Bitributação chega a empresas do Simples Nacional
Para evitar a bitributação nas transações internacionais, o Brasil possui acordos que tratam de compensações dos impostos ou que preveem a tributação em apenas um dos países. Mas, recentemente, a Receita Federal publicou duas Soluções de Consulta – que orientam a atuação dos fiscais – que consideram que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar benefícios ou tratamentos fiscais diferenciados previstos nesses acordos internacionais. A orientação está presente nas Soluções de Consulta Cosit nº 219/24 e nº 220/24.
“Entendemos que os contribuintes do Simples Nacional possuem argumentos relevantes para judicializar a questão e questionar a bitributação da renda promovida pela Receita Federal. Além de confrontar a limitação do poder de tributar, expressamente contida nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, a RFB [Receita Federal do Brasil] pretende onerar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, sem qualquer consideração relativamente à capacidade contributiva das empresas afetadas pelas Soluções de Consulta”, afirmam Thiago Braichi e Anna Laura Lacerda, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados.
Um dos argumentos da Receita para a orientação presente nas Soluções de Consulta é a de que a Lei do Simples (Lei Complementar 123/06) não prevê expressamente a hipótese de as empresas optantes do regime utilizarem benefícios ou tratamentos fiscais diferenciados. Como os acordos internacionais foram internalizados no país por meio de leis ordinárias, a Receita entendeu que a aplicação dos acordos dependeria da discussão relativa à prevalência, ou subordinação, da norma internacional sobre a legislação interna brasileira.
Mas, para Braichi e Lacerda, a bitributação da renda dos contribuintes brasileiros com base na afirmação que os acordos internacionais não abarcam empresas tributadas pelo Simples Nacional “é uma violação das normas internacionais, que foram firmadas com o claro propósito de limitar a soberania tributária do Brasil nas operações envolvendo outras jurisdições, e um ato sem qualquer respaldo legal, seja em lei complementar ou ordinária.”
Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz abordam as Soluções de Consulta Cosit nº 219/24 e nº 220/24.
- Como se caracteriza a bitributação e o que os acordos para evitá-la geralmente preveem? Esses acordos costumam abarcar todas as empresas?
Thiago Braichi e Anna Laura Lacerda: Tratando-se de exportação de serviços, em regra, é exigido que o contratante do serviço retenha o imposto sobre a renda na remessa dos valores para o exterior, para garantir que o prestador do serviço/beneficiário do pagamento tribute a renda auferida na operação. A bitributação estaria configurada na hipótese de cobrança do imposto sobre a renda por ambos os Estados, da fonte pagadora e da residência do prestador do serviço, sem a possibilidade de compensação.Nesse contexto, os acordos para evitar a dupla tributação limitam o poder de tributar de um dos Estados contratantes, isto é, determinam que o valor pago pelo serviço será tributável somente no Estado de residência do prestador do serviço. Há, ainda, a possibilidade de compensação do imposto retido pelo país da fonte pagadora com o imposto sobre a renda cobrado do prestador do serviço.
Os acordos têm aplicação limitada e regras específicas somente para os denominados “estabelecimentos permanentes”, que se resumem a uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade, todavia sem constituir uma pessoa jurídica independente. Quanto às empresas devidamente constituídas (com “CNPJ” local), em regra geral não há qualquer distinção para fins de aproveitamento dos benefícios tributários contidos nos acordos para evitar a dupla tributação.

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- O que as Soluções de Consulta Cosit nº 219 e 220 dispõem sobre acordos de bitributação e empresas optantes pelo Simples?
Thiago Braichi e Anna Laura Lacerda: Por meio das Soluções de Consulta Cosit nº 219 e nº 2020, ambas de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) afirma que os contribuintes tributados pelo regime do Simples Nacional não podem utilizar de “qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido” previstos nos acordos internacionais firmados pelo Brasil. Um dos argumentos apresentados pela autarquia é a possibilidade de redução da carga tributária das empresas exportadoras somente quanto ao Pis/Cofins, IPI, ICMS e ISS, visto que a exportação não constitui fato gerador destes tributos.Outro argumento é a impossibilidade de aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional para extinção de débitos do apurados através do regime. Assim, conforme a autarquia, somente seria possível “concluir que um imposto retido fora do país não pode ser compensado com débitos do Simples Nacional nem, consequentemente, deduzido do PGDAS-D”.
E, ainda, há vedação expressa que não serão considerados quaisquer ajustes que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, exceto aqueles autorizados na própria Lei Complementar nº 123, que regulamenta o regime.
Assim, diante destes dispositivos, a RFB entendeu que a possibilidade de aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação dependeria da discussão relativa à prevalência, ou subordinação, da norma internacional sobre a legislação interna brasileira.
- Em sua visão, a Receita está correta em considerar que as empresas do Simples Nacional não estão abarcadas por acordos de bitributação?
Thiago Braichi e Anna Laura Lacerda: Não é inesperado o entendimento da RFB de que os acordos não prevaleceriam sobre a Lei Complementar nº 123, por serem internalizados através de lei ordinária.Mesmo diante de previsão expressa (i) do Código Tributário Nacional (CTN) de que os tratados e as convenções internacionais prevalecem em relação à legislação interna que lhes sobrevenha, e (ii) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela prevalência das normas internacionais, não somente por hierarquia temporal, mas também por qualificarem como normas especiais (em detrimento das normas gerais internas), a RFB recorrentemente questiona operações internacionais e autua contribuintes que buscam segurança jurídica nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil.
A afirmação de que a opção pelo Simples Nacional é facultativa e que, ao optar pelo regime, o contribuinte estaria renunciando aos benefícios tributários contidos nos acordos internacionais é incompatível com o conteúdo das normas internacionais e com o compromisso assumido pelo brasil ao contratar com outras jurisdições – uma vez que os acordos em momento algum fazem distinção entre os regimes tributários disponíveis aos contribuintes brasileiros.
- Em sua visão, os contribuintes do Simples têm argumentos sólidos para questionar a orientação da Receita e judicializar a questão?
Thiago Braichi e Anna Laura Lacerda: Entendemos que os contribuintes do Simples Nacional possuem argumentos relevantes para judicializar a questão e questionar a bitributação da renda promovida pela Receita Federal. Além de confrontar a limitação do poder de tributar, expressamente contida nos acordos internacionais firmados pelo Brasil, a RFB pretende onerar os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, sem qualquer consideração relativamente à capacidade contributiva das empresas afetadas pelas Soluções de Consulta.A promoção da bitributação da renda dos contribuintes brasileiros com base na afirmação que os acordos internacionais para evitar a dupla tributação não abarcam empresas tributadas pelo Simples Nacional é uma violação das normas internacionais, que foram firmadas com o claro propósito de limitar a soberania tributária do Brasil nas operações envolvendo outras jurisdições, e um ato sem qualquer respaldo legal, seja em lei complementar ou ordinária.
