança do tipo de fornecedores e/ou clientes.

Nathan Amaral e Romero Marinho: É possível que a análise da cadeia produtiva no novo regime de tributação faça com que empresas se reconfigurem. É certo que será necessário rever contratos, reajustar preços acordados e entender qual a melhor forma de organizar a operação para fins de tomada de crédito. O caso dos optantes do Simples, anteriormente mencionado, ilustra bem isso.

Isso, contudo, não é uma novidade da Reforma. As empresas sempre buscaram otimizar sua operação do ponto de vista tributário. Além disso, essa revisão é natural quando há uma mudança substancial nas “regras do jogo”. A grande pergunta é se isso não feriria o objetivo de neutralidade do IVA.


- Em caso afirmativo, a neutralidade tributária (entendida como aquela que não influencia as decisões econômicas dos contribuintes) poderá não ser alcançada pela Reforma Tributária?

Paloma Rosa e Matheus Valente: Como já abordado nas respostas anteriores, embora fosse pauta e objetivo da Reforma Tributária, a forma em que essa foi desenhada não nos permite ainda concluir pela presença, na prática, da neutralidade tributária plena, uma vez que ainda existem benefícios fiscais previstos no texto da regulamentação proposta, assim como claras discrepâncias tributárias entre os setores produtivos, a exemplo do setor de serviços que, na estrutura da Reforma Tributária, é incentivado a adotar a “pejotização” – terceirização da contratação – como instrumento de contratação de mão de obra para a tomada de créditos do IBS e CBS. Dessa forma, ainda há fragilidades no texto da Reforma Tributária que podem dificultar o ambiente necessário para que a neutralidade plena possa espraiar todos os seus efeitos de forma plena.

Nathan Amaral e Romero Marinho: O princípio da neutralidade, que passou a integrar com a reforma um dos limites ao poder de tributar, visa assegurar que o sistema tributário não interfira nas decisões econômicas dos contribuintes. Um imposto se diz neutro quando as empresas não mudam seus métodos de produção ou comercialização, ou avaliem sua decisão de comprar localmente ou importar, de produzir ou terceirizar, única e exclusivamente pautadas em avaliações tributárias.

Há várias previsões no PLP 68/2024 que afetam a neutralidade do IBS e da CBS e que já estão sendo debatidas. Apenas para listar alguns temas em discussão sob esse enfoque: o regramento do Simples; a manutenção de substituição tributária para frente; o condicionamento do direito ao crédito à efetiva comprovação do pagamento do tributo para todas as operações entre os contribuintes; o regime de crédito nas operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, que não permitirão a apropriação de crédito para uso nas operações subsequentes e acarretarão, consequentemente, a anulação do crédito relativo às operações anteriores (exceto exportação e alíquota 0%).

Portanto, pode-se dizer que, apesar da intenção inicial de criar um tributo que alcance a neutralidade, há sim risco de que o princípio da neutralidade seja fragilizado na atual proposta de regulamentação da reforma.


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