Uso alternativo de precatórios avança
A questão começou com as EC 113/21 e EC 114/21. Na ocasião, os credores do governo federal passaram a receber em data incerta devido ao teto instituído para os pagamentos por parte do Executivo. Em compensação, o governo abriu a possibilidade de os credores fazerem uso alternativo dos precatórios. “O decreto avança, ainda que de forma tímida, na regulamentação dessa faculdade criada pela EC 113/21 de usar precatórios para certos pagamentos junto ao poder público”, avalia Virginia Mesquita, sócia do Vieira Rezende Advogados.
Ela considera que um ponto bastante positivo do decreto é a previsão de que o uso dos precatórios é uma faculdade do credor, e que esse uso não depende do disposto em editais ou documentos equivalentes – para Mesquita, essa é uma tentativa de deixar claro que os editais não podem limitar o uso dos precatórios nas hipóteses definidas.
Mas a utilização dos precatórios ainda não deve se dar de forma imediata porque faltam várias regulamentações: da Advocacia Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Ministério da Economia. “Acompanhado de outros atos normativos já editados, outros ainda pendentes de edição, esse decreto é uma medida importante para que os contribuintes possam utilizar melhor os precatórios e, para o governo, uma opção para reduzir seu estoque de dívidas. Apesar de ainda existirem entraves, entendemos que a administração pública irá operar no sentido de garantir esse direito aos contribuintes”, afirma a advogada Carolina Sapori, associada do Freitas Ferraz Advogados.
Seria importante que essas regulamentações viessem o mais rápido possível para que a faculdade dada pela Constituição aos credores se torne realidade, considera Mesquita.
Na entrevista abaixo, Sapori e Mesquita abordam os avanços trazidos pelo Decreto 11.249/22 e a regulamentação ainda pendente para viabilizar o uso dos precatórios.
Atualmente, em que condições os precatórios federais podem ser usados? Na prática, isso vem ocorrendo com frequência?
Carolina Sapori: Os precatórios são os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O seu pagamento está previsto no artigo 100 da Constituição Federal.Com o advento da Emenda Constitucional n° 113 (EC 113/21) de 2021, conhecida como PEC dos Precatórios, o § 11 do artigo 100 foi alterado e os precatórios passaram a poder ser usados para:
- quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação tributária, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
- compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
- pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
- aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
- compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Por isso, por ora, quem tentar utilizar os créditos para os fins descritos no § 11 do artigo 100 da Constituição pode encontrar entraves devido à falta de regulamentação.

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Virginia Mesquita: Antes das Emendas Constitucionais nº 113 e 114, de 2021, não havia uma regulamentação estabelecendo claramente a possibilidade de uso. Houve decisões judiciais esparsas permitindo a compensação de tributos com precatórios, mas não havia arcabouço permitindo isso de forma ampla e segura. Com as emendas, permitiu-se o uso de precatórios para quitação de débitos parcelados ou inscrito em dívida ativa, pagamento de outorgas e compra de direitos disponibilizados para cessão, imóveis ou ações colocadas à venda pelo poder público. Lembrando que o precatório só pode ser utilizado em operações com o mesmo ente público devedor do precatório. Como as emendas são recentes, ainda não temos notícias dessas operações.
O que prevê o Decreto 11.249/22 sobre a utilização de precatórios da União?
Carolina Sapori: Além dos fins para os quais os precatórios podem ser utilizados, o Decreto n° 11.249/22 prevê que os créditos líquidos e certos dos precatórios federais deverão obedecer, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais dos atos normativos que regerem a compra de imóveis públicos, pagamento de outorgas, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos da União, que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.Ainda, prevê os atos que o advogado-geral da União, procurador-geral da Fazenda Nacional e ministro da Economia devem promulgar para regulamentação da utilização dos precatórios nas situações descritas no § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.
Virginia Mesquita: O decreto avança, ainda que de forma tímida, na regulamentação dessa faculdade criada pela EC 113/21 de usar precatórios para certos pagamentos junto ao poder público. Ele prevê que o uso dos precatórios é uma faculdade do credor, cabendo a ele requerer o uso do precatório dos pagamentos. E prevê, de forma muito positiva, que isso não depende do disposto em editais ou documentos equivalentes, o que me parece ser uma tentativa de deixar claro que editais não podem limitar o uso dos precatórios nas hipóteses definidas acima. Detalhes como a documentação necessária para a oferta de precatórios em pagamento de outorgas e outros direitos e o procedimento para o uso desses créditos em pagamento de débitos tributários parcelados ou inscritos em dívida ativa foram deixados para futura regulamentação a ser expedida pela Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ainda faltam regulamentações a respeito do uso de precatórios federais ou a publicação do Decreto 11.249/22 é suficiente?
Carolina Sapori: A publicação do Decreto n° 11.249/22 não é suficiente para o uso dos precatórios federais, isto porque os artigos 5°, 6° e 7° dispõem sobre os atos que ainda deverão ser editados para assegurar sua eficácia.O artigo 5° estipula que o advogado-geral da União deverá promulgar o ato que irá dispor sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório.
Já o artigo 6° determina que o procurador-geral da Fazenda Nacional deliberará sobre a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata o decreto, para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive aqueles negociados em transação tributária.
Por fim, o artigo 7º dispõe que ato do ministro da Economia disporá sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata o decreto.
Após essas regulamentações, o emprego dos precatórios para os fins elencados no §11, do artigo 100 e Decreto n° 11.249/22 poderá se concretizar.
Virginia Mesquita: Não é suficiente porque ainda é necessário especificar quais documentos devem ser apresentados, por exemplo. Outra questão que não está clara é se será possível “quebrar” um precatório, usando apenas parte do valor de um título e como ficaria a expedição de um novo título com o remanescente do crédito.
Com a publicação do decreto, a utilização dos precatórios se torna mais factível ou ainda permanecem obstáculos à sua aceitação por parte do poder público?
Carolina Sapori: A publicação do decreto é um passo importante para regulamentar o § 11 do artigo 100 da Constituição Federal, que previu as novas formas de utilização desses créditos. Acompanhado de outros atos normativos já editados, outros ainda pendentes de edição, esse decreto é uma medida importante para que os contribuintes possam utilizar melhor os precatórios e, para o governo, uma opção para reduzir seu estoque de dívidas. Apesar de ainda existirem entraves, entendemos que a administração pública irá operar no sentido de garantir esse direito aos contribuintes.Virginia Mesquita: Ainda há questões a serem regulamentadas, para criarmos um sistema uniforme. Mas o decreto sem dúvida é um avanço. Seria importante que o ato da AGU determinando os documentos que devem ser apresentados para a oferta dos créditos de precatórios como pagamento e a regulamentação da PGFN dispondo sobre o uso dos créditos para o pagamento dos débitos tributários mencionados na EC 113/21 fossem expedidos o mais rapidamente possível, para que a faculdade dada pela Constituição aos credores se torne realidade o mais rápido possível. Além disso, há uma expectativa de que a regulamentação federal sirva de inspiração aos Estados e municípios, que também devem expedir seus próprios regulamentos.
