Regulamentação joga balde de água fria em contribuintes
A regulamentação em questão é a Portaria 6.757/22 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sávio Hubaide, associado do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, explica que a Lei 14.375/22 dispôs que a Receita Federal e a PGFN estabeleceriam seus critérios para a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL na transação tributária, e que a possibilidade deveria ser adotada “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”.
A Lei não os classificou como a última opção possível, como fez a PGFN, considera o advogado. Por isso, ele acredita que há espaço para questionar os limites da delegação, que conferiu quase que integralmente à administração pública a regulamentação da utilização desses saldos. “Espera-se que essas restrições sejam revistas, na medida em que quanto mais o contribuinte utilizar esses saldos para amortizar dívidas, maiores as chances de que venha a se tornar regularmente adimplente no futuro”, afirma.
Na entrevista abaixo, Hubaide explica o que são os prejuízos fiscais e a base negativa da CSLL e aborda a sua utilização na transação tributária.
Quais são as modalidades de cobranças da dívida ativa da União e do FGTS e quando elas podem ser usadas?
Sávio Hubaide: Quando o crédito tributário se encontra inscrito em dívida ativa, ou o contribuinte regularmente declarou os valores devidos ou já se encerrou o respectivo processo administrativo, tornando-se definitivo o lançamento fiscal. Uma vez inscritos em dívida ativa, a Fazenda Nacional possui o prazo de cinco anos para ajuizar execução fiscal para a cobrança judicial desses valores, sendo essa a modalidade mais usual, e que independe de qualquer ato de vontade por parte do devedor.Desde a edição de 13.988/20, que regulamentou o instituto da transação, Fisco e contribuinte foram favorecidos com uma nova modalidade de negociação das dívidas já inscritas. Ocorre que, diferentemente da execução fiscal, a transação envolve a participação do devedor, seja para aderir às condições disponíveis, seja para formular propostas individuais.
Quais são os principais fatores que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) levará em conta nas transações tributárias envolvendo a cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da União e o FGTS?
Sávio Hubaide: De acordo com a nova Portaria 6.765/22, a PGFN observará sete fatores para aferir o grau de recuperabilidade dos créditos tributários, isolados: tempo em cobrança, suficiência e liquidez das garantias, existência de parcelamentos ativos ou rescindidos, prognóstico de êxito em discussões administrativas e judiciais, custo das cobranças, tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial e a situação econômica e capacidade de pagamento do devedor.
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Para mensurar a situação econômica e a capacidade de pagamento dos devedores, a Fazenda Nacional verificará as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas pelo devedor a quaisquer órgãos da administração pública, bem como outras informações eventualmente prestadas no momento da negociação do acordo.
Enquanto a situação econômica e a capacidade de pagamento serão mensuradas caso a caso, por outro lado, há critérios objetivos para classificar determinados créditos como irrecuperáveis, como a inscrição em dívida ativa há mais de 15 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado ou inapto, entre outros.
No que consistem o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL? Em que ocasiões esses créditos podiam ser utilizados e o que muda com a Portaria 6.757 da PGFN?
Sávio Hubaide: As empresas sujeitas ao regime tributário do lucro real apuram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio de adições, exclusões e compensações realizadas sobre o lucro líquido do exercício e, caso o resultado seja negativo, significa que o contribuinte incorreu nos chamados prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL.Normalmente, o prejuízo fiscal e a base negativa podem ser utilizados para compensar IRPJ e CSLL decorrentes de resultados positivos futuros, desde que observado o limite de 30%, o que pode fazer com que determinadas empresas mantenham esses saldos acumulados.
Nesse sentido, a Lei 14.375/22 inseriu dispositivos na Lei 13.988/20, para permitir a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base negativa acumulados para abater débitos transacionados. Com a Portaria 6.757/22, a utilização do prejuízo e da base negativa foi permitida para aqueles créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e desde que inexistentes ou esgotadas todas as outras possibilidades de quitação.
Com relação ao uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quais são as condições estabelecidas para a sua utilização, de acordo com a recente Lei 14.375/22? A Portaria 6.757 restringe as possibilidades de uso? Diferenças de tratamento podem ser questionadas pelos contribuintes?
Sávio Hubaide: A Lei 14.375/22 autorizou a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa para abater até o limite de 70% do valor devido na transação, após a aplicação dos descontos concedidos. Além disso, delegou a liquidação dos valores para fins de utilização do prejuízo fiscal e da base negativa a “critério exclusivo” da Receita Federal e da PGFN, que deveria ser adotada “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”.Ainda que a lei tenha delegado a regulamentação do uso do prejuízo fiscal e da base negativa a critério exclusivo, a Portaria 6.757/22 restringiu a possibilidade de sua utilização. Inicialmente, a portaria permitia apenas a amortização de juros, multas e encargos legais, o que foi devidamente ajustado com a mais recente Portaria 6.941/22. Permanecem, contudo, a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa como a última medida, cabível somente após a inexistência ou o esgotamento das outras possibilidades de quitação, a exemplo dos créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado ou precatórios federais expedidos em favor do contribuinte.
Há espaço para questionar os limites da delegação, que conferiu quase que integralmente à administração pública a regulamentação da utilização desses saldos. Ainda que a lei preveja a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa como excepcionais, não os classificou como a última opção possível, como fez a PGFN. Espera-se que essas restrições sejam revistas, na medida em que quanto mais o contribuinte utilizar esses saldos para amortizar dívidas, maiores as chances de que venha a se tornar regularmente adimplente no futuro.
