Veto da redução do ITCMD em São Paulo: e agora?
Durou pouco a expectativa dos contribuintes paulistas de terem redução na alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD): o governador Tarcísio de Freitas vetou o desconto no imposto, que cairia dos atuais 4% para 0,5% e 1% (nos casos de doação e herança, respectivamente). A redução estava prevista num projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em dezembro, o Projeto 511/20. A motivação para o veto foi o impacto na arrecadação. De acordo com cálculo da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, publicado na Folha de São Paulo, a medida reduziria a arrecadação em 4 bilhões de reais ao ano.
No entanto, ainda vale a pena acompanhar a matéria, considera a advogada Júlia Barreto, associada do Freitas Ferraz Advogados. Isso porque a Constituição do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de a Assembleia Legislativa derrubar o veto do governador – o projeto volta agora para nova votação, que deve ocorrer em único turno em até trinta dias do recebimento formal do veto. Se a casa aprovar o projeto por maioria absoluta, ele retorna ao governador, que fica obrigado a promulgar a lei. Se não o fizer, caberá ao presidente da Assembleia promulgá-la.
Barreto conta que o projeto surgiu no âmbito da epidemia do covid-19, para reduzir as perdas dos contribuintes quando transferissem seus bens de forma não onerosa – o que também teria como benefício a redução da crise econômica. Agora, passados três anos, ela considera que a diminuição da alíquota se justificaria pela redução da carga tributária e o incentivo estatal de regularização de transações não onerosas, que frequentemente ocorre de forma irregular, sem qualquer recolhimento tributário.
A advogada considera que a redução do imposto seria uma oportunidade de economia tributária significativa para as famílias com intenção de realizar um planejamento sucessório.
Na entrevista abaixo, Barreto aborda pontos do projeto.
- O que o Projeto 511/20, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevê com relação às alíquotas de ITCMD?
Júlia Barreto: O Projeto prevê a redução das alíquotas do ITCMD para doações e transferências causa mortis, sendo aplicável 0,5% e 1% sobre o valor dos bens transferidos, respectivamente. Caso o Projeto seja aprovado, O ITCMD será reduzido consideravelmente, uma vez que a alíquota do ITCMD atual é de 4%, independentemente de se tratar de doação ou transferência causa mortis.- O que justificaria a redução do imposto, num momento em que outros estados discutem a elevação da tributação da herança? Quais seriam seus efeitos?
Júlia Barreto: Para responder essa pergunta com maior clareza, é necessário revisitar o contexto em que o Projeto de Lei foi proposto. No ano de 2020, a pandemia do covid-19 e os efeitos arrecadatórios da crise econômica ainda eram impossíveis de serem mensurados.
PUBLICIDADE
Nesse sentido, o Projeto 511/20 foi apresentado à Assembleia Legislativa de São Paulo com o objetivo de permitir que os contribuintes não fossem tão lesados em suas operações decorrentes da transferência não onerosa de bens. A consequência da não onerosidade seria um aumento do consumo e do capital de giro, diminuindo os efeitos da inevitável crise econômica.
Agora, passados três anos, a diminuição da alíquota se justifica pela redução da carga tributária e o incentivo estatal de regularização de transações não onerosas, que por muitas vezes acontecem de forma irregular, sem qualquer recolhimento tributário. Caso se confirme a diminuição da alíquota do imposto, entendo que o Estado de São Paulo irá seguir por um caminho de incentivar o recolhimento, mesmo que em valor inferior.
- Agora que o projeto foi vetado pelo governador, o que acontece? A redução do imposto será engavetada?
Júlia Barreto: Ainda não. De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo (artigo 28, §5º, 7º e 8º), existe a possibilidade de que a Assembleia Legislativa derrube o veto do governador Tarcísio de Freitas.A derrubada do veto, caso aconteça, será resultado de votação da Assembleia Legislativa feita em único turno em até trinta dias do recebimento formal do veto. Caso a votação obtenha maioria absoluta da Assembleia, o projeto retorna ao governador apenas para promulgação da lei. Se, ainda assim, o governador não publicar a lei, caberá ao Presidente da Assembleia promulgar a norma com a alteração.
Diante disso, a redução do ITCMD no Estado de São Paulo ainda deverá ser objeto de acompanhamento pelos contribuintes.
- Caso aprovada, quando a redução do ITCMD começaria a valer para os contribuintes? O que se recomenda a estes?
Júlia Barreto: A redação do projeto prevê alteração do artigo 16 da Lei 10.705/2000, que institui o ITCMD no Estado de São Paulo, reajustando a alíquota atual para as alíquotas propostas (0,5% e 1%). Como se trata de diminuição da alíquota de imposto já instituído por lei, a redução não está sujeita a limitações temporais, como aconteceria com o aumento da carga tributária.Além disso, o projeto prevê que a lei entrará em vigor com a sua aprovação. Portanto, uma vez que não há limitações legais para que os efeitos da redução passem a vigorar após a publicação, a recomendação é que os contribuintes procurem assessoria tributária especializada em planejamento sucessório o quanto antes.
Considerando que o movimento do Estado de São Paulo vai em sentido oposto aos outros Estados, é importante que o contribuinte possa se aproveitar desse benefício tão logo esteja vigente, uma vez que novos projetos podem surgir para reestabelecer a alíquota ao patamar atual ou mesmo aumentar, visto que é permitido que se exija ITCMD até 8%. Ou seja, haverá uma janela temporal entre a aprovação do projeto e o aumento de alíquota, uma vez que neste último caso (aumento), o princípio da anterioridade teria que ser respeitado – isto é, eventual majoração de alíquota só poderá surtir efeitos sobre fatos ocorridos a partir do ano subsequente. Em síntese, caso aprovado, o ano de 2023 traria como oportunidade uma economia tributária substancial para as famílias com intenção de realizar um planejamento sucessório.


