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Veto da redução do ITCMD em São Paulo: e agora?

Redação Capital Aberto

Durou pouco a expectativa dos contribuintes paulistas de terem redução na alíquota do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD): o governador Tarcísio de Freitas vetou o desconto no imposto, que cairia dos atuais 4% para 0,5% e 1% (nos casos de doação e herança, respectivamente). A redução estava prevista num projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em dezembro, o Projeto 511/20. A motivação para o veto foi o impacto na arrecadação. De acordo com cálculo da Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, publicado na Folha de São Paulo, a medida reduziria a arrecadação em 4 bilhões de reais ao ano.

No entanto, ainda vale a pena acompanhar a matéria, considera a advogada Júlia Barreto, associada do Freitas Ferraz Advogados. Isso porque a Constituição do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de a Assembleia Legislativa derrubar o veto do governador – o projeto volta agora para nova votação, que deve ocorrer em único turno em até trinta dias do recebimento formal do veto. Se a casa aprovar o projeto por maioria absoluta, ele retorna ao governador, que fica obrigado a promulgar a lei. Se não o fizer, caberá ao presidente da Assembleia promulgá-la.

Barreto conta que o projeto surgiu no âmbito da epidemia do covid-19, para reduzir as perdas dos contribuintes quando transferissem seus bens de forma não onerosa – o que também teria como benefício a redução da crise econômica. Agora, passados três anos, ela considera que a diminuição da alíquota se justificaria pela redução da carga tributária e o incentivo estatal de regularização de transações não onerosas, que frequentemente ocorre de forma irregular, sem qualquer recolhimento tributário.

A advogada considera que a redução do imposto seria uma oportunidade de economia tributária significativa para as famílias com intenção de realizar um planejamento sucessório.

Na entrevista abaixo, Barreto aborda pontos do projeto.


 - O que o Projeto 511/20, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevê com relação às alíquotas de ITCMD?  

Júlia Barreto: O Projeto prevê a redução das alíquotas do ITCMD para doações e transferências causa mortis, sendo aplicável 0,5% e 1% sobre o valor dos bens transferidos, respectivamente. Caso o Projeto seja aprovado, O ITCMD será reduzido consideravelmente, uma vez que a alíquota do ITCMD atual é de 4%, independentemente de se tratar de doação ou transferência causa mortis.


- O que justificaria a redução do imposto, num momento em que outros estados discutem a elevação da tributação da herança? Quais seriam seus efeitos?

Júlia Barreto: Para responder essa pergunta com maior clareza, é necessário revisitar o contexto em que o Projeto de Lei foi proposto. No ano de 2020, a pandemia do covid-19 e os efeitos arrecadatórios da crise econômica ainda eram impossíveis de serem mensurados.

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Nesse sentido, o Projeto 511/20 foi apresentado à Assembleia Legislativa de São Paulo com o objetivo de permitir que os contribuintes não fossem tão lesados em suas operações decorrentes da transferência não onerosa de bens. A consequência da não onerosidade seria um aumento do consumo e do capital de giro, diminuindo os efeitos da inevitável crise econômica.

Agora, passados três anos, a diminuição da alíquota se justifica pela redução da carga tributária e o incentivo estatal de regularização de transações não onerosas, que por muitas vezes acontecem de forma irregular, sem qualquer recolhimento tributário. Caso se confirme a diminuição da alíquota do imposto, entendo que o Estado de São Paulo irá seguir por um caminho de incentivar o recolhimento, mesmo que em valor inferior.


- Agora que o projeto foi vetado pelo governador, o que acontece? A redução do imposto será engavetada?

Júlia Barreto: Ainda não. De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo (artigo 28, §5º, 7º e 8º), existe a possibilidade de que a Assembleia Legislativa derrube o veto do governador Tarcísio de Freitas.

A derrubada do veto, caso aconteça, será resultado de votação da Assembleia Legislativa feita em único turno em até trinta dias do recebimento formal do veto. Caso a votação obtenha maioria absoluta da Assembleia, o projeto retorna ao governador apenas para promulgação da lei. Se, ainda assim, o governador não publicar a lei, caberá ao Presidente da Assembleia promulgar a norma com a alteração.

Diante disso, a redução do ITCMD no Estado de São Paulo ainda deverá ser objeto de acompanhamento pelos contribuintes.


- Caso aprovada, quando a redução do ITCMD começaria a valer para os contribuintes? O que se recomenda a estes?

Júlia Barreto: A redação do projeto prevê alteração do artigo 16 da Lei 10.705/2000, que institui o ITCMD no Estado de São Paulo, reajustando a alíquota atual para as alíquotas propostas (0,5% e 1%). Como se trata de diminuição da alíquota de imposto já instituído por lei, a redução não está sujeita a limitações temporais, como aconteceria com o aumento da carga tributária.

Além disso, o projeto prevê que a lei entrará em vigor com a sua aprovação. Portanto, uma vez que não há limitações legais para que os efeitos da redução passem a vigorar após a publicação, a recomendação é que os contribuintes procurem assessoria tributária especializada em planejamento sucessório o quanto antes.

Considerando que o movimento do Estado de São Paulo vai em sentido oposto aos outros Estados, é importante que o contribuinte possa se aproveitar desse benefício tão logo esteja vigente, uma vez que novos projetos podem surgir para reestabelecer a alíquota ao patamar atual ou mesmo aumentar, visto que é permitido que se exija ITCMD até 8%. Ou seja, haverá uma janela temporal entre a aprovação do projeto e o aumento de alíquota, uma vez que neste último caso (aumento), o princípio da anterioridade teria que ser respeitado – isto é, eventual majoração de alíquota só poderá surtir efeitos sobre fatos ocorridos a partir do ano subsequente. Em síntese, caso aprovado, o ano de 2023 traria como oportunidade uma economia tributária substancial para as famílias com intenção de realizar um planejamento sucessório.