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Discussão sobre regulação de inteligência artificial avança

Redação Capital Aberto

O substitutivo aos projetos de lei que tratam do uso da inteligência artificial (IA), entregue ao Senado Federal em dezembro, é visto como um avanço nas discussões sobre a regulação da tecnologia no Brasil. A proposta de norma foi elaborada por uma comissão de 18 juristas e visa substituir outros projetos de lei que se propunham a regular a matéria (PLs 5051/19, PL 21/20 e PL 872/21).

“Comparativamente, os outros projetos de lei — amplamente criticados por especialistas e pela sociedade civil — eram bastante genéricos, majoritariamente principiológicos e em diversos casos careciam de embasamento técnico na proposição dos artigos”, avalia Eugênio Corassa, associado do Freitas Ferraz Advogados. “O anteprojeto merece elogios pela ponderação, por adotar abordagem de risco condizente com a complexidade do assunto regulado, além de aproveitar experiências positivas de leis propositivas que investem em autorregulação e exigência de accountability dos agentes daquele mercado (como no caso da LGPD)”, diz Guilherme Guidi, também associado do Freitas Ferraz Advogados. Para ele, alguns pontos levantam dúvidas, como a possibilidade de serem requeridas estruturas e processos em duplicidade (ou mesmo penalidades duplas) para incidentes envolvendo dados pessoais e IA.

O substitutivo elaborado pelos juristas vai além da definição de princípios para orientar o uso e o desenvolvimento da tecnologia, estabelecendo direitos das pessoas naturais, prevendo a existência de uma autoridade para implementar, fiscalizar a lei e impor sanções administrativas. Dentre elas, estão multas de até 50 milhões de reais por infração e até 2% do faturamento — mesmos patamares previstos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Outro ponto é a previsão de uma estrutura de governança que visa dar transparência quanto ao emprego de sistemas de inteligência artificial na interação com as pessoas e estabelecer medidas de governança para prevenir e mitigar potenciais vieses discriminatórios. Os fornecedores e operadores da tecnologia deverão classificar o risco envolvido no seu uso —  e, de acordo com o risco, as obrigações serão diferentes. “A título de exemplo, para os sistemas de IA de alto risco, como aqueles relacionados ao setor de infraestrutura crítica, o projeto prevê medidas mais rigorosas como a realização de testes para avaliação de níveis apropriados de confiabilidade e uma maior transparência e controle”, diz Corassa.

Na entrevista abaixo, Corassa e Guidi abordam os principais pontos do substitutivo.


- Quais são os principais pontos do anteprojeto para regular o uso da inteligência artificial (IA)? Ele traz alguma inovação em relação aos projetos de lei que também propõem regular a IA (PLs 5.051/19, PL 21/20 e PL 872/21)?

Eugênio Corassa: Dentre os principais pontos do anteprojeto, podemos destacar a definição de princípios e diretrizes que vão orientar o desenvolvimento dessas tecnologias, bem como o estabelecimento de uma série de direitos das pessoas naturais em face da inteligência artificial e de seus impactos.

A proposição também visa a criação de medidas de governança, accountability (prestação de contas) e desenvolvimento seguro e responsável como um dos marcos do texto. Seguindo um modelo que ganhou relevo nos últimos anos com a Lei Geral de Proteção de Dados, também há a previsão da indicação de uma autoridade competente para implementar e fiscalizar a lei, inclusive com capacidade de aplicar uma série de sanções administrativas para garantir o respeito à norma.

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Comparativamente, os outros projetos de lei – amplamente criticados por especialistas e pela sociedade civil – eram bastante genéricos, majoritariamente principiológicos e em diversos casos careciam de embasamento técnico na proposição dos artigos. Assim, os próprios pontos do anteprojeto citados acima já representam uma inovação imensa em relação aos demais projetos.


- Com relação à governança sobre o desenvolvimento e uso da IA, o que ele prevê?

Eugênio Corassa: O anteprojeto prescreve a criação de uma estrutura de governança em inteligência artificial que congrega o desenvolvimento e a inovação com a garantia da segurança dos sistemas e o atendimento dos direitos de pessoas afetadas.

Assim, o texto prevê o estabelecimento de medidas que vão desde a transparência quanto ao emprego de sistemas de inteligência artificial na interação com pessoas naturais até medidas de governança para prevenir e mitigar potenciais vieses discriminatórios. Nessa medida, o ponto central do substitutivo nesse tópico é a classificação de risco que determina as obrigações às quais os fornecedores e operadores estarão submetidos.

A título de exemplo, para os sistemas de IA de alto risco, como aqueles relacionados ao setor de infraestrutura crítica, o projeto prevê medidas mais rigorosas como a realização de testes para avaliação de níveis apropriados de confiabilidade e uma maior transparência e controle.


- Quais são as sanções previstas pelo anteprojeto?

Eugênio Corassa: O texto cria uma série de sanções administrativas para garantir o respeito à norma. Essas sanções vão desde simples advertências até a aplicação de multa simples limitada a 50 milhões de reais por infração, sendo, no caso de pessoa jurídica de direito privado, de até 2% de seu faturamento, de seu grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos.

Ainda, prevê sanções como a suspensão parcial ou total, temporária ou definitiva, do desenvolvimento, fornecimento ou operação do sistema de inteligência artificial e a proibição de tratamento de determinadas bases de dados. Ressalte-se, no entanto, que a aplicação dessas sanções não exclui o emprego de outras sanções administrativas, civis ou penais, como aquelas previstas na LGPD, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou em outros dispositivos legais.


 - Em sua avaliação, quais são os pontos fortes e os fracos do anteprojeto? O que pode ser aprimorado?

Guilherme Guidi: O anteprojeto merece elogios pela ponderação, por adotar abordagem de risco condizente com a complexidade do assunto regulado, além de aproveitar experiências positivas de leis propositivas que investem em autorregulação e exigência de accountability dos agentes daquele mercado (como no caso da LGPD). No entanto, algumas preocupações já começam a despontar.

Em primeiro lugar, as empresas devem aproveitar estruturas já existentes de conformidade em temas correlatos, de modo a eliminar burocracia desnecessária, processos excessivos e retrabalho quando uma questão diz respeito a mais de um domínio.

Em segundo lugar, justamente pela intersecção significativa entre inteligência artificial e o uso de dados pessoais, é preciso entender melhor como se daria a fiscalização de um incidente que envolvesse tanto regras da LGPD quanto do novo marco regulatório, de modo a não penalizar duplamente a mesma conduta. Minimamente, espera-se que haja coordenação entre diferentes órgãos em ações de fiscalização conjunta ou mesmo a concentração de funções na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), mas, com o anteprojeto no estágio atual, esse ainda é um cenário incerto.

Por fim, como é normal com um projeto nessa fase, apesar de promissor, a redação final ainda está distante, uma vez que o texto estará sujeito a diversas alterações durante o processo legislativo. Ainda há um grande caminho a percorrer.